FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0010555-43.2025.5.03.0147
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara do Trabalho de Três Corações
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 20:01
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES  ATOrd 0010555-43.2025.5.03.0147  AUTOR: LETICIA HYLLEGE LIMA COELHO  RÉU: VENDA DO CHICO LTDA - EPP E OUTROS (6)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfa9670 proferido nos autos.  DESPACHO - MANUTENÇÃO DO FORMATO DA AUDIÊNCIA    A despeito das alegações da parte reclamante, a audiência fica mantida na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão quanto à matéria fática.  Registro que as audiências nesta jurisdição são, em regra, realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo juízo 100% digital, na esteira do que preconizam o art. 765/CLT, c/c art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput,  da Resolução CNJ nº 354/2020, além dos próprios artigos 139 e 370 do CPC. Sobretudo quando se trata  de  instrução processual, pois a colheita da prova oral nesta modalidade garante a maior higidez dos depoimentos, conferindo segurança e credibilidade à prova, na medida em que permite ao juiz fazer o "olho no olho" com cada um dos depoentes (cf. princípio da imediatidade).   Releva notar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, nos termos das mencionadas normas.  Por fim, como já reiteradamente esclarecido aos ii. advogados que atuam nesta Jurisdição, mesmo após mais de 06 anos de utilização da plataforma Zoom, ainda há participantes (INCLUSIVE ADVOGADOS, que, em tese, já deveriam ter experiência em sua utilização) que demonstram extrema dificuldade de operá-la, seja por questões ligadas à qualidade da internet e/ou equipamentos de acesso (computadores, tablets, smartphones etc.), seja por questões pessoais mesmo. Alguns não conseguem nem sequer colocar o próprio nome da tela do aplicativo, permitindo sua rápida identificação.  A medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental do magistrado e de todos os demais participantes, dadas as constantes intercorrências, interrupções, conversas paralelas, falta de conexão de áudio e/ou vídeo, sem contar as diversas pessoas que se apresentam trajando ou se comportando de forma incompatível com o ambiente forense e/ou com a solenidade do ato judicial (pessoas na cama, no clube, caminhando pela rua ou mesmo dirigindo automóveis).  Esclareço às partes quanto à impossibilidade técnica de realização da audiência de instrução na forma semipresencial, pois este juízo não dispõe de equipamento próprio para realização da audiência de forma híbrida, ou seja, há apenas uma câmera de vídeo com microfone que capta apenas a imagem e voz do Magistrado que preside a audiência, não havendo, por ora, possibilidade de captar das partes, advogados e testemunhas presentes, o que comprometeria a atuação dos procuradores na inquisição das partes e testemunhas.  Ademais, tratar esse ou aquele caso de forma distinta dos demais implicaria casuísmo e tratamento privilegiado , além de contribuir para tumultuar o andamento dos serviços da vara, cujos servidores teriam que ficar a todo tempo analisando as particularidades de cada demandante, cabendo ao magistrado, por fim, analisar cada um dos casos.  Ressalta-se que, durante a Correição Ordinária, foi consignada em Ata, a validação pela Exma. Desembargadora Corregedora Drª Maristela Iris da Silva Malheiros, da boa prática da realização de audiências presenciais por este Juízo. Acrescentou, ainda, que "a Corregedoria Regional tem recomendado aos magistrados a realização de audiências presenciais que, além de garantir a higidez da prova oral, aumentam o índice de conciliações". Releva ainda notar que, no caso específico, trata-se de audiência de instrução, em que é imprescindível a garantia da incomunicabilidade dos eventuais depoentes (partes e/ou testemunhas), o que nem sempre se pode obter, nas audiências telepresenciais.  Por fim, merece também registro o fato de que as partes foram intimadas em 25.06.2026 a cerca da designação da audiência de instrução na modalidade presencial (cf. certidão de ID 56d29cb),  e nada disseram ou requereram a respeito, ocorrendo, portanto, a preclusão.   Posto isso, indefiro o requerimento de ID 021acb9.  Intimem-se e aguarde-se a audiência.  TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2026.  ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS  Juiz Titular de Vara do Trabalho<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LANCHONETE FORMIGA LTDA<br> - VENDA DO CHICO LTDA - EPP<br> - GONZAGA E REIS COMERCIO LTDA<br> - FRANCISCO CARLOS GONZAGA REIS - EPP<br> - EMPORIO CENTENARIO LTDA<br> - VC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP<br> - VENDA DO CHICO PARA DE MINAS LTDA<br>