FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT17 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000088-29.2025.5.17.0013
sigla tribunal:TRT17
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
nome classe:RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:41
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RORSum 0000088-29.2025.5.17.0013 RECORRENTE: LEONARDO ANDREAS SALVADOR GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO ANDREAS SALVADOR GONCALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76f066 proferida nos autos. RORSum 0000088-29.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 48.758,70 Recorrente: Advogado(s): 1. INTERVIP TELECOM LTDA - EPP GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544) Recorrente: Advogado(s): 2. PREMA TELECOM LTDA GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544) Recorrente: Advogado(s): 3. IRIS SERVICOS DE CONEXAO A INTERNET EIRELI GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO ANDREAS SALVADOR GONCALVES JOELMA GHISOLFI DELARMELINA (ES15817) RECURSO DE: INTERVIP TELECOM LTDA - EPP (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id dddec1e,c0e9c04,d2fdc18; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id cc5330e). Regular a representação processual (Id 61d8b06, d27ce21, 914a0b3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 675a2a7, d03c6e8 : R$ 48.758,70; Custas fixadas, id 675a2a7, d03c6e8 : R$ 975,17; Depósito recursal recolhido no RO, id 77ec215, 0a52991 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a27f381, ea5ac72 ; Condenação no acórdão, id c42efaf ; Custas no acórdão, id c42efaf ; Depósito recursal recolhido no RR, id 303da07 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, defendendo que a jornada prevista no artigo 227 da CLT não é aplicável ao autor no período em que ele trabalhou no suporte técnico, ocasião em que executava diversas atividades que não exigiam o atendimento telefônico, conforme relatado pelas testemunhas. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LEONARDO ANDREAS SALVADOR GONCALVES<br> - PREMA TELECOM LTDA<br> - INTERVIP TELECOM LTDA - EPP<br> - IRIS SERVICOS DE CONEXAO A INTERNET EIRELI<br>