FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003961-15.2025.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:09
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a (JEF)  N&ordm; 5003961-15.2025.4.02.5101/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS MOREIRA (OAB RJ177408)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO SGORLON MOREIRA (OAB RJ219018)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Verifico que o INSS, em cumprimento ao t&iacute;tulo executivo judicial, promoveu a averba&ccedil;&atilde;o do per&iacute;odo de 01/02/2008 a 31/01/2011 nos assentamentos previdenci&aacute;rios da parte autora, conforme comprovado pelos documentos juntados nos eventos 55 e 56, atendendo &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de fazer estabelecida na senten&ccedil;a.</p>
<p>No evento 63, a parte autora, contudo, manifestou-se no sentido de que embora tenha sido reconhecido e averbado integralmente o v&iacute;nculo previdenci&aacute;rio, permaneceram sem lan&ccedil;amento no Cadastro Nacional de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais &ndash; CNIS as remunera&ccedil;&otilde;es referentes &agrave;s compet&ecirc;ncias 02/2008, 11/2008, 12/2008, 12/2009 e 09/2010, requerendo a complementa&ccedil;&atilde;o do cadastro previdenci&aacute;rio.</p>
<p><strong>Quanto &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora, passo &agrave;s seguintes considera&ccedil;&otilde;es:</strong></p>
<p>Com efeito, verifica-se que a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer estabelecida no t&iacute;tulo executivo foi cumprida pela Autarquia Previdenci&aacute;ria, mediante a averba&ccedil;&atilde;o integral do per&iacute;odo reconhecido judicialmente, n&atilde;o havendo falar em descumprimento da senten&ccedil;a.</p>
<p>Todavia, observa-se que o pr&oacute;prio INSS, ao proceder &agrave; retifica&ccedil;&atilde;o do CNIS, utilizou os contracheques juntados aos autos para inserir as informa&ccedil;&otilde;es remunerat&oacute;rias das compet&ecirc;ncias documentalmente comprovadas, adotando o valor mensal de R$ 1.916,45 para praticamente todo o per&iacute;odo da resid&ecirc;ncia m&eacute;dica, deixando de registrar apenas as compet&ecirc;ncias 02/2008, 11/2008, 12/2008, 12/2009 e 09/2010, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia dos respectivos contracheques.</p>
<p>Embora <u>a senten&ccedil;a n&atilde;o tenha determinado expressamente o lan&ccedil;amento das remunera&ccedil;&otilde;es de todas as compet&ecirc;ncias abrangidas pelo v&iacute;nculo reconhecido, verifica-se que os documentos constantes dos autos demonstram que a bolsa de resid&ecirc;ncia m&eacute;dica permaneceu uniforme durante praticamente todo o per&iacute;odo reconhecido judicialmente</u>, circunst&acirc;ncia igualmente observada pela pr&oacute;pria Autarquia ao promover a atualiza&ccedil;&atilde;o do cadastro previdenci&aacute;rio.</p>
<p>Ressalte-se que o Cadastro Nacional de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais &ndash; CNIS constitui a principal base de dados utilizada pela Previd&ecirc;ncia Social para registro da vida laborativa e contributiva dos segurados, servindo de refer&ecirc;ncia para an&aacute;lise dos requerimentos administrativos de benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios. Por essa raz&atilde;o, <u>revela-se recomend&aacute;vel que o cadastro reflita, da forma mais completa poss&iacute;vel, a situa&ccedil;&atilde;o reconhecida judicialmente, a fim de conferir maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica quando da an&aacute;lise de futuros requerimentos administrativos.</u></p>
<p>Nesse contexto, considerando que o v&iacute;nculo previdenci&aacute;rio foi integralmente reconhecido por decis&atilde;o transitada em julgado e regularmente averbado pelo INSS, revela-se conveniente o aperfei&ccedil;oamento do cadastro previdenci&aacute;rio da parte autora mediante a complementa&ccedil;&atilde;o do lan&ccedil;amento das remunera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s compet&ecirc;ncias remanescentes, provid&ecirc;ncia que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, a economia processual e o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o previsto no art. 6&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil, al&eacute;m de evitar futuras controv&eacute;rsias administrativas por ocasi&atilde;o de eventual requerimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio.</p>
<p>Ressalta-se, ainda, que a provid&ecirc;ncia ora determinada n&atilde;o implica amplia&ccedil;&atilde;o indevida do t&iacute;tulo executivo nem modifica&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o imposta na senten&ccedil;a, haja vista que o julgado reconheceu a comprova&ccedil;&atilde;o, pela autora, do exerc&iacute;cio da atividade de residente junto da UFF, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria.</p>
<p><strong>Diante do exposto</strong>:</p>
<p><strong>1)</strong>&nbsp;<strong>Determino que a parte r&eacute;, por interm&eacute;dio da CEAB-DJ</strong>, no prazo assinalado automaticamente pelo Sistema EPROC,<strong> promova a complementa&ccedil;&atilde;o do lan&ccedil;amento das remunera&ccedil;&otilde;es referentes &agrave;s compet&ecirc;ncias 02/2008, 11/2008, 12/2008, 12/2009 e 09/2010, no valor de R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) para cada compet&ecirc;ncia, </strong>comprovando nos autos o cumprimento da presente determina&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>2)</strong>&nbsp;<strong>&nbsp;</strong>Indefiro o pedido de aplica&ccedil;&atilde;o de multa, uma vez que, at&eacute; aqui, n&atilde;o se verificou resist&ecirc;ncia injustificada da Autarquia ao cumprimento da decis&atilde;o judicial, mas apenas diverg&ecirc;ncia quanto ao alcance das provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; completa regulariza&ccedil;&atilde;o do cadastro previdenci&aacute;rio da parte autora.</p>
<p><strong>Destaco que o cumprimento da presente determina&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ocorrer com a maior brevidade poss&iacute;vel</strong>, considerando que o prazo automaticamente assinalado pelo Sistema EPROC mostra-se significativamente superior ao necess&aacute;rio para o cumprimento da provid&ecirc;ncia ora determinada.</p>
<p><strong>Comprovado o cumprimento da presente determina&ccedil;&atilde;o</strong>, d&ecirc;-se vista &agrave; parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ap&oacute;s, nada sendo requerido, d&ecirc;-se baixa e arquivem-se os autos.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
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