FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT9 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000807-63.2026.5.09.0024
sigla tribunal:TRT9
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:20
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA  ATOrd 0000807-63.2026.5.09.0024  AUTOR: ANGELA CRISTINA DIAS AUER  RÉU: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (30)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce4f5f0 proferida nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Titular desta Vara do Trabalho.  Celice Viviana da Silva Mayer  Diretora de Secretaria     Decisão     Trata-se de processo de ANGELA CRISTINA DIAS AUER em face de OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros (30) em razão do fim do contrato de trabalho mantido pela parte autora com a ré OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA prestando serviços em benefício do MUNICIPIO DE PONTA GROSSA.  Requer o pagamento do saldo de salário do mês de abril de 2026, verbas rescisórias, FGTS, Multa do 467 e 477, vale alimentação/refeição, reembolso de quilometragem, indenização por dano moral e multa convencional.  Por fim requer tutela de urgência para o pagamento dos salários de abril, FGTS e verbas rescisórias e liberação dos valores correspondentes salários de abril, FGTS e verbas rescisórias que estejam bloqueados nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0000782-50.2026.5.09.0024.   A) DA TUTELA DE URGÊNCIA - DO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS/RESCISÓRIAS – DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS  Em sede de tutela de urgência, a parte autora pede o pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além do bloqueio de valores e bens para fins de garantia do crédito porventura deferido.  Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Compulsando os autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000782-50.2026.5.09.0024, conexa a este feito, verifica-se que este Juízo já determinou medidas de proteção ao crédito dos empregados da ré OMEGA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Consta naqueles autos o depósito, pelo Município de Ponta Grossa, da totalidade da quantia estimada como devida aos credores, o que constitui garantia idônea e suficiente, neste momento processual, para assegurar a efetividade da execução.  Dessa forma, a existência de garantia pecuniária já constituída em processo conexo torna desnecessária e prematura a realização de novos atos constritivos.  Ademais, considerando que a presente demanda se encontra em sua fase inicial de conhecimento, a ausência de prévia formação do contraditório e a necessidade de respeito ao devido processo legal inviabilizam, neste instante, a liberação direta de valores. A satisfação do crédito, por imperativo lógico e legal, exige, previamente, a manifestação da parte contrária, garantindo-lhe o direito de defesa. De qualquer forma, os valores eventualmente considerados devidos já se encontram devidamente acautelados pela garantia existente. Diante do exposto e por não vislumbrar, neste momento, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente o fumus boni iuris, indefiro os pedidos liminares.  Intimem-se.   B) DA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO - DO GRUPO ECONÔMICO  A parte autora alega formação de grupo econômico da primeira ré OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA com as demais 25 empresas. Incluiu no polo passivo ainda 4 sócios/administradores no polo passivo, a saber: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., CNPJ: 49.254.634/0001-60; LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ: 08.366.070/0001-70; VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO, CNPJ: 50.827.237/0001-19; SSANGYONG DO BRASIL COML LTDA, CNPJ: 00.763.945/0001-65; TRACTO LOGISTICA LTDA, CNPJ: 08.662.297/0001-62; QUOTIDIEN COMERCIAL ATACADISTA LTDA, CNPJ: 09.372.296/0001-46; SERV PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 11.501.834/0001-05; TERRA INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA, CNPJ: 09.226.258/0001-85; VKN MOTORS BRASIL S/A, CNPJ: 09.302.857/0001-30; LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 08.806.386/0001-35; M.P.M. NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.121.905/0001-94; ALIMENTARE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 22.391.172/0001-76; APARETTI MANUTENCAO PREDIAL E DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ: 08.857.776/0001-34; EMPORIO SAPORE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 22.360.011/0001-15; LABOR SERVICOS GERAIS E ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ: 28.499.824/0001-77; M.M.F. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., CNPJ: 07.677.278/0001-47; MERIDIONAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 11.519.999/0001-04; MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 08.955.945/0001-79; MERIDIONAL PLUS LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 17.787.816/0001-00; NUTRIPLUS SERVICOS DE ALIMENTACAO MULTIEMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 08.632.963/0001-10; SAN VICENTE AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 09.264.371/0001-55; VALORH ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CNPJ: 09.401.938/0001-98; VKN SEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ: 18.210.964/0001-20; VILACAR - COMPRAS, VENDAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 22.123.070/0001-70; LOCAL SERVICOS EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 28.643.420/0001-05; GERSON JONAS PITTORRI, CPF: ***.***.***-**; IGNACIO DE MORAES JUNIOR, CPF: ***.***.***-**; IGNACIO DE MORAES, CPF: ***.***.***-**; MIRIAM DE MORAES MORETTI, CPF: ***.***.***-**.  A formação do polo passivo deve observar os requisitos de legitimidade e pertinência subjetiva, ou seja, a relação entre os pedidos formulados e a alegada responsabilidade de cada um dos réus. A inclusão indiscriminada de partes pode configurar litisconsórcio multitudinário, dificultando a defesa, a instrução processual e a efetividade da prestação jurisdicional.  A teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil):  “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (...) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, entendo ser inviável o prosseguimento do feito como proposto, pois a inclusão de diversas empresas no polo passivo compromete a celeridade e o exercício da ampla defesa e contraditório. A fim de evitar indesejável tumulto processual, prejuízo à economia processual e à celeridade, o polo passivo deve ser limitado.  Pelo exposto, e com fundamento no artigo 113, parágrafo primeiro do Código de  Processo Civil, determino que permaneçam no polo passivo somente a empregadora direta OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e o ente público em favor do qual foram prestados serviços (MUNICIPIO DE PONTA GROSSA), devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em relação aos demais réus. Proceda a Secretaria às pertinentes retificações no registro dos autos.   C) QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.  1. Considerando os pedidos da petição inicial e a matéria relacionada, e, com fundamento nos princípios da economia processual e aproveitamento dos atos, revejo o despacho anterior e determino a retirada do processo da pauta de audiência com a citação da parte ré OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA para apresentar defesa, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com relação a ré MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, tratando-se de Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, II do Decreto-Lei 779/1969, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, acompanhada dos documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato.  3. Após, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnação às defesas e aos eventuais documentos juntados pelas rés, sob pena de preclusão.  4. Nos respectivos prazos acima concedidos, as partes devem se manifestar expressamente quanto ao eventual interesse na realização de audiência de instrução, em especial para depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e requerer ou reiterar outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.  5. Por fim, incluam-se os autos em pauta de encerramento de instrução para acompanhamento da secretaria.  6. Com o decurso de todos os prazos, retornem os autos conclusos.  PONTA GROSSA/PR, 10 de julho de 2026.  KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS  Juíza Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ANGELA CRISTINA DIAS AUER<br>