FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TST — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0024916-48.2024.5.24.0072
sigla tribunal:TST
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Turma
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  2ª TURMA  Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN  AIRR 0024916-48.2024.5.24.0072  AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA E OUTROS (2)  AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A E OUTROS (4)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ee60b proferido nos autos.   Poder Judiciário  Justiça do Trabalho  Tribunal Superior do Trabalho  : TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA E OUTROS ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADA: ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRIOLLI PINTO AGRAVADA: GISLAINE NATALIA FERNANDES ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVADA: LIVIA VITORIA ALVES FERNANDES ROMÃO REPRESENTANTE: Dra. GISLAINE NATALIA FERNANDES ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVADO: CICERO GUILHERME ALVES FERNANDES ROMÃO REPRESENTANTE: Dra. GISLAINE NATALIA FERNANDES ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA AGRAVADA: NICOLY GABRIELY ALVES FERNANDES ROMÃO REPRESENTANTE: Dra. GISLAINE NATALIA FERNANDES ADVOGADO: Dr. NEY DE AMORIM PANIAGO ADVOGADA: Dra. SHERLLA AMORIM OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Chxc/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual as reclamadas buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por meio da decisão de fls. 1.001/1.007, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DE TRANSPORTADORA PER LOPES LTDA, GUAPORÉ AGRONEGÓCIOS LTDA E RFO PARTICIPAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 03.09.2025 (fl.1.000). Recurso interposto em 15.09.2025 (fls. 955-967). II - Regular a representação processual (fls. 288, 554 e 569). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 768-769), majoradas em instância revisora (fl.945) e complementadas (f. 968-969).Depósito recursal recolhido (fls. 970-971). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 235-C, § 13, da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido reformou a decisão de origem e reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento com a consequente condenação dos réus ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária/36ª hora semanal. Os recorrentes sustentam que “a variação de horários cumpridos pelos motoristas profissionais, sobretudo aqueles que se ativam em longas distâncias e/ou alternância de trajetos e destinos, não autoriza a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois tal variação se deve à especificidade da função desempenhada” (fl. 960). Aduzem que, apesar de trabalhar em escalas que, dentro de um mês, iniciavam-se pela manhã ou pela tarde, não estão presentes os outros elementos caracterizadores da jornada especial, quais sejam, labor em turnos fixos com alternância periódica (fl. 961). Requerem a reforma da decisão. Sem razão. De acordo com a decisão recorrida (trechos transcritos e destacados pela recorrente nas razões recursais – fls. 959-960): “JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS -DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Insurgem-se os reclamantes em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos relativos à existência de diferenças de horas extras. Para tanto, insistem no reconhecimento de que o labor do empregado falecido era realizado em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo jus à jornada reduzida de seis horas diárias e 36 horas semanais e ao divisor 180. (...) Passo à análise. (...) Por outro lado, entendo que assiste razão aos autores no tocante à realização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Os registros de horário do trabalhador falecido relativos a todo o período contratual revelam que, dentro de um mesmo mês, a jornada ora tinha início no período da manhã, ora à tarde, ora à noite, evidenciando a alternância constante de turnos de labor. Diante disso, fica nitidamente caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que o trabalhador deveria ter sido submetido à jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo relevante ressaltar que não há qualquer incompatibilidade quanto à aplicação da regra especial da jornada em turnos aos motoristas profissionais. A previsão contida no § 13º do artigo 235-C da CLT, no sentido de que o motorista empregado não possui horário fixo de labor, não implica na autorização para o trabalho com alternância de turnos sem a observância da limitação da jornada. (...) Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso obreiro.” Como exposto, a Turma concluiu que “Os registros de horário do trabalhador falecido relativos a todo o período contratual revelam que, dentro de um mesmo mês, a jornada ora tinha início no período da manhã, ora à tarde, ora à noite, evidenciando a alternância constante de turnos de labor”, o que “fica nitidamente caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que o trabalhador deveria ter sido submetido à jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, sendo relevante ressaltar que não há qualquer incompatibilidade quanto à aplicação da regra especial da jornada em turnos aos motoristas profissionais” (fl. 935 – grifos próprios). Desse modo, o entendimento adotado pela Turma vai ao encontro da jurisprudência majoritária do TST, que considera que a jornada do motorista profissional pode se dar em turnos ininterruptos de revezamento: (...) No mesmo sentido: Ag-RR-24092-89.2017.5.24.0022, 2ª Turma ,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-750-07.2013.5.15.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023; Ag-RRAg-24283-03.2018.5.24.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022; ARR-768-37.2015.5.09.0029, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 08/02/2019. Portanto, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORÉ AGRONEGÓCIOS LTDA e RFOPARTICIPAÇÕES LTDA.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Com efeito, em relação ao capítulo turno ininterruptos de revezamento, escorreita a decisão que aplicou a Súmula nº 333 do TST, ressaltando-se, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, segundo a qual “Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta”. A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes oriundos da 2ª Turma: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Estabelecido no acórdão regional que os controles de ponto registram o labor em turnos alternados e horários variáveis, enquadrando o autor no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a decisão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 desta Corte. Julgados. Decidir de modo diverso e concluir pela ausência de alternância de turnos ensejaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido.” (TST-RR-0024503-06.2022.5.24.0072, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 27/11/2025) “(...). HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Com efeito, o art. 7º, XIV, da CF/88, prevê a jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Por outro lado, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento resta caracterizada quando há a alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Deste modo, tem-se que o trabalhador que exerce suas atividades com alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada prevista no já citado art. 7º, XIV, da CF/88, na medida em que a alternância de horário se mostra danosa à saúde do obreiro, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que "Os controles de jornada trazidos aos autos (ID. 4ef6f95), que retratam a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro, revelam que o reclamante laborava em horários variados, abrangendo período noturno e diurno", bem como que "em face do disposto na Tese Jurídica Prevalecente de nº 17, deste Regional, a questão já está pacificada no sentido de que o motorista de ônibus interestadual tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988, quando submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno". Assim, considerando que, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante trabalhava alternadamente durante o dia ou a noite como motorista de ônibus, conclui-se que o acórdão regional acertadamente entendeu que a presente jornada de trabalho deve ser regulada pela norma do art. 7º, XIV, da CF, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...).” (TST-Ag-AIRR-10992-03.2017.5.03.0103, Rel. Ministra Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 18/11/2024) Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GISLAINE NATALIA FERNANDES<br>