FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002531-88.2026.4.04.7121
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Capão da Canoa
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:22
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
<b>MANDADO DE SEGURANÇA  Nº 5002531-88.2026.4.04.7121/RS</b></br><b><table border="0"><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: SHIRLEI FONSECA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA KELLY SANTOS SCHEVA (OAB RS122065)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito da parte autora à decisão de seu requerimento administrativo, protocolado sob o nº 11979906.  Determino à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial  que cumpram a ordem ora deferida no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e alterações posteriores, de 30 (trinta) dias, verbis: Art. 2º-B. Não se inserem nas hipóteses de requisição à CEAB decisões que impliquem análise administrativa ou reanálise administrativa, salvo se delas constar a determinação expressa de abertura ou reabertura do processo administrativo, bem como a delimitação do documento ou circunstância que deve ser objeto de análise e conclusão. § 1º As decisões judiciais para conclusão de análise administrativa ou reanálise administrativa proferidas em mandado de segurança não serão objeto de intimação da CEAB. § 2º O evento específico para intimação estará vinculado a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo alteração a critério da unidade judiciária, considerando a complexidade da análise ou reanálise. O prazo será contado da intimação da presente decisão, devendo ser anexado aos autos cópia do cumprimento. Acaso haja diligência administrativa a ser providenciada pelo impetrante ou por órgão diverso, o prazo para cumprimento desta decisão deverá ser suspenso até o devido cumprimento da diligência, retornando a decorrer pelo tempo remanescente/restante. Desde já, fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, para o caso de descumprimento. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, I, da Lei n° 9.289/96). Sentença sujeita ao reexame necessário.  Dê-se vistas ao MPF. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.