FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1002094-50.2014.5.02.0318
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002094-50.2014.5.02.0318 RECLAMANTE: MAURICIO TEIXEIRA DOS REIS RECLAMADO: SUPERMERCADO MINIPRECO GUARULHOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd428f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por MAURICIO TEIXEIRA DOS REIS nos autos da ação trabalhista este move contra SUPERMERCADO MINIPRECO GUARULHOS LTDA - ME E OUTROS para, saneando contradição existente na decisão de ID. 4a74d09 (fls. 338), corrigi-la, substituindo o trecho: “Honorários periciais e contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador, pelo reclamante, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do acordo, cabendo à parte a que obrigada ao pagamento a devida atualização, sob pena de execução.” POR: “Honorários periciais e contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador, pelo terceiro reclamado, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do acordo, cabendo à parte a que obrigada ao pagamento a devida atualização, sob pena de execução.” Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MAURICIO TEIXEIRA DOS REIS<br>