FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT18 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001060-19.2026.5.18.0083
sigla tribunal:TRT18
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA  ATSum 0001060-19.2026.5.18.0083  AUTOR: ALBERTO ALVES  RÉU: HOSPITAL ENCORE LTDA  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a43457 proferido nos autos.  DESPACHO    A despeito do cadastramento do processo no Juízo 100% Digital, não é viável a realização de audiência na modalidade telepresencial, na 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.  Acerca da presença das partes de forma remota para realização dos atos processuais, é importante ressaltar que nas audiências de INSTRUÇÃO realizadas na Justiça do Trabalho, tal inovação revelou-se medida infausta e verdadeiro entrave à busca da verdade real.  Isso porque, infelizmente, nesta Justiça, pautada principalmente pela oralidade da prova, as partes/procuradores e, consequentemente, suas testemunhas, eufemicamente falando, tem o hábito de tentar moldar a verdade dos fatos às teses que defendem, salvo honrosas exceções; o que é feito de forma hábil e trivial nas audiências em que as partes e testemunhas são ouvidas de forma remota.  Lamentavelmente, são recorrentes os casos em que os juízes, se um pouco mais atentos, constatam a instrução de partes ou testemunhas, durante os próprios depoimentos, ou antes, disso, mas após o início da audiência; consultas a anotações; agrupamentos de advogados e testemunhas no mesmo ambiente e tantas outras situações que, ao macular a incomunicabilidade de depoimentos, contaminam a legalidade do processo.  Ademais, há as frequentes situações de falha nos equipamentos tecnológicos das partes e testemunhas que ensejam a conversão das audiências para a modalidade presencial, retardando os prazos de andamento do processo, aos quais é submetido o juízo.  Além disso, cumpre observar que, tratando-se de audiência de instrução processual, é fato que, somente na forma PRESENCIAL, pelos motivos acima relatados, é que o juiz consegue ao menos tentar manter a boa condução dos atos processuais, e zelar pelo respeito devido ao Poder Judiciário.  Assim, não obstante a vontade manifestada pelas partes; porém, ciente de que o interesse público da legalidade processual se sobrepõe àquela, e primando por uma boa e legítima coleta de provas orais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único do PROVIMENTO SCR/TRT18 01/2023, e em recente decisão exarada em 11/04/2023 pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho nos autos 000077-85.2023.2.00.0500; designa-se audiência de instrução para o dia 05/11/2026, às 08h50min, na modalidade PRESENCIAL, mantidas as cominações do art. 844, da CLT.  Caso pretendam a intimação de testemunhas a serem ouvidas, as partes deverão apresentar o rol com a qualificação completa, no prazo de até 10 dias úteis da data designada para a audiência; pena de preclusão.   Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores.  APARECIDA DE GOIANIA/GO, 10 de julho de 2026.  NARA BORGES KAADI P. MOREIRA  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ALBERTO ALVES<br>