FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6005868-48.2025.4.06.3823
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:35
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Texto íntegra
24 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005868-48.2025.4.06.3823/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINE FERNANDES VIEIRA (OAB MG196714)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA</strong><strong>, </strong>devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência em face da <strong>UNIÃO </strong><strong>FEDERAL </strong>e do<strong> </strong><strong>ESTADO DE MINAS GERAIS</strong><strong> </strong>pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos réus que lhe forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de sua saúde, qual seja, MITRACLIP – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE CLIPES (TERAPIA BORDA-A-BORDA) NA VALVA MITRAL -, sob pena de multa diária; no mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da liminar para tornar definitiva a obrigação de fazer acima descrita; outrossim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.</p> <p>Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1).</p> <p>A decisão de evento 5 deferiu o pedido liminar e determinou à União e ao Estado de Minas Gerais que providenciassem, em solidariedade direta, o encaminhamento do autor para hospital de referência cadastrado junto ao SUS ou hospital da rede privada, arcando nesse caso com os custos nos termos fixados pelo Tema 1033/STF, apto a prestar-lhe o procedimento cirúrgico vindicado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); ademais, determinou a intimação pessoal e por mandado do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e do Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais para cumprimento imediato da ordem e, acaso certificado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, autorizou a família do autor a adotar as providências necessárias a sua internação em hospital da rede particular de nível terciário, a ser custeada pelos réus; deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao demandante e a tramitação prioritária deste feito.</p> <p>Citado (evento 7), o Estado de Minas Gerais ofereceu Contestação; preliminarmente, aduziu a necessidade de inclusão do Município de residência do autor e da União no polo passivo desta lide; quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, seja reconhecido o direito de regresso do ente estatal em face do Município ou da União; em caso de condenação do Estado ao custeio de internação em hospital privado, que sejam observados os limites definidos no Tema 1.033/STF; acostou documentos instrutórios (evento 18)</p> <p>O Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e o Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais foram devidamente notificados (eventos 14 e 26).</p> <p>O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento – AI nº 6006651-63.2025.4.06.0000 – em face da decisão de evento 5 (evento 20); indicou conta bancária para fins de eventual ordem de bloqueio de valores e requereu a apresentação de 03 (três) orçamentos referentes ao procedimento cirúrgico postulado (evento 21).</p> <p>O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no bojo do AI nº 6006651-63.2025.4.06.0000 foi indeferido (evento 22).</p> <p>A União informou o encaminhamento de parecer de força executória ao Ministério da Saúde para fins de cumprimento da ordem judicial e requereu a revogação da decisão de evento 5 em relação ao ente federal, com a consequente adequação do quanto ali determinado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 793; anexou documentos comprobatórios (evento 23).</p> <p>O autor noticiou o descumprimento da ordem judicial pelos réus e pleiteou o sequestro de verbas públicas necessárias à realização do procedimento cirúrgico (evento 25).</p> <p>A União requereu o redirecionamento da obrigação ao ente estatal ou municipal, observando-se o Tema 793/STF, e aduziu que o único meio de cumprimento da obrigação inserta da decisão de evento 5 é o depósito judicial da quantia correspondente ao custeio do tratamento, sendo necessária a apresentação de 03 (três) orçamentos; juntou documentos (evento 27).</p> <p>A decisão de evento 29 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o prosseguimento do feito; indeferiu o pedido formulado pela União em evento 23, pet1; determinou a intimação do autor para juntada de mais 02 (dois) orçamentos; ato subsequente, a intimação da União, por mandado, para realização de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor necessário à realização do procedimento cirúrgico; efetuado o depósito, seja o autor intimado para ciência e informar conta bancária do estabelecimento de saúde que realizará a cirurgia para fins de transferência da quantia depositada.</p> <p>Citada (evento 8), a União apresentou Contestação; preliminarmente, suscitou a necessidade de inclusão do Município de Rodeiro/MG no polo passivo da lide e a ausência de interesse processual; no mérito, pugnou pela improcedência desta ação; subsidiariamente, seja o cumprimento da obrigação de fazer direcionado ao Estado e/ou Município; o custeio de eventual tratamento em rede privada limitado aos parâmetros do Tema 1033/STF e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa; acostou documentos instrutórios (evento 33).</p> <p>A União interpôs Agravo de Instrumento – AI nº 6008155-07.2025.4.06.0000 – em face da decisão de evento 5 (eventos 34 e 35).</p> <p>O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no bojo do AI nº 6008155-07.2025.4.06.0000 foi indeferido (evento 37).</p> <p>O autor juntou os orçamentos solicitados (eventos 38 e 39).</p> <p>Intimada a efetuar o depósito judicial (eventos 40 e 42), a União noticiou a expedição de parecer de força executória ao Ministério da Saúde para cumprimento da ordem judicial; anexou documentos (eventos 43 e 44); posteriormente, pleiteou a intimação da parte autora para apresentação de 03 (três) orçamentos (evento 48).</p> <p>O autor informou que os orçamentos já foram acostados aos autos (evento 49).</p> <p>A decisão de evento 51 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o prosseguimento deste feito; indeferiu o pedido constante da petição de evento 48, pet1, bem como determinou a renovação da intimação da União, por mandado, para realização de depósito judicial, sob pena de bloqueio de verbas; paralela e concomitantemente, ordenou a intimação do autor para que, caso queira, se manifeste acerca das Contestações oferecidas pelos réus.</p> <p>Intimado (evento 52), o autor deixou o prazo transcorrer <em>in albis</em> (evento 65).</p> <p>Devidamente intimada (evento 61), União informou o encaminhamento de comunicação, em caráter de urgência, ao Ministério da Saúde para cumprimento da decisão de evento 51 (evento 59).</p> <p>Foi certificada nos autos a realização de depósito judicial da quantia de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) pelo Estado de Minas Gerais (evento 69).</p> <p>Intimada nos termos do despacho de evento 67, a parte autora apresentou novo orçamento, com valor reduzido, e pugnou pela transferência do montante depositado judicialmente para as contas bancárias indicadas no documento de evento 70, comp2, fl. 03 (evento 70).</p> <p>Foi certificada nos autos a realização de depósito judicial da quantia de R$398.380,00 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e oitenta reais) pela União (eventos 71 e 72).</p> <p>A decisão de evento 74 chamou o feito à ordem para rejeitar as preliminares suscitadas pelos réus e determinar a expedição de ofício à Associação Beneficente Católica Hospital Santa Isabel para que informe, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se o orçamento datado de 09/12/2025 coincide com o valor constante da Tabela do SUS para o procedimento cirúrgico denominado “TRATAMENTO PERCUTÂNEO BORDA-A-BORDA DE INSUFICIÊNCIA MITRAL”, multiplicado pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) da ANS, utilizado para cálculo de ressarcimento ao SUS por serviços prestados a usuários de planos de saúde privados; em caso negativo, indicar qual o montante adequado, nos termos da regulação da ANS.</p> <p>Oficiada (eventos 75 e 78), a Associação Beneficente Católica Hospital Santa Isabel prestou esclarecimentos e acostou documento (evento 79).</p> <p>A decisão de evento 81 determinou a expedição de ofícios à empresa Somma Produtos Hospitalares para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamento para aquisição de dispositivo MitraClip e demais materiais indispensáveis à realização do TEER (terapia de reparo mitral borda-a-borda), bem como à Associação Beneficente Católica Hospital Santa Isabel para lhe informar acerca da realização de novo orçamento junto à empresa Somma Produtos Hospitalares e do valor que será ressarcido a título das despesas hospitalares/médicas pelo procedimento cirúrgico a ser efetuado, a saber: R$85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme limitação imposta pelo Tema 1033/STF.</p> <p>Oficiadas (eventos 86, 87, 95 e 96), a Associação Beneficente Católica Hospital Santa Isabel e a empresa Soma/MG Produtos Hospitalares Ltda. se mantiveram silentes.</p> <p>O autor manifestou concordância com as informações prestadas no ofício acostado ao evento 79 e destacou que o procedimento deve, preferencialmente, ser realizado pelo médico que o acompanha e em hospital de referência próximo a sua cidade (evento 98).</p> <p>Em atenção ao despacho de evento 100, foi expedido novo ofício à empresa Soma/MG Produtos Hispitalares Ltda. (evento 104), a qual não foi localizada (evento 115).</p> <p>O Estado de Minas Gerais juntou manifestação por meio da qual indicou o estabelecimento de saúde que apresentou menor orçamento para realização do procedimento cirúrgico vindicado na inicial, a saber: Intracor Serviços Médicos Ltda. (evento 110).</p> <p>O autor informou a piora de seu quadro clínico de saúde e pugnou pela imediata transferência da quantia depositada judicialmente para fins de realização de seu procedimento cirúrgico (eventos 114 e 116); anexou laudo médico atualizado (evento 117).</p> <p>Foi certificado nos autos o envio de e-mail à empresa Somma Produtos Hospitalares solicitando o cumprimento do ofício (evento 119), do que as partes foram devidamente intimadas (eventos 120 a 123).</p> <p>O orçamento apresentado pela empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda. consta do evento 125.</p> <p>A decisão de evento 127 determinou a expedição de ofício à empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda. para informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência de valores e realizar, com máxima urgência, a entrega do material solicitado ao Hospital Santa Isabel – Ubá/MG; ato subsequente, ordenou a expedição de ofício à CEF para que proceda à transferência da quantia de R$85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), depositada pela União, para conta bancária da Associação Beneficente Católica, bem como do montante de R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil), também depositado pela União, para conta bancária da empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda.; após, determinou a expedição de ofício à Associação Beneficente Católica Santa Isabel para que, no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento do material, realize no autor o procedimento cirúrgico postulado nesta ação.</p> <p>A empresa Soma Produtos Hospitalares foi devidamente oficiada (evento 128) e informou conta bancária de sua titularidade (evento 129); ademais, esclareceu que para que o material seja entregue, faz-se necessário que o procedimento cirúrgico seja previamente agendado pelo médico e/ou hospital (evento 130).</p> <p>A decisão de evento 132, considerando as informações veiculadas pela empresa Somma Produtos Hospitalares em evento 130, determinou a retificação da ordem exarada pelo item “c” da decisão de evento 127 para que passe a constar a seguinte redação: <em>“OFICIE-SE imediatamente </em><em>a Associação Beneficente Católica Hospital Santa Isabel – Ubá/MG para que proceda ao agendamento do</em><em> </em><em>procedimento cirúrgico denominado MITRACLIP – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE CLIPES (TERAPIA BORDA-A-BORDA) NA VALVA MITRAL, a ser realizado no paciente José Lúcio Oliveira, CPF nº ***.***.***-**, no prazo de até 15 (quinze) dias;</em><strong><em> </em></strong><em>a data do agendamento deverá ser informada nestes autos, bem como ao paciente e à empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda., a quem competirá a entrega do material solicitado para o procedimento cirúrgico”</em> e ordenou o imediato cumprimento do item “b” da decisão de evento 127.</p> <p>Devidamente notificada (eventos 134 e 142), a Associação Beneficente Católica se manteve silente.</p> <p>Oficiada (evento 135), a CEF procedeu às transferências solicitadas pelo juízo (eventos 147 e 148).</p> <p>A União manifestou ciência e aduziu que aguarda a devida prestação de contas nos autos (evento 157).</p> <p>A Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel apresentou pedido de reconsideração da decisão de evento 127; para tanto, alegou que a quantia repassada ao nosocômio não cobre os custos hospitalares, operacionais e profissionais efetivamente envolvidos e requereu a adequação do valor, conforme orçamento já apresentado no importe de R$131.000,00; anexou documentos (evento 159).</p> <p>O autor alegou que não possui condições de complementar o valor da cirurgia e ratificou os termos da petição de evento 159 (evento 161).</p> <p>O Estado de Minas Gerais pugnou pela condenação da União ao ressarcimento integral dos valores eventualmente dispendidos pelo ente estatal ou pelo redirecionamento da obrigação de pagamento complementar, em caso de acolhimento da pretensão do hospital de evento 159; outrossim, expressou preocupação com a inobservância da tese fixada no Tema 1033/STF (evento 164).</p> <p>Assim os autos me vieram conclusos.</p> <p><strong>É o relato do essencial. Decido.</strong></p> <p>A Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel requereu, por meio da petição de evento 159, pet1, a reconsideração da decisão de evento 127; para tanto, defendeu, em suma, (i) que o procedimento de MitraClip não possui código específico na Tabela SIGTAP/SUS, não possui valoração oficial pelo SUS e não integra a política pública regular do sistema, o que inviabiliza a aplicação objetiva do critério SUS+IVR/ANS estabelecido pelo Tema 1033/STF; (ii) que o procedimento utilizado pelo juízo como parâmetro não reflete a realidade assistencial do MitraClip; (iii) que o MitraClip é um procedimento de altíssima complexidade que exige sala de hemodinâmica híbrida, ecocardiografia transesofágica intraoperatória contínua, equipe com treinamento específico certificado e curva de aprendizado institucional, o que não é compatível com parâmetros de remuneração baseados em procedimentos convencionais do SUS; (iv) que o médico e a instituição não podem executar procedimento de alta complexidade sem cobertura mínima dos custos envolvidos; (v) que o valor de R$ 85.500,00 fixado pela decisão é manifestamente insuficiente para cobrir as despesas hospitalares mínimas, os honorários de equipe altamente especializada (cirurgião, auxiliares, anestesista, ecocardiografista) e os demais custos operacionais e insumos não incluídos na OPME.</p> <p>Pois bem. Tendo em vista as informações prestadas e os pedidos formulados pela Associação Beneficente Católica – Hospital Santa Isabel por meio da petição de evento 159, pet1, instruída pelo Relatório Técnico-Médico de evento 159, parecer5, e considerando que as questões médicas suscitadas são altamente técnicas, com fulcro no art. 370 do CPC/15, reputo imprescindível para a correta análise do pleito e do quadro clínico do demandante a realização de exame médico pericial, cujos quesitos do juízo são os que se seguem:</p> <ol><li><p>qual o quadro clínico apresentado pelo(a) periciando(a);</p></li><li><p>qual o nome e a CID da doença apresentada pelo(a) periciando(a);</p></li><li><p>diante do quadro clínico do(a) periciando(a), qual o tratamento recomendado;</p></li><li><p>se a utilização do procedimento requerido - MITRACLIP – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE CLIPES (TERAPIA BORDA-A-BORDA) NA VALVA MITRAL - é imprescindível e adequado para o tratamento da doença que acomete a parte autora;</p></li><li><p>se o procedimento é oferecido pelo SUS e, em caso negativo, se há procedimento similar no SUS;</p></li><li><p>qual (is) a (s) diferença (s) entre o procedimento MITRACLIP e o procedimento similar oferecido pelo SUS, qual seja, implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), por via transfemoral”, código SIGTAP 04.06.03.016-2;</p></li><li><p>se há literatura médica acerca de outro(s) medicamento(s) /procedimento(s) cujo(s) benefícios sejam similares aos divulgados em relação ao procedimento requerido; </p></li><li><p>se há outro tratamento/medicamento que também permitiria a melhora do quadro clínico do paciente;</p></li><li><p>se há risco iminente de morte e de substancial agravamento da doença e se o procedimento requerido é o único disponível para evitar isso;</p></li><li><p>se para a realização do procedimento MITRACLIP é necessária a utilização de sala de hemodinâmica híbrida; ecocardiografia transesofágica intraoperatória contínua; equipe com treinamento específico certificado e curva de aprendizado institucional;</p></li><li><p>se as informações médicas veiculadas por meio do relatório de evento 159, parecer5, são pertinentes;</p></li><li><p>outros esclarecimentos que reputar necessários.</p></li></ol> <p>Advirto a parte autora para que compareça no dia da perícia com o maior número possível de documentos médicos que retratem o seu estado de saúde.</p> <p><span>Ante o exposto:</span></p> <p><span>a)<strong> </strong><strong>DETERMINO, </strong><strong>com urgência,</strong> a realização de perícia médica, a ser realizada, <u>preferencialmente, por médico cardiologista intervencionista ou cirurgião vascular, </u>para aferição da enfermidade que acomete o Sr. José Lúcio de Oliveira e, para tanto, <strong>DETERMINO</strong> à Secretaria que providencie profissional apto à realização dos trabalhos periciais, a serem realizados pelos valores fixados nas normas de regências do CJF, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora (vide decisão de evento 5). Registro que incumbirá à Secretaria verificar e certificar nos presentes autos se existe médico especialista em Cardiologia Intervencionista ou Cirurgia Vascular cadastrado no rol de peritos desta Subseção Judiciária; em caso positivo, que proceda à designação da perícia com o referido profissional; em não havendo médico especialista cadastrado junto a este juízo, que designe médico clínico geral ou médico do trabalho para a realização dos exames clínicos periciais.</span></p> <p><span>b) Após, que seja designada data para a perícia e adotadas as providências de praxe, inclusive intimação das partes para formulação de quesitos (CPC, art. 465); apresentado o laudo, <strong>DÊ-SE</strong> vista às partes.</span></p> <p>Ato subsequente, remetam-se os autos imediatamente conclusos.</p> <p>Intimem-se. <strong><u>Cumpra-se com urgência.</u></strong></p> <p>Viçosa/MG, 09 de julho de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>