FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0007231-37.2023.4.05.8103
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Vara Federal CE
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:30
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007231-37.2023.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de embargos apresentados em face de decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, pelos fundamentos expostos no id. 149625974. O patrono argumenta que o pedido de destaque antecedeu o falecimento do autor e, não, em 11/10/2024, data indicada na decisão. Com efeito, verifico que o primeiro requerimento de destaque dos honorários foi juntado aos autos em 25/08/2024 (id 49972976), portanto, antes da morte do demandante, ocorrida em 23/09/2024 (certidão - id 140368140). A despeito disso, ainda que previamente formulado o requerimento, ratifica-se o entendimento adotado por este magistrado no sentido de que, com o óbito do autor, a pretendida separação dos honorários contratuais deixa de ser possível. É de se dizer que o entendimento ora esposado não obsta a percepção do crédito pelo patrono. Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão embargada (id 149625974): Com o óbito, os créditos e débitos devidos pelo de cujus transmitiram-se aos herdeiros (art.1997, CC), inviabilizando, assim, o deferimento do pedido apresentado pelo causídico nestes autos (id 140368139 e 149499316) sem prévia anuência dos sucessores. Alternativamente, é facultado ao causídico requerer a abertura de inventário, na condição de credor do autor da herança (art.616, VI, CPC), para se habilitar ao recebimento dos honorários contratuais em face do espólio. Firme nessas razões, indefiro o pedido apresentado pelo advogado do falecido autor (id 156265643), mantendo, assim, o que restou determinado no despacho de id. 149625974. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias conferido para a habilitação de herdeiros, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.