FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT15 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012401-73.2025.5.15.0014
sigla tribunal:TRT15
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CON1 - Piracicaba
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:36
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  CON1 - PIRACICABA  ATOrd 0012401-73.2025.5.15.0014  AUTOR: LENILSON ROSA DA SILVA  RÉU: TRANSTODOGAZ - LOCACAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccde6fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Retire-se de pauta a audiência de Instrução designada para 11/11/2026 às 09h00.  Ratificação pessoal da parte reclamante, por meio de vídeo (Id 5b6584d).  HOMOLOGO o Acordo (Id aac65ec), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação.  Em recebendo o avençado, a parte reclamante dará plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho.  Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre o acordo, ante a natureza indenizatória das verbas discriminadas.  As partes acordantes requereram a exclusão da 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas da lide, o que se defere.  Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor do acordo de R$ 46.200,00, das quais fica isento do efetivo recolhimento "ante a gratuidade ora deferida".  DESCUMPRIMENTO  FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC.  O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios.  Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação.  MULTA  Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas.  QUITAÇÃO  A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC.  Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente.  FICA ADVERTIDA A PARTE RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente.  Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil  Cumprido, arquivem-se, observando-se os termos do Comunicado CR no 13/2019.  Intimem-se.   THIAGO HENRIQUE AMENT  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A<br> - TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA<br> - TRANSTODOGAZ - LOCACAO E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA<br> - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA<br> - ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A.<br>