FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001096-16.2012.5.09.0661
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:21
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ  ATOrd 0001096-16.2012.5.09.0661  AUTOR: DAIANE ALEIXO  RÉU: GOOD QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec458a3 proferido nos autos.  A exequente requer a penhora de 50% do benefício previdenciário do executado VALTER JOSE DE CARVALHO, CPF: ***.***.***-**.  A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado.  Nesse sentido:  RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) O Tema 75 do TST, de caráter vinculante, estabelece:  "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Publicação do acórdão em 08/04/2025". Considerando que o executado VALTER JOSE DE CARVALHO, CPF: ***.***.***-** recebe benefício previdenciário superior ao salário mínimo, determino a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito (R$13.595,80, atualizado até 31/07/2026)  Ressalte-se desde logo que, segundo a jurisprudência da Seção Especializada deste Regional, valores descontados a título de empréstimo consignado não podem ser considerados como abatimento da base de cálculo da penhora, por se tratarem de obrigações de natureza civil, destituídas de qualquer precedência sobre o crédito trabalhista.  Oficie-se ao INSS comunicando a penhora e para que deposite em Juízo os valores em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 1669) ou Banco do Brasil S/A (agência 0352), sob pena de responsabilidade.  Intimem-se.  MARINGA/PR, 10 de julho de 2026.  ESTER ALVES DE LIMA  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - GOOD QUALITY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA<br>