FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002876-48.2026.4.02.5104
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Federal de Volta Redonda
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:10
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL  N&ordm; 5002876-48.2026.4.02.5104/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADAIR AFONSO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>O art. 300 do CPC admite a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo; e (c) aus&ecirc;ncia de risco de irreversibilidade da medida.</p>
<p>Ainda em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel formar convic&ccedil;&atilde;o com base apenas nos documentos constantes dos autos. Uma melhor an&aacute;lise depende tanto do contradit&oacute;rio, quanto de eventual instru&ccedil;&atilde;o complementar, para que possa ser afastada a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benef&iacute;cio. Ademais, no caso em tela, n&atilde;o se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a final, momento em que se poder&aacute; reavaliar o pedido antecipat&oacute;rio &agrave; luz de um conjunto instrut&oacute;rio s&oacute; alcan&ccedil;&aacute;vel pela cogni&ccedil;&atilde;o exauriente.</p>
<p>Considerando que os requisitos para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia s&atilde;o cumulativos, diante da aus&ecirc;ncia de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p>
<p>Fica a parte autora advertida de que o julgamento da a&ccedil;&atilde;o ser&aacute; feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja argui&ccedil;&atilde;o de novos fatos ou apresenta&ccedil;&atilde;o de novos documentos j&aacute; existentes na data do ajuizamento desta a&ccedil;&atilde;o, o processo ser&aacute; extinto sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o <strong>Tema Repetitivo n&ordm; 1.124.</strong></p>
<p><span>&nbsp;</span><strong>DA PER&Iacute;CIA M&Eacute;DICA&nbsp;</strong></p>
<p>Considerando a informa&ccedil;&atilde;o contida na peti&ccedil;&atilde;o do <span>evento 24, PET1</span>,&nbsp; r<strong>emetam-se</strong>&nbsp;os autos &agrave; Central de Per&iacute;cias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ n&ordm; 1, de 01 de outubro de 2024, para a redesigna&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia m&eacute;dica na especialidade <strong>ORTOPEDIA,</strong> <strong>de prefer&ecirc;ncia com o mesmo perito anteriormente designado</strong>, ou, na falta de deste, com outro perito especialista em ortopedia, dispon&iacute;vel nesta Subse&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria. A Central de Per&iacute;cias dever&aacute; proceder conforme sugerido no Of&iacute;cio Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 2014/00305 do Conselho de Justi&ccedil;a Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO n&ordm; 2, de 16 de dezembro de 2024.</p>
<p>N&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio que o perito possua especialidade na &aacute;rea m&eacute;dica relacionada &agrave; doen&ccedil;a indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame n&atilde;o &eacute; indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terap&ecirc;uticos, mas apenas confirmar diagn&oacute;sticos previamente indicados e&nbsp;avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a).&nbsp;</p>
<p>Fica a Secretaria/Central de Per&iacute;cias autorizada a executar os demais atos necess&aacute;rios no sistema processual E-proc relativos &agrave; per&iacute;cia, tais como substitui&ccedil;&atilde;o do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomea&ccedil;&atilde;o, informa&ccedil;&atilde;o de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e hor&aacute;rio, caso necess&aacute;rio, bem como intima&ccedil;&atilde;o das partes,&nbsp;<strong>por meio de ato ordinat&oacute;rio</strong>, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.</p>
<p>Os honor&aacute;rios periciais n&atilde;o ser&atilde;o devidos pela parte autora, caso essa seja benefici&aacute;ria da gratuidade de justi&ccedil;a.</p>
<p><strong>A parte autora poder&aacute;, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente&nbsp;t&eacute;cnico&nbsp;(art. 12, &sect;2&ordm;, Lei n&ordm; 10.259/2001).</strong></p>
<p><u>A parte autora dever&aacute; observar as instru&ccedil;&otilde;es do <span><span>evento 26, OUT2</span></span>&nbsp;</u>(apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos).</p>
<p>Fique ciente a parte autora de que, caso a per&iacute;cia seja realizada no pr&eacute;dio da Subse&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria, n&atilde;o ser&aacute; permitida a entrada trajando bon&eacute;s, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), cal&ccedil;as de moleton e de gin&aacute;stica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria n&ordm; RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que dever&aacute; trazer documento de identidade.</p>
<p><strong>Caso o(a) autor(a) n&atilde;o justifique sua aus&ecirc;ncia &agrave; per&iacute;cia no prazo de 5 dias a contar da data designada&nbsp;o feito ser&aacute; extinto sem exame do m&eacute;rito (art. 51, I, da Lei n&ordm; 9.099/95).</strong></p>
<p><strong><u>At&eacute; a data da realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia, a parte autora dever&aacute; juntar aos autos todos os documentos m&eacute;dicos que possuir</u></strong>&nbsp;<strong>- por exemplo</strong>: c&oacute;pia integral do prontu&aacute;rio m&eacute;dico no caso de doen&ccedil;as cr&ocirc;nicas, especialmente de natureza ortop&eacute;dica e/ou psiqui&aacute;trica; atestados, laudos m&eacute;dicos e exames, contempor&acirc;neos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justi&ccedil;a Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da senten&ccedil;a ou decis&atilde;o com comprova&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito em julgado; e formul&aacute;rio de solicita&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es (<u><span>evento 26, OUT1</span></u>) devidamente preenchido pelo m&eacute;dico assistente, cujas informa&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o estar leg&iacute;veis &ndash;&nbsp;<strong><u>relacionados APENAS &agrave;s patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos ap&oacute;s o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o), sob pena de preclus&atilde;o</u>.&nbsp;A adi&ccedil;&atilde;o de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial ap&oacute;s o despacho de designa&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia constitui inova&ccedil;&atilde;o na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.</strong></p>
<p>Fica ciente a parte autora de que&nbsp;<strong>eventuais modifica&ccedil;&otilde;es do seu estado de sa&uacute;de</strong>, decorrentes de patologias diversas das j&aacute; alegadas nos autos,&nbsp;<strong>dever&atilde;o ser</strong>&nbsp;<strong>objeto de novo requerimento</strong>&nbsp;de benef&iacute;cio por incapacidade, junto ao INSS, eis que&nbsp;<strong>ausente o interesse processual</strong>.</p>
<p>O perito dever&aacute; motivar adequadamente suas conclus&otilde;es, ciente de que a inobserv&acirc;ncia de tal determina&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ensejar a intima&ccedil;&atilde;o para a complementa&ccedil;&atilde;o do laudo (art. 477, &sect;2&ordm;, CPC), a redu&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios inicialmente arbitrados (art. 465, &sect;5&ordm;, CPC) ou, eventualmente, a destitui&ccedil;&atilde;o do encargo (art. 468, II, CPC).</p>
<p>Ressalta-se que, em observ&acirc;ncia ao disposto no&nbsp;art. 129-A, &sect; 1&ordm;, da Lei 8.213/91, caso haja&nbsp;<strong>diverg&ecirc;ncia</strong>&nbsp;entre a&nbsp;<strong>conclus&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o m&eacute;dico-pericial do perito do Ju&iacute;zo</strong>&nbsp;e as&nbsp;<strong>conclus&otilde;es do laudo administrativo</strong>, o&nbsp;<strong><em>expert</em>&nbsp;dever&aacute;</strong>&nbsp;<strong>indicar</strong>&nbsp;em seu laudo,&nbsp;<strong>de forma fundamentada</strong>,&nbsp;as raz&otilde;es t&eacute;cnicas e cient&iacute;ficas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da incapacidade, sua data de in&iacute;cio e a sua correla&ccedil;&atilde;o com a atividade laboral do periciando.</p>
<p><strong>A per&iacute;cia dever&aacute; ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual da parte autora.&nbsp;</strong></p>
<p>O perito dever&aacute;: (i) fazer uso do formul&aacute;rio &ldquo;<em>laudo m&eacute;dico de incapacidade</em>&rdquo; (contido na guia &ldquo;<em>a&ccedil;&otilde;es</em>&rdquo; do sistema eproc), anexando-o aos autos ap&oacute;s a conclus&atilde;o do laudo m&eacute;dico pericial;&nbsp; e (ii)<strong>&nbsp;<u>responder aos quesitos formulados pela&nbsp;parte autora, caso apresentados.</u></strong></p>
<p>O prazo m&aacute;ximo para entrega do laudo pericial &eacute; de&nbsp;<u><strong>20 dias</strong></u>, contados a partir da data da per&iacute;cia.</p>
<p><strong>Com a juntada&nbsp;do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a exist&ecirc;ncia de incapacidade laboral</strong>,&nbsp;<strong>cite-se</strong>&nbsp;o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que dever&aacute; manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de concilia&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Caso haja proposta de acordo, d&ecirc;-se vista &agrave; parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a ades&atilde;o parcial aos termos do acordo ser&aacute; interpretada como recusa.</p>
<p>Decorrido o prazo de contesta&ccedil;&atilde;o, d&ecirc;-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.</p>
<p>Quando a conclus&atilde;o do exame m&eacute;dico pericial realizado por perito designado pelo ju&iacute;zo mantiver o resultado da decis&atilde;o proferida pela per&iacute;cia realizada na via administrativa, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes do laudo, pelo prazo de 05 dias, ficando dispensada a cita&ccedil;&atilde;o do INSS, conforme previs&atilde;o do artigo 129-A, &sect;2&ordm; da lei n&ordm; 8.213/91, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.331/2022.</p>
<p>Findo o prazo e respondidos&nbsp;eventuais pedidos de esclarecimentos/complementa&ccedil;&atilde;o, proceda a Secretaria &agrave; solicita&ccedil;&atilde;o de pagamento dos honor&aacute;rios periciais junto ao AJG.</p>
<p>Ocorrendo o pedido de destaque de honor&aacute;rios em rela&ccedil;&atilde;o aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato dever&aacute; ter <strong>data de at&eacute; 06(seis) meses anteriores</strong> &agrave; data da propositura da a&ccedil;&atilde;o, e estar devidamente subscrito. Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado dever&aacute; estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que ser&aacute; o benefici&aacute;rio do requisit&oacute;rio de pagamento.</p>
<p>Tudo cumprido, voltem conclusos para senten&ccedil;a.</p></section>
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