FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1002094-50.2014.5.02.0318
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:48
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS  ATSum 1002094-50.2014.5.02.0318  RECLAMANTE: MAURICIO TEIXEIRA DOS REIS  RECLAMADO: SUPERMERCADO MINIPRECO GUARULHOS LTDA - ME E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd428f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO:     Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por MAURICIO TEIXEIRA DOS REIS nos autos da ação trabalhista este move contra SUPERMERCADO MINIPRECO GUARULHOS LTDA - ME E OUTROS para, saneando contradição existente na decisão de ID. 4a74d09 (fls. 338), corrigi-la, substituindo o trecho:  “Honorários periciais e contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador, pelo reclamante, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do acordo, cabendo à parte a que obrigada ao pagamento a devida atualização, sob pena de execução.”  POR:  “Honorários periciais e contribuições previdenciárias, cotas empregado e empregador, pelo terceiro reclamado, os quais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do acordo, cabendo à parte a que obrigada ao pagamento a devida atualização, sob pena de execução.”  Cumpra-se.  Intimem-se as partes.  Nada mais.   ELMAR TROTI JUNIOR  Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MAURICIO TEIXEIRA DOS REIS<br>