FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011185-29.2026.4.03.6301
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011185-29.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCO CESAR DA COSTA RAMALHO REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA RAMALHO MARQUES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA RAMALHO MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial, cessado em 23.01.2026. Considerando a informação trazida pela representante da parte autora na petição (ID 591992811), na qual noticia a recente internação do Sr. Marco Cesar da Costa Ramalho, fato que temporariamente impossibilita a realização do estudo social em sua residência, decido: Cancelo, por ora, a perícia social designada na (ID 589991161), a cargo da perita assistente social Marta Ferreira de Oliveira ((ID 589982703)), comunicando o setor Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, os documentos prometidos na referida manifestação, quais sejam, a declaração de internação e o relatório médico atualizado que atestem sua condição clínica e o local onde se encontra, e data da provável alta médica, sob pena de preclusão da prova e presunção de que se encontra em sua residência, apto à realização do estudo social. A perícia médica, designada para 26/08/2026 ((ID 589991161)), fica mantida, cabendo à parte autora assegurar seu comparecimento. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nova deliberação sobre o prosseguimento da instrução, em especial quanto à necessidade e ao local de realização da perícia social. Por fim, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a cópia integral e legível do processo administrativo referente ao benefício nº 710.477.651-7, incluindo todos os laudos periciais (médicos e sociais), pareceres, despachos e demais documentos que compuseram o procedimento de reavaliação que culminou na sua cessação. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se o setor de perícia. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal