FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010942-28.2026.5.03.0178
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010942-28.2026.5.03.0178 AUTOR: EDVANDRO MAGELA LINO RIBEIRO RÉU: VALE CARGAS FRIOS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5171f9 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário Competia ao reclamante comprovar a atuação habitual da única empilhadeira do galpão (12m20s), cujo uso é restrito à movimentação vertical de mercadorias. A própria testemunha da cota obreira placitou que a operação no equipamento único era compartilhado entre os conferentes (12m40s), a revelar que essas tarefas de movimentação de itens em altura nas prateleiras (16m18s) eram descontínuas, difusas e aleatórias (16m40s), conforme oscilações de demanda, desconhecendo a rotina no turno do paradigma (12m52s). Completando essa lacuna, a testemunha da fiada patronal afirmou que apenas no turno da tarde era necessário o uso frequente da empilhadeira, pois somente nele havia estocagem de produtos em altura (23m30s), ao passo que, nos outros, era somente movimentação horizontal através de transpaleteiras manuais e elétricas. Sob essa visada, o reclamante tropeçou na prova da operação habitual da empilhadeira, à dessemelhança do modelo, cuja atribuição axial e regular era essa atividade típica de operador. Pálida a identidade funcional, o nivelamento salarial compulsória gora. A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVANDRO MAGELA LINO RIBEIRO em face de VALE CARGAS FRIOS TRANSPORTES LTDA, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$143,40, calculadas sobre o valor dado à causa de R$7.120,15, isenta. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige que o valor do pedido seja definido no processo trabalhista para calcular a derrota parcial e limitar o valor máximo a ser recebido, sem incluir juros e correção monetária. 2. O reclamante deveria provar que usava sempre a empilhadeira do galpão, que serve para mover mercadorias na vertical. A própria testemunha do reclamante disse que o uso da empilhadeira era dividido com outros funcionários e acontecia de forma esporádica. A testemunha da empresa afirmou que o uso frequente da empilhadeira só era necessário no turno da tarde. Assim, o reclamante não provou que usava a empilhadeira como um operador habitual, o que inviabiliza o pedido de equiparação salarial. 3. Quem perde o processo deve pagar os honorários do advogado da outra parte, no valor de 5% sobre o valor da causa. No entanto, o pagamento fica suspenso por dois anos se a pessoa for beneficiária da justiça gratuita e, se a situação financeira não mudar, a dívida é extinta. POUSO ALEGRE/MG, 11 de julho de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - EDVANDRO MAGELA LINO RIBEIRO<br>