FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT21 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000044-44.2026.5.21.0019
sigla tribunal:TRT21
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Currais Novos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS  ATOrd 0000044-44.2026.5.21.0019  RECLAMANTE: GEILSON ALVES DA SILVA  RECLAMADO: INSTTALE ENGENHARIA LTDA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7050d proferida nos autos.  SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   Vistos, etc. GEILSON ALVES DA SILVA e INSTTALE ENGENHARIA LTDA opuseram Embargos Declaratórios em razão de supostos  equívocos na sentença de ID. 0b3725d e em sua liquidação.  Intimadas, as partes se manifestaram por meio do ID. 84b38c1 e ID. 452b531.  Os autos vieram conclusos para julgamento.     I. Admissibilidade Os embargos de declaração e manifestação estão regulares, merecendo conhecimento, portanto.     II. Fundamentos da decisão De início, destaco que os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do NCPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).  Nada obstante, os embargos de declaração também se mostram como meio hábil para impugnação dos cálculos de liquidação, quando forem apontados erros materiais na planilha de cálculo.  Embargos do reclamante. Analiso. Em síntese, o reclamante aponta que houve equívoco na liquidação do pensionamento mensal pago em cota única, aduzindo “Se o pensionamento foi deferido até 01/09/2049, não há compatibilidade lógica, matemática ou jurídica com a adoção de apenas 24 parcelas mensais, circunstância que reduz drasticamente o valor da condenação e acaba por esvaziar parcela significativa da própria reparação deferida.”. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao indeferimento do dano estético, apontando que a perícia médica constatou alteração estética diante das sequelas do reclamante.  Pois bem. No tocante aos danos estéticos requeridos, não obstante a perícia técnica tenha aferido que houve o esbranquiçamento da região justapupilar, tal alteração anatômica, por si só, não é suficiente para a configuração da reparação por danos estéticos como pretendido pelo autor, sobretudo por não se enquadrar como deformidade exterior repugnante ou alteração drástica da imagem corporal. Logo, sem reparos.  Contudo, em relação ao apontamento de equívoco na liquidação do pedido de pensionamento mensal, verifico que assiste razão ao reclamante.  Em exame da liquidação de ID. e53ec55, vejo que a referida parcela foi multiplicada apenas pela quantidade de anos (24), sem ser levado em consideração a forma de pagamento mensal determinada em sentença (12 meses por 24 anos). Logo, é devida a adequação dos cálculos aos termos da sentença. Desse modo, acolho parcialmente os embargos do reclamante, determinando à contadoria a adequação dos cálculos referentes ao pensionamento mensal.  Embargos da reclamada. Analiso. Por sua vez, a reclamada aponta que houve omissão e contradição da sentença em relação às provas dos autos, afirmando que fora concedido ao autor férias coletivas, as quais foram pagas, conforme comprovante anexo.  Pois bem. Em exame, verifico que não há omissão ou contradição acerca da condenação em férias vencidas.  A princípio, registro que não houve alegação de concessão de férias coletivas em contestação, a qual se limitou a apontar que teria havido a concessão de férias ao reclamante.  De igual forma, o comprovante de concessão de férias apontado nos embargos não foi assinado pelas partes, o que inviabiliza o reconhecimento do efetivo usufruto do referido descanso pelo reclamante.  Na realidade, a própria argumentação da embargante denota sua insatisfação na análise meritória, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios.  Ressalto que pela via dos aclaratórios somente se admite juízo de integração ou aclaramento nos casos legalmente previstos, sendo incabível desfazer exame de mérito já firmado, o que, de fato, vem a ser a intenção do embargante.  Outro não é o entendimento jurisprudencial:  "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCLARECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida." (...) (STJ, EDcl no REsp 1053892/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 22/09/2010).  Desse modo, inexistem quaisquer das restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a serem sanadas por meio de embargos de declaração, visto que esses não se prestam à reanálise de teses e questões já resolvidas, em que não há vício, nem mesmo espaço para rediscussão de matéria de mérito sobre a qual já se tenha categoricamente se manifestado a sentença embargada, como claramente se afigura na hipótese em tela.  Logo, rejeito o pedido.  III. Dispositivo Diante do acima exposto, com arrimo nos fundamentos acima alinhavados, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados para, no mérito, acolher parcialmente os embargos do reclamante com efeitos modificativos (Art. 1.023, § 2º do CPC), adequando-se a conta de liquidação do pensionamento mensal conforme fundamentação; ao tempo em que rejeito os embargos opostos pela reclamada. Sem mais reparos, com relação aos demais aspectos da sentença atacada.  Sem custas, à falta de amparo legal.  Advirto que a reiteração de oposição infundada de Embargos de Declaração resultará na penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.  Cumpra-se.  Intimações necessárias, por meio do diário eletrônico.  CURRAIS NOVOS/RN, 10 de julho de 2026.  JANAINA VASCO FERNANDES  Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - INSTTALE ENGENHARIA LTDA<br>