FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011269-54.2025.5.15.0119
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON2 - São José dos Campos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:38
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS  ATSum 0011269-54.2025.5.15.0119  AUTOR: NYKOLLAS SANTOS BAILON SILVA  RÉU: PRESTEM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87beed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO    ANTE O EXPOSTO, decido afastar as preliminares e, no mais, adentrando ao mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na reclamação trabalhista proposta por NYKOLLAS SANTOS BAILON SILVA em face de PRESTEM RECURSOS HUMANOS LTDA e UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos exatos termos da fundamentação, que se incorpora a este dispositivo.  Ficam concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da fundamentação.  Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.  Sendo o reclamante sucumbente no objeto da prova técnica e beneficiário da gratuidade da Justiça, requisitem-se os honorários periciais técnicos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do Provimento GP-CR 03/2012, pelo limite máximo previsto em norma regulamentar vigente, sem prejuízo dos honorários prévios. Em relação aos honorários prévios eventualmente adiantados, considerando que o reclamante é sucumbente no objeto da perícia, declaro-o como responsável pelo valor antecipado. Contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, entendo pela suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.  Custas pelo reclamante, no valor de R$ 380,00 (art. 789 da CLT), das quais fica isento.  Ciência às partes.  Cumpra-se.  Nada mais.    LUCAS CILLI HORTA  Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - UNIMED DE CACAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO<br> - PRESTEM RECURSOS HUMANOS LTDA<br>