FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5062651-03.2026.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  Nº 5062651-03.2026.4.02.5101/RJ</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZ CARLOS PERRI DE AZEVEDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ GUSTAVO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ234448)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: - declarar o direito da parte autora de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física ? IRPF os valores pagos à Fundação Petrobrás de Seguridade Social ? PETROS a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar fechada, observando-se o limite global de 12% do total dos rendimentos tributáveis em cada exercício, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.532/1997, em conjunto com o artigo 8º, inciso II, alínea ?e?, da Lei nº 9.250/1995 e com os artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001; - condenar a União ? Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores de IRPF indevidamente recolhidos em razão da não dedução das contribuições extraordinárias acima indicadas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, o limite de 12% dos rendimentos tributáveis em cada exercício, as contribuições normais e extraordinárias já deduzidas, eventual restituição administrativa, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a efetiva comprovação dos valores na fase de cumprimento de sentença; - determinar que os valores a restituir sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A apuração do valor devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante consideração das declarações de ajuste anual, dos rendimentos tributáveis, das contribuições previdenciárias complementares normais e extraordinárias, das deduções já utilizadas e das restituições eventualmente recebidas, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Havendo recurso inominado, certifique-se a regularidade do preparo, se cabível, e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que, em 30 dias, indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.  A presente sentença vale como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.