FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010516-07.2021.5.03.0076
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de São João Del Rei
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:04
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010516-07.2021.5.03.0076 AUTOR: WESLEY AIRTON DAS NEVES E OUTROS (3) RÉU: SRC EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14874c7 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital o Juiz do Trabalho, DR GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, proferiu a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Embargos à Execução pelo qual, em suma, refutou a apuração de juros e correções a partir do deferimento do processamento de seu pedido de recuperação judicial, razão pela qual postulou a retificação das contas homologadas. Oportunizado o contraditório, a parte exequente sustentou está preclusa a discussão a respeito das contas homologadas e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório, DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso nos autos a ausência de garantia da execução. Sustenta a parte executada que a empresa em recuperação judicial está dispensada de promover a garantia do juízo para fins de interposição de Embargos à Execução, por força do §10º do art. 899 da CLT, pelo que requer o processamento e julgamento de seus Embargos à Execução. Sem razão, contudo. A exceção prevista no §10º do art. 899 da CLT contempla, tão somente, o preparo para interposição de recursos na fase de conhecimento. Assim dispõe o referido dispositivo celetista, in verbis: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A dispensa de prévia garantia do juízo para interposição dos Embargos à Execução está disciplinada pelo §6º do art. 884 da CLT, exceção que não contempla as empresas em recuperação judicial, senão vejamos: “§6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” Nesse mesmo sentido estabelece a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR 159, consoante aponta a ementa abaixo transcrita: “EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA. A empresa em recuperação judicial não detém as prerrogativas da massa falida, conforme entendimento consagrado na jurisprudência (Súmula 86 do TST e OJ 27 das Turmas deste Regional). Logo, a recuperação judicial não afasta o dever de a empresa realizar a garantia do juízo ou depósito recursal, como pressuposto para a oposição de embargos à execução e agravo de petição, consoante entendimento vinculante firmado pelo TST - IRR 159. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-51.2021.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 27/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon)” Por todo exposto, deixo, pois de conhecer dos Embargos à Execução ID af1c3e6 em razão da ausência de garantia do juízo. 3 - CONCLUSÃO Pelos fundamentos acima, deixo de conhecer dos Embargos à Execução interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, vez que não garantido o juízo. Custas pela parte ré, no importe de R$44,26. A partir dos depósitos recusais disponíveis na conta judicial número 3600110119477, parcelas 1 (R$6.466,35) e 2 (R$15.779,58), a expedição de alvarás no importe de R$6.700,00 em favor das exequentes IARA DE LIMA SANTOS, CRISTIANE APARECIDA SILVA RIOS e DAYSE KELLY ASSUNCAO DOS SANTOS. Comprovado o levantamento dos referidos alvarás, o saldo remanescente (R$2.145,93) deverá ser transferido para o procurador das exequentes a título de honorários de sucumbência. Intime-se o procurador das exequentes para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 08 dias. Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, faculta-se ao procurador das exequentes informar seus dados bancários para transferência integral do saldo disponível nos autos, incumbindo-lhe efetuar a quitação individual das credoras, conforme estabelecido no parágrafo anterior. Por conseguinte, a execução prosseguirá pelo remanescente total de R$176.136,76 e correspondente a: RT 0010516/21 - WESLEY AIRTON DAS NEVES: R$569,73, correspondente a: a) INSS = R$525,47 e b) custas processuais = R$44,26 RT 0010920/19 - IARA DE LIMA SANTOS: R$27.863,86, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$15.227,74; b) INSS da Empresa = R$4.580,95; c) INSS cota do reclamante = R$2.181,73; d) FGTS conta vinculada da autora = R$3.195,98; e) Honorários aos advogados da parte autora = R$1.477,46; e f) honorários periciais = R$1.200,00. RT 0010539/21 - CRISTIANE APARECIDA SILVA RIOS: R$56.177,89, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$31.358,94; b) FGTS =R$15.519,52; c) INSS = R$4.233,54; e d) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$5.065,89 RT 0010436/21 - DAYSE KELLY ASSUNCAO DOS SANTOS: R$91.525,28, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$68.775,86;b) INSS = R$17.991,27; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$3.258,15; d) Honorários periciais = R$1.500,00. Incontinenti, intime-se a parte exequente para indicar meios efeitos para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, pena de início imediato do curso do prazo para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Nada mais. SAO JOAO DEL REI/MG, 10 de julho de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - IARA DE LIMA SANTOS<br> - CRISTIANE APARECIDA SILVA RIOS<br> - WESLEY AIRTON DAS NEVES<br> - DAYSE KELLY ASSUNCAO DOS SANTOS<br>