FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5015819-67.2023.4.03.6303
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5015819-67.2023.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUANA MARA SILVA FARIAS - SP222080-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A RECORRIDO: CLEONICE IASZ DA SILVA RAMOS, JULIA IASZ DA SILVA RAMOS, RICARDO IASZ DA SILVA RAMOS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de prescrição de dívida decorrente de financiamento habitacional, com determinação de levantamento de hipoteca sobre imóvel. Alega a parte ré que o contrato de financiamento habitacional teve a última parcela vencida em 30/11/1995, tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança. Sustenta, contudo, que sua obrigação limita-se à emissão de termo de quitação ou documento equivalente apto a autorizar o cancelamento da hipoteca. Argumenta a recorrente que o cancelamento do gravame constitui ato próprio do Oficial do Registro de Imóveis, a ser requerido pelo interessado perante o cartório competente, não havendo ingerência da instituição financeira sobre tal providência. Afirma que a condenação para “providenciar o necessário para o levantamento da hipoteca” imporia obrigação de impossível cumprimento e impugna a multa diária fixada, por considerá-la desproporcional. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para limitar sua obrigação à emissão de termo de quitação ou documento de cancelamento da hipoteca, com exclusão da multa cominatória ou, subsidiariamente, redução de seu valor e do limite máximo. Contrarrazões pela parte autora. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de hipoteca registrada sobre o imóvel objeto do financiamento celebrado pelo de cujus e à possibilidade de se determinar sua extinção, por prescrição da obrigação principal, com a consequente outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme previsto contratualmente. Nos termos do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, a hipoteca extingue-se juntamente com a obrigação principal que lhe deu origem. Comprovado nos autos que a última parcela do financiamento venceu em 30 de novembro de 1995, e não havendo notícia de pagamento posterior, cobrança administrativa ou judicial, tampouco reconhecimento da dívida, opera-se a prescrição da dívida principal no prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, Portanto, a dívida prescreveu em 30 de novembro de 2000, não havendo fundamento jurídico para a manutenção da hipoteca. É importante destacar que, ainda que ausente nos autos a cópia do contrato de hipoteca, o registro imobiliário juntado pela autora comprova tanto a existência do gravame quanto sua origem e a data do contrato (ID 286341433), o que viabiliza a análise integral da pretensão trazida a Juízo. Ademais, cabe à própria instituição financeira, neste caso, a CEF, manter a documentação disponível em seus arquivos, não podendo alegar ausência de documentos para se furtar à análise do mérito, especialmente quando se trata de vínculo contratual que ainda mantém a imposição de ônus ao mutuário. Passo ao dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do crédito referente ao contrato habitacional pela ocorrência da prescrição do direito de cobrar os valores das parcelas no período de julho de 1994 a novembro de 1995, condenando a ré CEF a providenciar o necessário para a regularização da matrícula do imóvel, mediante o levantamento da hipoteca. Não é hipótese de tutela específica de caráter antecipatório na sentença, nos termos previstos pelo parágrafo 3° do artigo 300 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré CEF a providenciar o necessário para levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel de matrícula nº 34.543, junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - Capital, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem condenação em custas e honorários. Defiro a justiça gratuita.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança relativa ao contrato habitacional, não sendo objeto de impugnação no recurso, tornando-se, portanto, incontroversa. Uma vez extinta a obrigação principal, extingue-se igualmente a hipoteca que a garantia, por força do art. 1.499, I, do CC. A alegação da ré de que o cancelamento da hipoteca constitui ato exclusivo do registrador não afasta da obrigação que lhe foi imposta. A sentença não exige prática de ato cartorário, mas a adoção das providências administrativas necessárias ao cancelamento do gravame, como emissão de termo de quitação e autorização formal. Trata-se de obrigação de meio plenamente executável pela credora hipotecária. Também não se verifica desproporção nas astreintes fixadas. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva. O valor de R$ 300,00 por dia, após o não cumprimento das obrigações no prazo estipulado de 30 dias, limitado a R$ 30.000,00, revela-se compatível com a capacidade econômica da instituição e suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem gerar enriquecimento indevido a parte autora. Diante disso, devem ser adotados, neste julgado, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME. ASTREINTES. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar o recurso oposto pela parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão