FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005343-58.2024.4.03.6327
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005343-58.2024.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA IVANI DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ATAYDE SILVEIRA ALVES - SP380424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, em que a parte autora impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CECALC) e requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). A exequente sustenta que o cálculo utilizou o salário mínimo como base de contribuição para o vínculo mantido com a empresa Prolim Serviços Ltda, no período de 22/05/1995 a 05/05/2006, quando deveriam ter sido consideradas as remunerações efetivamente recebidas, especialmente entre janeiro de 2002 e maio de 2006. Aponta que tais valores estão comprovados no relatório da RAIS juntado aos autos e requer a retificação da RMI com base nessas informações. A impugnação não comporta acolhimento. O pedido formulado na petição inicial limitou-se ao reconhecimento e à averbação dos períodos de trabalho não computados pelo INSS, com o consequente recálculo do benefício a partir da inclusão desses intervalos. Não houve pedido específico de definição dos salários de contribuição. A sentença, ao julgar procedente a ação, decidiu nos limites do que foi pedido. Determinou a averbação dos períodos controvertidos e a revisão da RMI decorrente dessa inclusão, sem se pronunciar sobre a base de cálculo dos salários de contribuição relativos ao período com a empresa Prolim, questão que não lhe foi submetida. A existência de documentos nos autos capazes de demonstrar remunerações superiores ao salário mínimo não supre a ausência de pedido expresso nesse sentido. A prova documental serve para comprovar fatos alegados na petição inicial, mas não amplia o objeto da lide além do que foi formalmente pleiteado. A questão relativa à base de cálculo dos salários de contribuição do período com a Prolim Serviços Ltda, portanto, não integra o feito e não pode ser apreciada nesta fase de cumprimento de sentença, que se destina exclusivamente a quantificar o crédito já reconhecido no título executivo. Trata-se de matéria que, por não ter sido decidida, deve ser deduzida em ação judicial própria, caso a parte autora entenda existir direito a diferenças decorrentes da base de cálculo utilizada pelo INSS. O INSS, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requereu a homologação, com a expedição do requisitório de pagamento. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (CECALC), que apuraram o total de R$ 386,34, atualizado até maio de 2026. Registro que a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamento e levantamento dos depósitos consta da Resolução 983/26-CJF. Expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.