FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6005868-48.2025.4.06.3823
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:35
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Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum (Vara C&iacute;vel)  N&ordm; 6005868-48.2025.4.06.3823/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINE FERNANDES VIEIRA (OAB MG196714)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>JOS&Eacute; L&Uacute;CIO DE OLIVEIRA</strong><strong>, </strong>devidamente qualificado nos autos em ep&iacute;grafe, prop&ocirc;s a presente A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria de Obriga&ccedil;&atilde;o de Fazer com Pedido de Antecipa&ccedil;&atilde;o de Tutela em Car&aacute;ter de Urg&ecirc;ncia em face da <strong>UNI&Atilde;O </strong><strong>FEDERAL </strong>e do<strong> </strong><strong>ESTADO DE MINAS GERAIS</strong><strong> </strong>pretendendo, liminarmente, a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para que seja determinado aos r&eacute;us que lhe forne&ccedil;am, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cir&uacute;rgico necess&aacute;rio ao tratamento de sua sa&uacute;de, qual seja, MITRACLIP &ndash; IMPLANTE PERCUT&Acirc;NEO DE CLIPES (TERAPIA BORDA-A-BORDA) NA VALVA MITRAL -, sob pena de multa di&aacute;ria; no m&eacute;rito, pugnou pela confirma&ccedil;&atilde;o dos efeitos da liminar para tornar definitiva a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer acima descrita; outrossim, requereu a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade de justi&ccedil;a.</p>
<p>Inicial instru&iacute;da com procura&ccedil;&atilde;o, declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia e demais documentos comprobat&oacute;rios (evento 1).</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 5 deferiu o pedido liminar e determinou &agrave; Uni&atilde;o e ao Estado de Minas Gerais que providenciassem, em solidariedade direta, o encaminhamento do autor para hospital de refer&ecirc;ncia cadastrado junto ao SUS ou hospital da rede privada, arcando nesse caso com os custos nos termos fixados pelo Tema 1033/STF, apto a prestar-lhe o procedimento cir&uacute;rgico vindicado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa di&aacute;ria fixada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); ademais, determinou a intima&ccedil;&atilde;o pessoal e por mandado do Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de e do Secret&aacute;rio de Estado de Sa&uacute;de de Minas Gerais para cumprimento imediato da ordem e, acaso certificado o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, autorizou a fam&iacute;lia do autor a adotar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias a sua interna&ccedil;&atilde;o em hospital da rede particular de n&iacute;vel terci&aacute;rio, a ser custeada pelos r&eacute;us; deferiu os benef&iacute;cios da gratuidade de justi&ccedil;a ao demandante e a tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria deste feito.</p>
<p>Citado (evento 7), o Estado de Minas Gerais ofereceu Contesta&ccedil;&atilde;o; preliminarmente, aduziu a necessidade de inclus&atilde;o do Munic&iacute;pio de resid&ecirc;ncia do autor e da Uni&atilde;o no polo passivo desta lide; quanto ao m&eacute;rito, pugnou pela improced&ecirc;ncia dos pedidos autorais; subsidiariamente, seja reconhecido o direito de regresso do ente estatal em face do Munic&iacute;pio ou da Uni&atilde;o; em caso de condena&ccedil;&atilde;o do Estado ao custeio de interna&ccedil;&atilde;o em hospital privado, que sejam observados os limites definidos no Tema 1.033/STF; acostou documentos instrut&oacute;rios (evento 18)</p>
<p>O Secret&aacute;rio-Executivo do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de e o Secret&aacute;rio de Estado de Sa&uacute;de de Minas Gerais foram devidamente notificados (eventos 14 e 26).</p>
<p>O Estado de Minas Gerais interp&ocirc;s Agravo de Instrumento &ndash; AI n&ordm; 6006651-63.2025.4.06.0000 &ndash; em face da decis&atilde;o de evento 5 (evento 20); indicou conta banc&aacute;ria para fins de eventual ordem de bloqueio de valores e requereu a apresenta&ccedil;&atilde;o de 03 (tr&ecirc;s) or&ccedil;amentos referentes ao procedimento cir&uacute;rgico postulado (evento 21).</p>
<p>O pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal formulado no bojo do AI n&ordm; 6006651-63.2025.4.06.0000 foi indeferido (evento 22).</p>
<p>A Uni&atilde;o informou o encaminhamento de parecer de for&ccedil;a execut&oacute;ria ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de para fins de cumprimento da ordem judicial e requereu a revoga&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de evento 5 em rela&ccedil;&atilde;o ao ente federal, com a consequente adequa&ccedil;&atilde;o do quanto ali determinado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 793; anexou documentos comprobat&oacute;rios (evento 23).</p>
<p>O autor noticiou o descumprimento da ordem judicial pelos r&eacute;us e pleiteou o sequestro de verbas p&uacute;blicas necess&aacute;rias &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento cir&uacute;rgico (evento 25).</p>
<p>A Uni&atilde;o requereu o redirecionamento da obriga&ccedil;&atilde;o ao ente estatal ou municipal, observando-se o Tema 793/STF, e aduziu que o &uacute;nico meio de cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o inserta da decis&atilde;o de evento 5 &eacute; o dep&oacute;sito judicial da quantia correspondente ao custeio do tratamento, sendo necess&aacute;ria a apresenta&ccedil;&atilde;o de 03 (tr&ecirc;s) or&ccedil;amentos; juntou documentos (evento 27).</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 29 manteve a decis&atilde;o agravada por seus pr&oacute;prios fundamentos e determinou o prosseguimento do feito; indeferiu o pedido formulado pela Uni&atilde;o em evento 23, pet1; determinou a intima&ccedil;&atilde;o do autor para juntada de mais 02 (dois) or&ccedil;amentos; ato subsequente, a intima&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o, por mandado, para realiza&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor necess&aacute;rio &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento cir&uacute;rgico; efetuado o dep&oacute;sito, seja o autor intimado para ci&ecirc;ncia e informar conta banc&aacute;ria do estabelecimento de sa&uacute;de que realizar&aacute; a cirurgia para fins de transfer&ecirc;ncia da quantia depositada.</p>
<p>Citada (evento 8), a Uni&atilde;o apresentou Contesta&ccedil;&atilde;o; preliminarmente, suscitou a necessidade de inclus&atilde;o do Munic&iacute;pio de Rodeiro/MG no polo passivo da lide e a aus&ecirc;ncia de interesse processual; no m&eacute;rito, pugnou pela improced&ecirc;ncia desta a&ccedil;&atilde;o; subsidiariamente, seja o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer direcionado ao Estado e/ou Munic&iacute;pio; o custeio de eventual tratamento em rede privada limitado aos par&acirc;metros do Tema 1033/STF e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa; acostou documentos instrut&oacute;rios (evento 33).</p>
<p>A Uni&atilde;o interp&ocirc;s Agravo de Instrumento &ndash; AI n&ordm; 6008155-07.2025.4.06.0000 &ndash; em face da decis&atilde;o de evento 5 (eventos 34 e 35).</p>
<p>O pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela recursal formulado no bojo do AI n&ordm; 6008155-07.2025.4.06.0000 foi indeferido (evento 37).</p>
<p>O autor juntou os or&ccedil;amentos solicitados (eventos 38 e 39).</p>
<p>Intimada a efetuar o dep&oacute;sito judicial (eventos 40 e 42), a Uni&atilde;o noticiou a expedi&ccedil;&atilde;o de parecer de for&ccedil;a execut&oacute;ria ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de para cumprimento da ordem judicial; anexou documentos (eventos 43 e 44); posteriormente, pleiteou a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para apresenta&ccedil;&atilde;o de 03 (tr&ecirc;s) or&ccedil;amentos (evento 48).</p>
<p>O autor informou que os or&ccedil;amentos j&aacute; foram acostados aos autos (evento 49).</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 51 manteve a decis&atilde;o agravada por seus pr&oacute;prios fundamentos e determinou o prosseguimento deste feito; indeferiu o pedido constante da peti&ccedil;&atilde;o de evento 48, pet1, bem como determinou a renova&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o, por mandado, para realiza&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sito judicial, sob pena de bloqueio de verbas; paralela e concomitantemente, ordenou a intima&ccedil;&atilde;o do autor para que, caso queira, se manifeste acerca das Contesta&ccedil;&otilde;es oferecidas pelos r&eacute;us.</p>
<p>Intimado (evento 52), o autor deixou o prazo transcorrer <em>in albis</em> (evento 65).</p>
<p>Devidamente intimada (evento 61), Uni&atilde;o informou o encaminhamento de comunica&ccedil;&atilde;o, em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia, ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de para cumprimento da decis&atilde;o de evento 51 (evento 59).</p>
<p>Foi certificada nos autos a realiza&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sito judicial da quantia de R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) pelo Estado de Minas Gerais (evento 69).</p>
<p>Intimada nos termos do despacho de evento 67, a parte autora apresentou novo or&ccedil;amento, com valor reduzido, e pugnou pela transfer&ecirc;ncia do montante depositado judicialmente para as contas banc&aacute;rias indicadas no documento de evento 70, comp2, fl. 03 (evento 70).</p>
<p>Foi certificada nos autos a realiza&ccedil;&atilde;o de dep&oacute;sito judicial da quantia de R$398.380,00 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e oitenta reais) pela Uni&atilde;o (eventos 71 e 72).</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 74 chamou o feito &agrave; ordem para rejeitar as preliminares suscitadas pelos r&eacute;us e determinar a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica Hospital Santa Isabel para que informe, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se o or&ccedil;amento datado de 09/12/2025 coincide com o valor constante da Tabela do SUS para o procedimento cir&uacute;rgico denominado &ldquo;TRATAMENTO PERCUT&Acirc;NEO BORDA-A-BORDA DE INSUFICI&Ecirc;NCIA MITRAL&rdquo;, multiplicado pelo &Iacute;ndice de Valora&ccedil;&atilde;o do Ressarcimento (IVR) da ANS, utilizado para c&aacute;lculo de ressarcimento ao SUS por servi&ccedil;os prestados a usu&aacute;rios de planos de sa&uacute;de privados;&nbsp;em caso negativo, indicar qual o montante adequado, nos termos da regula&ccedil;&atilde;o da ANS.</p>
<p>Oficiada (eventos 75 e 78), a Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica Hospital Santa Isabel prestou esclarecimentos e acostou documento (evento 79).</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 81 determinou a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &nbsp;&agrave; empresa&nbsp;Somma Produtos Hospitalares&nbsp;para que, no prazo de 10 (dez) dias,&nbsp;apresente or&ccedil;amento para aquisi&ccedil;&atilde;o de dispositivo MitraClip e demais materiais indispens&aacute;veis &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do TEER (terapia de reparo mitral borda-a-borda), bem como &nbsp;&agrave; Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica Hospital Santa Isabel para lhe informar acerca da realiza&ccedil;&atilde;o de novo or&ccedil;amento junto &agrave; empresa Somma Produtos Hospitalares e do valor que ser&aacute; ressarcido a t&iacute;tulo das despesas hospitalares/m&eacute;dicas pelo procedimento cir&uacute;rgico a ser efetuado, a saber:&nbsp;R$85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), conforme limita&ccedil;&atilde;o imposta pelo Tema 1033/STF.</p>
<p>Oficiadas (eventos 86, 87, 95 e 96), a Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica Hospital Santa Isabel e a empresa Soma/MG Produtos Hospitalares Ltda. se mantiveram silentes.</p>
<p>O autor manifestou concord&acirc;ncia com as informa&ccedil;&otilde;es prestadas no of&iacute;cio acostado ao evento 79 e destacou que o procedimento deve, preferencialmente, ser realizado pelo m&eacute;dico que o acompanha e em hospital de refer&ecirc;ncia pr&oacute;ximo a sua cidade (evento 98).</p>
<p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao despacho de evento 100, foi expedido novo of&iacute;cio &agrave; empresa Soma/MG Produtos Hispitalares Ltda. (evento 104), a qual n&atilde;o foi localizada (evento 115).</p>
<p>O Estado de Minas Gerais juntou manifesta&ccedil;&atilde;o por meio da qual indicou o estabelecimento de sa&uacute;de que apresentou menor or&ccedil;amento para realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento cir&uacute;rgico vindicado na inicial, a saber: Intracor Servi&ccedil;os M&eacute;dicos Ltda. (evento 110).</p>
<p>O autor informou a piora de seu quadro cl&iacute;nico de sa&uacute;de e pugnou pela imediata transfer&ecirc;ncia da quantia depositada judicialmente para fins de realiza&ccedil;&atilde;o de seu procedimento cir&uacute;rgico (eventos 114 e 116); anexou laudo m&eacute;dico atualizado (evento 117).</p>
<p>Foi certificado nos autos o envio de e-mail &agrave; empresa Somma Produtos Hospitalares solicitando o cumprimento do of&iacute;cio (evento 119), do que as partes foram devidamente intimadas (eventos 120 a 123).</p>
<p>O or&ccedil;amento apresentado pela empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda. consta do evento 125.</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 127 determinou a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda. para informar conta banc&aacute;ria de sua titularidade para fins de transfer&ecirc;ncia de valores e realizar, com m&aacute;xima urg&ecirc;ncia, a entrega do material solicitado ao Hospital Santa Isabel &ndash; Ub&aacute;/MG; ato subsequente, ordenou a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; CEF para que proceda &agrave; transfer&ecirc;ncia da quantia de R$85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), depositada pela Uni&atilde;o, para conta banc&aacute;ria da Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica, bem como do montante de R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil), tamb&eacute;m depositado pela Uni&atilde;o, para conta banc&aacute;ria da empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda.; ap&oacute;s, determinou a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica Santa Isabel para que, no prazo de at&eacute; 10 (dez) dias ap&oacute;s o recebimento do material, realize no autor o procedimento cir&uacute;rgico postulado nesta a&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>A empresa Soma Produtos Hospitalares foi devidamente oficiada (evento 128) e informou conta banc&aacute;ria de sua titularidade (evento 129); ademais, esclareceu que para que o material seja entregue, faz-se necess&aacute;rio que o procedimento cir&uacute;rgico seja previamente agendado pelo m&eacute;dico e/ou hospital (evento 130).</p>
<p>A decis&atilde;o de evento 132, considerando as informa&ccedil;&otilde;es veiculadas pela empresa Somma Produtos Hospitalares em evento 130, determinou a retifica&ccedil;&atilde;o da ordem exarada pelo item &ldquo;c&rdquo; da decis&atilde;o de evento 127 para que passe a constar a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: <em>&ldquo;OFICIE-SE imediatamente&nbsp;</em><em>a Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica Hospital Santa Isabel &ndash; Ub&aacute;/MG para que proceda ao&nbsp;agendamento&nbsp;do</em><em>&nbsp;</em><em>procedimento cir&uacute;rgico denominado&nbsp;MITRACLIP &ndash; IMPLANTE PERCUT&Acirc;NEO DE CLIPES (TERAPIA BORDA-A-BORDA) NA VALVA MITRAL, a ser realizado no paciente Jos&eacute; L&uacute;cio Oliveira, CPF n&ordm; ***.***.***-**,&nbsp;no prazo de at&eacute; 15 (quinze) dias;</em><strong><em>&nbsp;</em></strong><em>a data do agendamento dever&aacute; ser informada nestes autos, bem como ao paciente e &agrave; empresa Somma Produtos Hospitalares Ltda., a quem competir&aacute; a entrega do material solicitado para o procedimento cir&uacute;rgico&rdquo;</em> e ordenou o imediato cumprimento do item &ldquo;b&rdquo; da decis&atilde;o de evento 127.</p>
<p>Devidamente notificada (eventos 134 e 142), a Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica se manteve silente.</p>
<p>Oficiada (evento 135), a CEF procedeu &agrave;s transfer&ecirc;ncias solicitadas pelo ju&iacute;zo (eventos 147 e 148).</p>
<p>A Uni&atilde;o manifestou ci&ecirc;ncia e aduziu que aguarda a devida presta&ccedil;&atilde;o de contas nos autos (evento 157).</p>
<p>A Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica &ndash; Hospital Santa Isabel apresentou pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de evento 127; para tanto, alegou que a quantia repassada ao nosoc&ocirc;mio n&atilde;o cobre os custos hospitalares, operacionais e profissionais efetivamente envolvidos e requereu a adequa&ccedil;&atilde;o do valor, conforme or&ccedil;amento j&aacute; apresentado no importe de R$131.000,00; anexou documentos (evento 159).</p>
<p>O autor alegou que n&atilde;o possui condi&ccedil;&otilde;es de complementar o valor da cirurgia e ratificou os termos da peti&ccedil;&atilde;o de evento 159 (evento 161).</p>
<p>O Estado de Minas Gerais pugnou pela condena&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o ao ressarcimento integral dos valores eventualmente dispendidos pelo ente estatal ou pelo redirecionamento da obriga&ccedil;&atilde;o de pagamento complementar, em caso de acolhimento da pretens&atilde;o do hospital de evento 159; outrossim, expressou preocupa&ccedil;&atilde;o com a inobserv&acirc;ncia da tese fixada no Tema 1033/STF (evento 164).</p>
<p>Assim os autos me vieram conclusos.</p>
<p><strong>&Eacute; o relato do essencial. Decido.</strong></p>
<p>A Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica &ndash; Hospital Santa Isabel requereu, por meio da peti&ccedil;&atilde;o de evento 159, pet1, a reconsidera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de evento 127; para tanto, defendeu, em suma, (i) que o procedimento de MitraClip n&atilde;o possui c&oacute;digo espec&iacute;fico na Tabela SIGTAP/SUS, n&atilde;o possui valora&ccedil;&atilde;o oficial pelo SUS e n&atilde;o integra a pol&iacute;tica p&uacute;blica regular do sistema, o que inviabiliza a aplica&ccedil;&atilde;o objetiva do crit&eacute;rio SUS+IVR/ANS estabelecido pelo Tema 1033/STF; (ii) que o procedimento utilizado pelo ju&iacute;zo como par&acirc;metro n&atilde;o reflete a realidade assistencial do MitraClip; (iii) que o MitraClip &eacute; um procedimento de alt&iacute;ssima complexidade que exige sala de hemodin&acirc;mica h&iacute;brida, ecocardiografia transesof&aacute;gica intraoperat&oacute;ria cont&iacute;nua, equipe com treinamento espec&iacute;fico certificado e curva de aprendizado institucional, o que n&atilde;o &eacute; compat&iacute;vel com par&acirc;metros de remunera&ccedil;&atilde;o baseados em procedimentos convencionais do SUS; (iv) que o m&eacute;dico e a institui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o podem executar procedimento de alta complexidade sem cobertura m&iacute;nima dos custos envolvidos; (v) que o valor de R$ 85.500,00 fixado pela decis&atilde;o &eacute; manifestamente insuficiente para cobrir as despesas hospitalares m&iacute;nimas, os honor&aacute;rios de equipe altamente especializada (cirurgi&atilde;o, auxiliares, anestesista, ecocardiografista) e os demais custos operacionais e insumos n&atilde;o inclu&iacute;dos na OPME.</p>
<p>Pois bem. Tendo em vista as informa&ccedil;&otilde;es prestadas e os pedidos formulados pela Associa&ccedil;&atilde;o Beneficente Cat&oacute;lica &ndash; Hospital Santa Isabel por meio da peti&ccedil;&atilde;o de evento 159, pet1, instru&iacute;da pelo Relat&oacute;rio T&eacute;cnico-M&eacute;dico de evento 159, parecer5, e considerando que as quest&otilde;es m&eacute;dicas suscitadas s&atilde;o altamente t&eacute;cnicas, com fulcro no art. 370 do CPC/15, reputo imprescind&iacute;vel para a correta an&aacute;lise do pleito e do quadro cl&iacute;nico do demandante a realiza&ccedil;&atilde;o de exame m&eacute;dico pericial, cujos quesitos do ju&iacute;zo s&atilde;o os que se seguem:</p>
<ol><li><p>qual o quadro cl&iacute;nico apresentado pelo(a) periciando(a);</p></li><li><p>qual o nome e a CID da doen&ccedil;a apresentada pelo(a) periciando(a);</p></li><li><p>diante do quadro cl&iacute;nico do(a) periciando(a), qual o tratamento recomendado;</p></li><li><p>se a utiliza&ccedil;&atilde;o do procedimento requerido - MITRACLIP &ndash; IMPLANTE PERCUT&Acirc;NEO DE CLIPES (TERAPIA BORDA-A-BORDA) NA VALVA MITRAL - &eacute; imprescind&iacute;vel e adequado para o tratamento da doen&ccedil;a que acomete a parte autora;</p></li><li><p>se o procedimento &eacute; oferecido pelo SUS e, em caso negativo, se h&aacute; procedimento similar no SUS;</p></li><li><p>qual (is) a (s) diferen&ccedil;a (s) entre o procedimento MITRACLIP e o procedimento similar oferecido pelo SUS, qual seja, implante percut&acirc;neo de v&aacute;lvula a&oacute;rtica (TAVI), por via transfemoral&rdquo;, c&oacute;digo SIGTAP 04.06.03.016-2;</p></li><li><p>se h&aacute; literatura m&eacute;dica acerca de outro(s) medicamento(s) /procedimento(s) cujo(s) benef&iacute;cios sejam similares aos divulgados em rela&ccedil;&atilde;o ao procedimento requerido;&nbsp;</p></li><li><p>se h&aacute; outro tratamento/medicamento que tamb&eacute;m permitiria a melhora do quadro cl&iacute;nico do paciente;</p></li><li><p>se h&aacute; risco iminente de morte e de substancial agravamento da doen&ccedil;a e se o procedimento requerido &eacute; o &uacute;nico dispon&iacute;vel para evitar isso;</p></li><li><p>se para a realiza&ccedil;&atilde;o do procedimento MITRACLIP &eacute; necess&aacute;ria a utiliza&ccedil;&atilde;o de sala de hemodin&acirc;mica h&iacute;brida; ecocardiografia transesof&aacute;gica intraoperat&oacute;ria cont&iacute;nua; equipe com treinamento espec&iacute;fico certificado e curva de aprendizado institucional;</p></li><li><p>se as informa&ccedil;&otilde;es m&eacute;dicas veiculadas por meio do relat&oacute;rio de evento 159, parecer5, s&atilde;o pertinentes;</p></li><li><p>outros esclarecimentos que reputar necess&aacute;rios.</p></li></ol>
<p>Advirto a parte autora para que compare&ccedil;a no dia da per&iacute;cia com o maior n&uacute;mero poss&iacute;vel de documentos m&eacute;dicos que retratem o seu estado de sa&uacute;de.</p>
<p><span>Ante o exposto:</span></p>
<p><span>a)<strong> </strong><strong>DETERMINO, </strong><strong>com urg&ecirc;ncia,</strong> a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica, a ser realizada, <u>preferencialmente, por m&eacute;dico cardiologista intervencionista ou cirurgi&atilde;o vascular, </u>para aferi&ccedil;&atilde;o da enfermidade que acomete o Sr. Jos&eacute; L&uacute;cio de Oliveira e, para tanto, <strong>DETERMINO</strong> &agrave; Secretaria que providencie profissional apto &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos periciais, a serem realizados pelos valores fixados nas normas de reg&ecirc;ncias do CJF, tendo em vista o deferimento do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; parte autora (vide decis&atilde;o de evento 5). Registro que incumbir&aacute; &agrave; Secretaria verificar e certificar nos presentes autos se existe m&eacute;dico especialista em Cardiologia Intervencionista ou Cirurgia Vascular cadastrado no rol de peritos desta Subse&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria; em caso positivo, que proceda &agrave; designa&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia com o referido profissional; em n&atilde;o havendo m&eacute;dico especialista cadastrado junto a este ju&iacute;zo, que designe m&eacute;dico cl&iacute;nico geral ou m&eacute;dico do trabalho para a realiza&ccedil;&atilde;o dos exames cl&iacute;nicos periciais.</span></p>
<p><span>b) Ap&oacute;s, que seja designada data para a per&iacute;cia e adotadas as provid&ecirc;ncias de praxe, inclusive intima&ccedil;&atilde;o das partes para formula&ccedil;&atilde;o de quesitos (CPC, art. 465); apresentado o laudo, <strong>D&Ecirc;-SE</strong> vista &agrave;s partes.</span></p>
<p>Ato subsequente, remetam-se os autos imediatamente conclusos.</p>
<p>Intimem-se. <strong><u>Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.</u></strong></p>
<p>Vi&ccedil;osa/MG, 09 de julho de 2026.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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