FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003440-54.2019.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003440-54.2019.4.03.6103 EXEQUENTE: SILVIO VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc. O v. acórdão ID 320338607 determinou que os honorários de advogado seriam fixados na fase de cumprimento da sentença, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos da execução, cumpre fixar tais honorários. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Estes percentuais devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, que permanece aplicável, conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). No caso em exame, sopesando tais critérios, levando-se em conta que a sentença foi proferida cerca de oito meses, não vejo razão para fixar os honorários, em primeiro grau de jurisdição, em patamar superior ao mínimo. Tendo o INSS interposto recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, entendo que é caso de majorar os honorários recursais em mais 2%, consoante estabelece o § 11 do mesmo artigo 85. Anoto, no particular, que embora a fixação dos honorários em grau de recurso seja competência do próprio órgão julgador do recurso, tal competência não pode ser exercida imediatamente nos casos de sentenças ilíquidas, como é o caso. De toda forma, a presente decisão fica sujeita a eventual recurso das partes, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por tais razões, ficam os honorários de advogado fixados em 12% sobre as prestações vencidas até a sentença. Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.