FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000789-42.2016.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:13
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000789-42.2016.4.03.6103 EXEQUENTE: LIDIO ANTONIO FELIX ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODAIR APARECIDO DE ASSIS - SP194431 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição ID. 586866212: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em sede de cumprimento de sentença, objetivando sanar eventual omissão na decisão anteriormente proferida (ID. 580843870), que determinou ao executado promover a juntada da ficha de dependentes do autor até a data de seu falecimento, como também, comprovar a correta implantação do benefício de acordo com a opção manifestada pelo segurado, sob pena de incidência de multa diária. Ao final requer seja oficiada à CEAB DJ para que demonstre quem são os dependentes do autor falecido, pugnando, ainda, pela redução a multa imposta para 1/30 do valor de um salário-mínimo por dia de atraso. Juntou em anexo Extrato de Dossiê Previdenciário, a fim de comprovar a correta implantação do NB 42/217.557.823-7. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, ora embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material na decisão impugnada. Especificamente quanto ao fundamento aventado, tenho que inexiste a alegada omissão, uma vez que a decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do Juízo, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e com indicação expressa dos motivos que conduziram ao desfecho culminado. O INSS foi intimado para, através de sua Procuradoria Federal, cumprir as determinações constantes da decisão ora embargada. Ora, compete à respectiva Procuradoria diligenciar junto à autarquia/CEAB a fim de obter os documentos solicitados pelo Juízo. Portanto, no caso concreto, não há se falar em omissão na decisão embargada. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta contradição/omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão e a rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso próprio. Por tais considerações, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, permanecendo a decisão tal como lançada. Eventual inconformismo com o ora decidido, deverá(ão) a(s) parte(s) interpor o recurso cabível perante a Superior Instância. No mais, decorrido o prazo para eventuais recursos, cumpram-se integralmente as determinações constantes da decisão sob ID. 580843870. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.