FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011549-26.2024.5.18.0006
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª TURMA
nome classe:RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
15 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011549-26.2024.5.18.0006 RECORRENTE: ALAN BRAZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN BRAZ FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0011549-26.2024.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : ALAN BRAZ FERREIRA ADVOGADO : JOSE CRISTINO DO NASCIMENTO JUNIOR EMBARGANTE : INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO : ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO RECORRIDO : ALAN BRAZ FERREIRA ADVOGADO : JOSE CRISTINO DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO : INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA ADVOGADO : ALESSANDRA SOARES DE CARVALHO ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada em face do acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, sob a ótica do reclamante; (ii) analisar a existência de omissão no acórdão, sob a ótica da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não incorreu em omissão ao analisar a questão do cerceamento de defesa, da jornada de trabalho, das horas extras, dos limites da confissão, da reversão da justa causa e de outras questões relacionadas ao mérito, pois o Tribunal analisou as provas e as alegações das partes, inclusive a prova emprestada, a validade dos controles de ponto e o dano moral. 4. O acórdão não incorreu em contradição ao reconhecer o pagamento extrafolha e manter a validade dos controles de ponto, pois as duas conclusões partem de questões probatórias distintas. 5. O acórdão abordou explicitamente a questão do pagamento extrafolha, a distribuição do ônus probatório e a suficiência da prova produzida, inexistindo omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco a simples inconformismo com a valoração das provas. 2. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais não configura omissão, bastando que a matéria tenha sido devidamente debatida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CF, art. 5º, LV; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 60, II, 126, 184 e 297, todas do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID 0cd83d8) e pela reclamada (ID 2a408c4), em face do v. Acórdão proferido por esta 1ª Turma (ID d1dd079). Contraminuta apresentada pelo reclamante (ID 2e2a332). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO I - CERCEAMENTO DE DEFESA O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a imprescindibilidade da prova emprestada para demonstrar que o pagamento por fora e a jornada extralabor não eram fatos isolados, mas práticas institucionalizadas pela reclamada, com dimensão corporativa que a prova oral local não teria alcançado. Requer prequestionamento explícito do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 372 do CPC. Não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova emprestada, consignando que o reclamante não demonstrou sua efetiva indispensabilidade. Destacou que a instrução processual foi amplamente realizada, com a oitiva das partes e de testemunhas de ambos os lados, tendo o reclamante plena oportunidade de produzir prova oral sobre todos os temas objeto da prova pretendida. Ressaltou, ainda, a ausência de indicação específica e fundamentada acerca do conteúdo dos depoimentos emprestados que não teria sido abrangido pelas provas produzidas nos autos, bem como a inexistência de prejuízo concreto ao autor, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. O que o embargante pretende, na verdade, não é sanar vício formal de omissão, mas rediscutir a valoração probatória já realizada pelo colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, consoante a orientação jurisprudencial consolidada desta Turma. Rejeito. II - JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E PAGAMENTO POR FORA O embargante afirma que o acórdão incorre em contradição ao manter a improcedência das horas extras por ausência de habitualidade e, simultaneamente, reconhecer o pagamento por fora no importe de R$ 3.000,00 mensais, verba que, segundo aduz, destinava-se a remunerar justamente os plantões extras realizados nos dias de folga. Sustenta que o reconhecimento da habitualidade do pagamento extrafolha tornaria logicamente incompatível a conclusão pela ausência de habitualidade do labor extraordinário. Não há vício a sanar. O acórdão partiu de premissa fática distinta daquela sustentada pelo embargante. O acórdão adotou expressamente os fundamentos da sentença de origem, segundo os quais "as alegações de labor em dias de folga do reclamante, apontadas na impugnação à contestação, guardam correspondência com os pagamentos registrados nos contracheques, não se revelando habituais". O fato de a empresa também realizar pagamentos extra oficiais não impõe, necessariamente, a conclusão de que todo o labor em folgas era habitual e não registrado. O pagamento por fora de R$ 3.000,00 mensais foi reconhecido pela prova oral produzida nos autos como prática de remuneração complementar com repercussão nas verbas trabalhistas, e não como prova automática da invalidade de todos os registros de ponto por todo o contrato. A conclusão do acórdão de que os controles de frequência não foram desconstituídos por prova robusta não é logicamente incompatível com o reconhecimento do salário extraoficial. São questões probatórias distintas, que admitem conclusões diferentes sem contradição interna. A pretensa contradição decorre da leitura parcial e descontextualizada do acórdão pelo embargante, que ignora a valoração probatória integral realizada pelo colegiado. Trata-se, mais uma vez, de inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação do mérito pela via inadequada dos declaratórios. Rejeito. III - VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL E LIMITES DA CONFISSÃO O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não delimitar que a declaração do reclamante, de que registrava o ponto na entrada e na saída, referia-se exclusivamente à jornada regular, não abrangendo os plantões clandestinos realizados nos dias de folga. Sustenta que essa omissão impede o TST de examinar a exata moldura fática e atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Sem razão. O acórdão adotou, por expressa remissão, os fundamentos da sentença, que analisou detalhadamente o depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal produzida. O acórdão concluiu pela validade dos controles de jornada e pela ausência de prova robusta de labor extraordinário habitual não registrado, considerando globalmente o conjunto probatório, que incluía, justamente, as declarações do autor sobre o registro de ponto. A pretensão de que o acórdão delineasse expressamente que a confissão sobre o registro de ponto era parcial, restrita à jornada regular, equivale a postular a reapreciação da prova com a fixação de moldura fática favorável ao reclamante, o que extrapola em muito os limites dos embargos de declaração. A delimitação fática dos limites de uma declaração pessoal é questão probatória, não lacuna formal no julgado. Rejeito. IV - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de valorar a prova oral e documental que demonstraria que o atraso no procedimento hemotransfusional decorreu de ordem expressa do médico assistente, Dr. Murilo, a quem o reclamante estava tecnicamente subordinado. Aduz, ainda, que o documento de Evolução Médica (ID e00156) comprovaria que o paciente se encontrava consciente, orientado e clinicamente estável, o que afastaria a premissa de risco iminente de morte utilizada para justificar a proporcionalidade da penalidade máxima. Não prospera a arguição. O acórdão, ao analisar a dispensa por justa causa, enfrentou os elementos essenciais da controvérsia e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que o reclamante, técnico de enfermagem transfusionista, descumpriu orientações expressas sobre atendimento de paciente com necessidade de hemotransfusão urgente, e ausentou-se para dormir sem autorização durante o plantão. Restou registrado que o reclamante possuía histórico disciplinar, com advertências e suspensões anteriores por condutas negligentes similares, tendo sido alertado expressamente para a possibilidade de justa causa em caso de reincidência e que a negligência em procedimento hemoterápico é falta grave por si só, independentemente do estado clínico imediato do paciente, em razão do risco à vida inerente à atividade. O fato de o acórdão não ter consignado expressamente a análise de cada prova isoladamente não configura omissão, desde que o conjunto probatório tenha sido valorado de modo suficiente à formação do convencimento. Rejeito. V - HORA NOTURNA, DOMINGOS E FERIADOS, INTERVALO, DANOS MORAIS, DANOS EXISTENCIAIS E TRCT O embargante aponta, por fim, série de omissões adicionais: (a) ausência de manifestação sobre a prorrogação da hora noturna (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST) em relação aos plantões clandestinos que se estenderiam além das 5h; (b) pagamento em dobro de domingos e feriados laborados durante as folgas; (c) intervalo intrajornada durante os plantões exaustivos e viagens; (d) transporte de material biológico em veículo não adaptado (caixa térmica não fixada conforme normas da ANVISA) como fundamento de dano moral; (e) dano existencial decorrente da conjugação da jornada oficial 12x36 com os habituais plantões não registrados. Sem razão, contudo. Todos esses pedidos adicionais partem de premissa que o acórdão expressamente rejeitou: a existência de labor habitual e não registrado em dias de folga. O acórdão consignou que não houve prova robusta de prestação habitual de horas extras de forma a descaracterizar a jornada 12x36, e que os controles de jornada são válidos. Sendo assim, as omissões apontadas são apenas aparentes: o acórdão não precisava analisar reflexos, consequências ou direitos derivados de uma premissa fática que expressamente afastou. Quanto ao dano moral decorrente do transporte de material biológico, o acórdão analisou expressamente o ponto, concluindo que a prova oral demonstrou que a reclamada mantém contrato com empresa especializada e que os transportes eram realizados em caixas térmicas adequadas. Não há omissão, mas conclusão contrária ao interesse do reclamante, que não pode ser combatida por meio dos presentes embargos. Quanto ao dano existencial, o acórdão foi expresso ao registrar que a submissão do autor a jornadas extenuantes não restou comprovada, dado que o sobrelabor não se revelou habitual. Ausente a premissa do labor extenuante, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do dano existencial, não se configurando omissão. Rejeito todas as alegações. VI - PREQUESTIONAMENTO Por fim, no que tange ao prequestionamento dos artigos ventilados, registra-se que os institutos já foram abordados no acórdão embargado, ainda que as conclusões tenham sido contrárias à pretensão do reclamante. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA DA OMISSÃO DIFERENÇAS SALARIAIS POR RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EXTRAFOLHA A embargante sustenta a existência de omissão na análise da prova quanto ao afastamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de pagamento extrafolha. Argumenta que o conjunto probatório oral seria insuficiente para comprovar, de forma específica, o pagamento "por fora" em favor do reclamante, apontando violação ao art. 818, I, da CLT. Os embargos, no entanto, não comportam acolhimento. Não há omissão no acórdão embargado. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente o tema do pagamento extrafolha, enfrentou os argumentos recursais da reclamada e concluiu pela manutenção da condenação, adotando os fundamentos da sentença de origem como razões de decidir, técnica plenamente admitida. A valoração conjunta dos depoimentos, das capturas de tela de conversas eletrônicas e dos comprovantes de depósitos, realizada pelo juízo de origem e encampada pelo acórdão, compõe motivação válida e suficiente. A pretensão real da embargante é que este Colegiado revalore os depoimentos testemunhais de forma diversa, atribuindo peso distinto às declarações de Mauro Vieira Cardoso e Lauriangela da Silva e Vicente para concluir pela imprestabilidade de suas manifestações como prova do pagamento extrafolha ao reclamante. Trata-se, porém, de inconformismo com o resultado da cognição já exaurida, não de vício declaratório. Quanto ao prequestionamento invocado com base nas Súmulas 184 e 297 do TST, registre-se que o acórdão embargado abordou explicitamente a questão do pagamento extrafolha, a distribuição do ônus probatório e a suficiência da prova produzida. O prequestionamento está satisfeito pela própria fundamentação do julgado. Rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, rejeito-os, por ausência de vício declaratório. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 14 de abril de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 16 de abril de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - INGOH - INSTITUTO GOIANO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA S/S LTDA<br>