FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0807313-17.2023.4.05.8400
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal RN
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:32
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807313-17.2023.4.05.8400 AUTOR: FERNANDA BEATRIZ MAIA CARLOS, MARIA TERESA DA COSTA URBANO ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA - RN17521 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAZARO FERNANDO SERBETO DE ALMEIDA - SE3721 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDA BEATRIZ MAIA CARLOS e outro, qualificados nos autos e através de advogados habilitados, promoveram o cumprimento da sentença que condenou a UFRN ao pagamento de R$ 129.968,32 (cento e vinte e nove mil e novecentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos). Após discussão e homologação dos cálculos em execução, foram expedidos os respectivos requisitórios de pagamento. Efetuado o depósito dos valores requisitados, vieram-me conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Promoveu a parte exequente o cumprimento da sentença para recebimento dos valores em execução. Consta dos autos a expedição do(s) requisitório(s) de pagamento e o(s) respectivo (s) depósito(s). Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Havendo nos autos informação acerca da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.