FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010174-65.2021.5.15.0139
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:EXE1 - São José dos Campos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010174-65.2021.5.15.0139 AUTOR: MARA LOPES DE OLIVEIRA RÉU: TUPI GUARANI PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5693124 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO As partes noticiam a celebração de acordo por meio da petição de ID 38dd3e2, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em parcela única, com vencimento em 31/03/2026, mediante depósito em conta bancária de titularidade do patrono da reclamante. HOMOLOGO o acordo para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. 1) DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Ante a natureza das verbas condenatórias, não há recolhimentos fiscais ou previdenciários, conforme expressamente consignado pelas partes, correspondendo o valor acordado integralmente à indenização avençada em ata de audiência de ID 955ad91. 2) CUSTAS Custas pela parte reclamante, da qual fica isenta em razão da gratuidade judiciária deferida em sentença, conforme requerido pelas partes. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS Não são devidos honorários periciais. 4) MULTA E DESCUMPRIMENTO O inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso) acarretará a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela inadimplida, conforme convencionado, sendo exigível o saldo devedor total remanescente. Haverá incidência de juros SELIC (Receita Federal) a partir da data do inadimplemento. Não incidirão juros sobre a multa. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no §2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854 do CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. 5) QUITAÇÃO A reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto o contrato de trabalho. Após o cumprimento da avença, reputar-se-á extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, movimento o qual deverá ser registrado por meio de sentença. Deverão ser excluídas as restrições que recaíram sobre os executados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de abril de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular PADV<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - TUPI GUARANI PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA<br> - FLAVIO TRUNKL<br> - FLAVIO TRUNKL JUNIOR<br>