FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005527-77.2025.4.03.6327
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:15
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005527-77.2025.4.03.6327 AUTOR: ALAN FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por ALAN FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Sustenta a parte autora que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 14/04/2025, embora ainda apresente limitações decorrentes de suas enfermidades, requerendo o restabelecimento do benefício desde a data da cessação. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência quando exigível e, principalmente, da existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, além do preenchimento dos demais requisitos legais. A incapacidade laboral, portanto, constitui requisito indispensável para a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos, não bastando a mera existência de enfermidade ou alteração clínica. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo juntado sob o ID 561046395, tendo o perito analisado os documentos médicos apresentados, realizado exame clínico e avaliado as condições funcionais da parte autora. Após a avaliação técnica, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, consignando expressamente: "No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade." Verifica-se, portanto, que embora a parte autora apresente alterações clínicas que demandam acompanhamento médico, a prova pericial não constatou limitação funcional capaz de impedir o desempenho de suas atividades habituais. É importante destacar que doença e incapacidade são conceitos distintos. A existência de determinada patologia não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade previdenciária. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, exige-se que a enfermidade provoque efetiva limitação funcional que impeça o segurado de exercer sua atividade profissional. Nesse sentido, a incapacidade deve ser analisada sob o aspecto funcional, considerando as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado e as limitações impostas pela doença, e não apenas a existência de diagnóstico médico. No presente caso, a perícia judicial foi clara ao afirmar a inexistência de elementos técnicos que indiquem incapacidade atual, temporária ou permanente. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresenta fundamentação técnica suficiente e não há nos autos elementos capazes de afastar suas conclusões. Ressalte-se que a realização de nova perícia somente se justifica quando houver dúvida relevante ou insuficiência técnica do exame realizado, circunstâncias não verificadas no presente caso. Assim, não comprovada a incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão ou restabelecimento do benefício pretendido, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos formulados. Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos legais, uma vez que a ausência de incapacidade impede, por si só, a concessão do benefício previdenciário. Também não há elementos que autorizem a concessão de tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALAN FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeito os pedidos de: a) restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 14/04/2025; b) concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; c) pagamento das parcelas vencidas e demais consectários decorrentes dos benefícios pretendidos. Indefiro a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARLA CRISTINA FONSECA JORIO Juíza Federal