FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT21 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000559-12.2023.5.21.0043
sigla tribunal:TRT21
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª Vara do Trabalho de Natal
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000559-12.2023.5.21.0043 RECLAMANTE: JOAO PAULO TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354f86f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada por GERALDO JUNIOR SANTOS DE ARAÚJO e PÉROLA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP, por meio da qual requerem a adequação da execução à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, com pedido de reconsideração da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, nulidade dos atos constritivos, exclusão da execução e desbloqueio de valores eventualmente constritos. Alegam, em síntese, que não participaram da fase de conhecimento, que a inclusão no polo passivo teria ocorrido sem demonstração concreta dos requisitos legais para reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, bem como que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão proferida em 07/03/2024 (id. 6f3fce3) não incluiu os peticionantes no polo passivo da execução com fundamento exclusivo em reconhecimento de grupo econômico, tampouco apenas em razão de identidade de endereço, vínculo societário pretérito ou presunção genérica de responsabilidade. Naquela oportunidade, com base em investigação patrimonial realizada pela Secretaria da Vara, mediante utilização de ferramentas como SERPRO, CCS, CENSEC, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, foram identificados elementos de conexão empresarial e patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas então relacionadas, bem como indícios de práticas fraudulentas destinadas à frustração da execução trabalhista. A decisão consignou expressamente que os executados teriam se utilizado de diversos instrumentos para fraudar a execução, notadamente mediante abertura de empresas em nome próprio ou de terceiros, interposição de pessoas, utilização de empresas de fachada e blindagem patrimonial. Também foi registrado que GERALDO JUNIOR SANTOS DE ARAÚJO teria figurado como procurador da executada e possuiria empresa funcionando no mesmo endereço da executada principal, enquanto a PÉROLA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP foi identificada como pessoa jurídica relacionada ao conjunto de elementos apurados na investigação patrimonial. A decisão anterior, portanto, partiu da existência de indícios de conluio, ato ilícito, simulação, fraude à execução e desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 9º da CLT, 166, III, 167, § 1º, II, 168 e 942 do Código Civil. Não se tratou, pois, de simples ampliação subjetiva da execução por grupo econômico reconhecido apenas na fase executiva. De outro lado, a referida decisão, embora tenha determinado a adoção de medidas cautelares patrimoniais, franqueou aos atingidos o exercício do contraditório e da ampla defesa, concedendo-lhes prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de preclusão, aplicando, por analogia, o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Ressalte-se que o art. 855-A, § 2º, da CLT admite a adoção de medidas cautelares de urgência, razão pela qual a prévia constrição patrimonial, diante dos indícios de fraude, não configura, por si só, nulidade processual. O Tema 1.232/STF, embora vede, como regra, o cumprimento de sentença trabalhista em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, admite expressamente o redirecionamento excepcional da execução em hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A tese oficial fixada pelo STF prevê essa exceção expressamente, como se observa a seguir: Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. No caso concreto, a inclusão dos peticionantes decorreu justamente de imputação de abuso, fraude, simulação, conluio e utilização de pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, e não de mero reconhecimento de grupo econômico. Assim, a invocação do Tema 1.232/STF não conduz, automaticamente, à exclusão dos peticionantes do polo passivo, sobretudo porque a tese vinculante não impede o redirecionamento da execução quando demonstrados elementos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, com oportunização do contraditório. Também não há falar em nulidade dos atos constritivos, uma vez que foram adotados como providências cautelares destinadas a preservar a efetividade da execução, diante dos elementos apurados na investigação patrimonial, e acompanhados da abertura de prazo para defesa. Ademais, eventual inconformismo quanto à valoração dos elementos constantes da investigação patrimonial deveria ter sido deduzido oportunamente, no prazo expressamente concedido na decisão, não sendo possível a reabertura indefinida da discussão já submetida ao contraditório, sob pena de afronta à preclusão e à estabilidade dos atos processuais. A superveniência da tese firmada no Tema 1.232/STF não tem o efeito de desconstituir automaticamente decisão anterior fundada em fraude, ato ilícito, simulação, conluio e desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente quando já havia sido franqueada oportunidade de defesa aos terceiros incluídos na execução. Desse modo, não há fundamento para a exclusão imediata de GERALDO JUNIOR SANTOS DE ARAÚJO e PÉROLA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP do polo passivo, tampouco para o desbloqueio automático de valores, cancelamento das restrições patrimoniais ou abstenção de novas medidas executivas. Contudo, a fim de evitar excesso de execução e garantir a adequada delimitação do crédito remanescente, determino que a Secretaria certifique nos autos os valores eventualmente bloqueados, liberados, levantados ou ainda pendentes de transferência, abatendo-se do débito os montantes já efetivamente satisfeitos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, exclusão do polo passivo, desbloqueio de valores e cancelamento das restrições patrimoniais formulado por GERALDO JUNIOR SANTOS DE ARAÚJO e PÉROLA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. - EPP. Intimem-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JAGUARI LTDA - EPP<br> - ANDRE LUIS SANTOS DE ARAUJO<br>