FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003961-15.2025.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003961-15.2025.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS MOREIRA (OAB RJ177408)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO SGORLON MOREIRA (OAB RJ219018)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifico que o INSS, em cumprimento ao título executivo judicial, promoveu a averbação do período de 01/02/2008 a 31/01/2011 nos assentamentos previdenciários da parte autora, conforme comprovado pelos documentos juntados nos eventos 55 e 56, atendendo à obrigação de fazer estabelecida na sentença.</p> <p>No evento 63, a parte autora, contudo, manifestou-se no sentido de que embora tenha sido reconhecido e averbado integralmente o vínculo previdenciário, permaneceram sem lançamento no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS as remunerações referentes às competências 02/2008, 11/2008, 12/2008, 12/2009 e 09/2010, requerendo a complementação do cadastro previdenciário.</p> <p><strong>Quanto à manifestação da parte autora, passo às seguintes considerações:</strong></p> <p>Com efeito, verifica-se que a obrigação de fazer estabelecida no título executivo foi cumprida pela Autarquia Previdenciária, mediante a averbação integral do período reconhecido judicialmente, não havendo falar em descumprimento da sentença.</p> <p>Todavia, observa-se que o próprio INSS, ao proceder à retificação do CNIS, utilizou os contracheques juntados aos autos para inserir as informações remuneratórias das competências documentalmente comprovadas, adotando o valor mensal de R$ 1.916,45 para praticamente todo o período da residência médica, deixando de registrar apenas as competências 02/2008, 11/2008, 12/2008, 12/2009 e 09/2010, em razão da ausência dos respectivos contracheques.</p> <p>Embora <u>a sentença não tenha determinado expressamente o lançamento das remunerações de todas as competências abrangidas pelo vínculo reconhecido, verifica-se que os documentos constantes dos autos demonstram que a bolsa de residência médica permaneceu uniforme durante praticamente todo o período reconhecido judicialmente</u>, circunstância igualmente observada pela própria Autarquia ao promover a atualização do cadastro previdenciário.</p> <p>Ressalte-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS constitui a principal base de dados utilizada pela Previdência Social para registro da vida laborativa e contributiva dos segurados, servindo de referência para análise dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários. Por essa razão, <u>revela-se recomendável que o cadastro reflita, da forma mais completa possível, a situação reconhecida judicialmente, a fim de conferir maior segurança jurídica quando da análise de futuros requerimentos administrativos.</u></p> <p>Nesse contexto, considerando que o vínculo previdenciário foi integralmente reconhecido por decisão transitada em julgado e regularmente averbado pelo INSS, revela-se conveniente o aperfeiçoamento do cadastro previdenciário da parte autora mediante a complementação do lançamento das remunerações relativas às competências remanescentes, providência que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, a economia processual e o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, além de evitar futuras controvérsias administrativas por ocasião de eventual requerimento de benefício previdenciário.</p> <p>Ressalta-se, ainda, que a providência ora determinada não implica ampliação indevida do título executivo nem modificação da obrigação imposta na sentença, haja vista que o julgado reconheceu a comprovação, pela autora, do exercício da atividade de residente junto da UFF, nos termos da legislação previdenciária.</p> <p><strong>Diante do exposto</strong>:</p> <p><strong>1)</strong> <strong>Determino que a parte ré, por intermédio da CEAB-DJ</strong>, no prazo assinalado automaticamente pelo Sistema EPROC,<strong> promova a complementação do lançamento das remunerações referentes às competências 02/2008, 11/2008, 12/2008, 12/2009 e 09/2010, no valor de R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) para cada competência, </strong>comprovando nos autos o cumprimento da presente determinação.</p> <p><strong>2)</strong> <strong> </strong>Indefiro o pedido de aplicação de multa, uma vez que, até aqui, não se verificou resistência injustificada da Autarquia ao cumprimento da decisão judicial, mas apenas divergência quanto ao alcance das providências necessárias à completa regularização do cadastro previdenciário da parte autora.</p> <p><strong>Destaco que o cumprimento da presente determinação deverá ocorrer com a maior brevidade possível</strong>, considerando que o prazo automaticamente assinalado pelo Sistema EPROC mostra-se significativamente superior ao necessário para o cumprimento da providência ora determinada.</p> <p><strong>Comprovado o cumprimento da presente determinação</strong>, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>