FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0807745-09.2022.4.05.8000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:31
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-09.2022.4.05.8000 APELANTE: ERNANI MARIO REGO BARROS RINO, ERNANI MARTINS DA COSTA, ERNANI MENEZES DA SILVA, ERNANI VIANNA DE MATTOS, ERNANI PIRES VIDAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. EXECUÇÃO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão da Primeira Turma desta Corte Regional, que deu provimento à apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 3. O acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas à natureza jurídica do cumprimento de sentença, à continuidade da execução coletiva ajuizada em 1995, à interrupção da prescrição, à incidência do Tema 880 do STJ, à ausência de fichas financeiras e à inexigibilidade de custas processuais. 4. O julgado colegiado concluiu, de forma fundamentada, que o cumprimento de sentença em discussão constitui desdobramento procedimental da execução coletiva originária, inexistindo solução de continuidade apta a reiniciar o prazo prescricional. 5. A alegação relativa às fichas financeiras dos servidores também foi devidamente apreciada no acórdão, que reconheceu, com base em parecer técnico da própria Advocacia-Geral da União, a persistência da indisponibilidade documental necessária à liquidação dos créditos, circunstância apta a justificar a aplicação da modulação prevista no Tema 880 do STJ. 6. A circunstância de o órgão julgador não acolher a interpretação jurídica defendida pela embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo quando as teses relevantes à solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas. 7. Os embargos de declaração revelam nítida pretensão de rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas pela Turma julgadora, providência incompatível com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração improvidos. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-09.2022.4.05.8000 APELANTE: ERNANI MARIO REGO BARROS RINO, ERNANI MARTINS DA COSTA, ERNANI MENEZES DA SILVA, ERNANI VIANNA DE MATTOS, ERNANI PIRES VIDAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelos exequentes para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF. O acórdão embargado concluiu que o cumprimento de sentença ajuizado pelos exequentes configura mero desdobramento da execução coletiva iniciada em 1995, inexistindo solução de continuidade apta a ensejar a fluência da prescrição. Assentou, ainda, que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição, cuja fluência permaneceu suspensa durante sua tramitação, bem como reconheceu a incidência da modulação estabelecida no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o cumprimento de sentença, ajuizado em 2022, foi tempestivo. Nos presentes embargos, a União alega, em síntese, a ocorrência de omissões relevantes no julgado. Em elas razões recursais, aduz, em síntese: a) o acórdão deixou de enfrentar argumento segundo o qual a modulação fixada no Tema 880 do STJ seria inaplicável ao caso concreto, pois a demora na propositura da execução não decorreu da ausência de fichas financeiras sob posse da Administração, mas da dificuldade da própria associação em comprovar a filiação dos substituídos; b) os atuais exequentes não integrariam a execução coletiva anteriormente ajuizada, inexistindo continuidade processual apta a afastar a prescrição; c) o acórdão não apreciou precedentes invocados para demonstrar distinguishing em relação ao precedente repetitivo. Ao final, a recorrente requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-09.2022.4.05.8000 APELANTE: ERNANI MARIO REGO BARROS RINO, ERNANI MARTINS DA COSTA, ERNANI MENEZES DA SILVA, ERNANI VIANNA DE MATTOS, ERNANI PIRES VIDAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Constituem instrumento de integração do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida, nem à substituição das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a conclusão adotada repousou sobre dois fundamentos centrais. O primeiro consistiu no reconhecimento de que o presente cumprimento de sentença não configura execução autônoma, mas mero desdobramento da execução coletiva ajuizada pela ANSEF em 1995, posteriormente restabelecida por acórdão desta Corte, circunstância que afasta a alegada solução de continuidade apta a ensejar a fluência da prescrição. O segundo fundamento consistiu na aplicação da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, reconhecendo-se que a execução foi ajuizada dentro do marco temporal estabelecido pelo precedente repetitivo. Esses fundamentos foram expressamente desenvolvidos no acórdão vergastado, que concluiu inexistir prescrição da pretensão executória. A embargante defende que o acórdão não apreciou a alegação de que a demora decorreu da ausência de comprovação da filiação dos associados, e não da obtenção de fichas financeiras. Todavia, tal alegação não caracteriza omissão. O acórdão adotou premissa jurídica diversa, entendendo que a execução coletiva permaneceu em desenvolvimento e que a complexidade procedimental, somada à necessidade de individualização dos créditos, justificava a incidência da modulação prevista no Tema 880. A circunstância de o Colegiado não haver acolhido a interpretação sustentada pela União não significa ausência de prestação jurisdicional. Traduz, apenas, solução jurídica diversa daquela pretendida pela embargante. O mesmo raciocínio aplica-se à alegação de inexistência de continuidade entre a execução coletiva originária e o presente cumprimento de sentença. O acórdão examinou precisamente essa questão, concluindo que os atos processuais praticados desde o ajuizamento da execução coletiva evidenciam a permanência da mesma relação processual executiva, sendo o presente feito simples desdobramento daquela execução originária. A União pretende substituir essa premissa por conclusão diversa, o que revela pretensão incompatível com os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes. Basta que a decisão enfrente, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, indicando as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese. O acórdão apreciou o núcleo da controvérsia, explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição da pretensão executória e fundamentou a incidência do Tema 880 do STJ, não se exigindo manifestação específica sobre cada precedente mencionado pela embargante. Verifica-se, portanto, que os embargos declaratórios buscam, em realidade, promover novo julgamento da controvérsia, mediante reexame das premissas jurídicas adotadas pelo Colegiado. Entretanto, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se destinam à rediscussão do mérito da causa. Inexistentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807745-09.2022.4.05.8000 APELANTE: ERNANI MARIO REGO BARROS RINO, ERNANI MARTINS DA COSTA, ERNANI MENEZES DA SILVA, ERNANI VIANNA DE MATTOS, ERNANI PIRES VIDAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de julho de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator