FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002876-48.2026.4.02.5104
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Federal de Volta Redonda
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002876-48.2026.4.02.5104/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADAIR AFONSO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.</p> <p>Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.</p> <p>Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.</p> <p>Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o <strong>Tema Repetitivo nº 1.124.</strong></p> <p><span> </span><strong>DA PERÍCIA MÉDICA </strong></p> <p>Considerando a informação contida na petição do <span>evento 24, PET1</span>, r<strong>emetam-se</strong> os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para a redesignação da perícia médica na especialidade <strong>ORTOPEDIA,</strong> <strong>de preferência com o mesmo perito anteriormente designado</strong>, ou, na falta de deste, com outro perito especialista em ortopedia, disponível nesta Subseção Judiciária. A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.</p> <p>Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). </p> <p>Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, <strong>por meio de ato ordinatório</strong>, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.</p> <p>Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.</p> <p><strong>A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).</strong></p> <p><u>A parte autora deverá observar as instruções do <span><span>evento 26, OUT2</span></span> </u>(apresentação de quesitos).</p> <p>Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.</p> <p><strong>Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).</strong></p> <p><strong><u>Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir</u></strong> <strong>- por exemplo</strong>: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (<u><span>evento 26, OUT1</span></u>) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – <strong><u>relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão</u>. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.</strong></p> <p>Fica ciente a parte autora de que <strong>eventuais modificações do seu estado de saúde</strong>, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, <strong>deverão ser</strong> <strong>objeto de novo requerimento</strong> de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que <strong>ausente o interesse processual</strong>.</p> <p>O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).</p> <p>Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja <strong>divergência</strong> entre a <strong>conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo</strong> e as <strong>conclusões do laudo administrativo</strong>, o <strong><em>expert</em> deverá</strong> <strong>indicar</strong> em seu laudo, <strong>de forma fundamentada</strong>, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.</p> <p><strong>A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora. </strong></p> <p>O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “<em>laudo médico de incapacidade</em>” (contido na guia “<em>ações</em>” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; e (ii)<strong> <u>responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados.</u></strong></p> <p>O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de <u><strong>20 dias</strong></u>, contados a partir da data da perícia.</p> <p><strong>Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral</strong>, <strong>cite-se</strong> o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.</p> <p>Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.</p> <p>Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p>Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista às partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.</p> <p>Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG.</p> <p>Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter <strong>data de até 06(seis) meses anteriores</strong> à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito. Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.</p> <p>Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>