FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0009324-27.2026.4.05.0000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009324-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CLEONICE EMILIA MOURA, MARLENE CORREIA DA SILVA, DIOCLECIO GUILHERME SANTIAGO, ROGERIO GONCALVES PEREIRA, ILZA MARTINS COSTA, AURELINA RAMALHO IZIDORO, ANGELA SIMPLICIO MARTINS, ELIZETE MARIA DA SILVA, ADEILDO FORTUNATO XAVIER, JUVENAL JOSE RAMOS, LUCINEIDE MARIA DO NASCIMENTO, JORGE WELLINGTON DE SANTANA ASSUNCAO, JOSINETE DO CARMO BRAGA, LINDALVA VASCONCELOS DE LUNA, MANASSES PAULO RODRIGUES, ANDRE CARLOS DE AMORIM, SORAYA SHEILA ARRUDA DA SILVA, WELLEN SHIRLEY FERREIRA DA SILVA, COSMA FERREIRA RODRIGUES, SEVERINO RAMOS DA SILVA, MARCOS LUCIANO DA SILVA, HILDENIZIA DE SANTANA REIS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, VERA LUCIA CLEMENTE, SAMUEL IVO BATISTA, NEIDE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI - RN928-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 DECISÃO Conforme Despacho de id. 11040495, foi oportunizada à parte agravante a manifestação acerca da manutenção do interesse recursal, diante de duas circunstâncias supervenientes: (i) a fixação de tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011; e (ii) a remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse da Caixa Econômica Federal. Regularmente intimada, a agravante permaneceu silente, conforme certidão lançada nos autos. A ausência de manifestação, após expressa provocação judicial para confirmação do interesse no prosseguimento do recurso, revela inequívoca perda ou desinteresse superveniente, circunstância que impede o prosseguimento do feito. Com efeito, o interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade, devendo subsistir ao longo de todo o iter processual. Ante o exposto, EXTINGO o presente Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria. P.I. Recife, 09 de julho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator