FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010590-92.2024.5.15.0053
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
nome classe:RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO  Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES  ROT 0010590-92.2024.5.15.0053  RECORRENTE: ROBERTO ROZENDO DE SANTANA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ROBERTO ROZENDO DE SANTANA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d0bab proferida nos autos.  ROT 0010590-92.2024.5.15.0053 - 5ª Câmara  Valor da condenação: R$ 6.000,00  Recorrente:   Advogado(s):   1. TROCA TRANSPORTES LTDA FERNANDO ANTONIO ZANELLA (RS18320) MARCELO CORREA RESTANO (RS48835)  Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO ROZENDO DE SANTANA MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (SP321975)  RECURSO DE: TROCA TRANSPORTES LTDA     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS  Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id 0be0536; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id b6fd3ee).   Cumpre ressaltar que no dia 10/10/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/10/2025.  Regular a representação processual.  Preparo satisfeito.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS  1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS  FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA Consta do v. acórdão:  "Em que pese a possibilidade de fracionamento da jornada aos motoristas, o cartão de ponto colacionado não mostra que houve tal fracionamento. Assim, nada a reparar na decisão que condenou a reclamada pela desobediência do intervalo de 11 horas entre as jornadas." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, tendo consignado expressamente que os cartões de ponto não demonstram o fracionamento do intervalo interjornada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA  Consta do v. acórdão:  "As provas produzidas nos autos foram zelosamente apreciadas pela Origem, de modo que, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, peço vênia para transcrever e adotar como razão de decidir os fundamentos do MM. Juízo sentenciante, que muito bem concluiu: "Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado através da prova oral que o autor usufruía 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Nesse sentido, o depoimento da testemunha do reclamante, que com este trabalhou no mesmo caminhão: "(...) que faziam no máximo 20 min; que no sistema constava 1h, mas faziam só 20 min, sendo muito raro 1h;". O depoimento da testemunha da ré, nesse ponto, foi de pouca valia, já que não trabalhou no mesmo caminhão do autor. Apesar disso, afirmou "que é possível se deslocar com o caminhão durante o período marcado de intervalo, que o carro não fica bloqueado;(...)." Sendo assim, neste particular, defiro o pagamento de 40 minutos diários, a título de intervalo intrajornada sonegado, com adicional legal, nos dias efetivamente laborados pelo autor no período da contratualidade e sem reflexos em razão da mudança trazida pela Lei nº 13.467/17, que atribuiu a natureza indenizatória a esta parcela."" A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.     CONCLUSÃO  DENEGO seguimento ao recurso de revista.  Publique-se e intimem-se.  CAMPINAS/SP, 14 de abril de 2026     HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR  Desembargador Federal do Trabalho  Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso  (ibltes)<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - TROCA TRANSPORTES LTDA<br> - ROBERTO ROZENDO DE SANTANA<br>