FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007119-41.2026.4.02.5102
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Niterói
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 19:08
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007119-41.2026.4.02.5102/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR</td><td>: THAIANA LACERDA BARCELOS (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTELA DE OLIVEIRA (OAB MG208610)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: INGRID LACERDA DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTELA DE OLIVEIRA (OAB MG208610)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido tutela antecipada, na qual a parte Autora, representada por sua genitora, requer o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas).</p> <p>Processo administrativo acostado no <span>evento 1, PROCADM7</span>.</p> <p>Colaciona aos autos laudos/receituários/atestados médicos (<span>evento 1, ATESTMED8</span>).</p> <p><span>Evento 1, OUT6</span>. Cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).</p> <p>Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. <u>Anote-se</u>.</p> <p><strong>1. INDEFIRO</strong> o pedido de <strong>tutela</strong> antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial <strong>exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS</strong>, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.</p> <p>2.<strong> Determino a produção de prova pericial</strong>, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em <strong>otorrinolaringologista,</strong> a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico <u>clínico-geral</u> caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.</p> <p>2.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes.</p> <p>2.2. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo:</p> <p>2.2.1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a).</p> <p>2.2.2. Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?</p> <p>2.2.3. Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente?</p> <p>2.2.4. Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício?</p> <p>2.2.5. A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas);</p> <p>2.2.6. A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas);</p> <p>2.2.7. A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes);</p> <p>2.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação);</p> <p>2.2.9. A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas).</p> <p>2.2.10. O(a) periciando(a) é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisos II ou III, do Código Civil? Justifique.</p> <p>2.2.11. O(a) periciando(a) está impossibilitado, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade, de modo que se encontra incapaz para os atos da vida civil?</p> <p>3. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia.</p> <p>3.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, <strong>por meio de ato ordinatório</strong>, inclusive por mandado, em sendo o caso.</p> <p>3.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p>3.3. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>4. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame.</p> <p>5. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema. Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela.</p> <p>6. Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.</p> <p>7. <strong>Expeça-se mandado de verificação</strong>, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.</p> <p>O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência,<strong> apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos:</strong></p> <p>7.1. Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;</p> <p>7.2. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal;</p> <p>7.3. Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira;</p> <p>7.4. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto;</p> <p>7.5. Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados;</p> <p>7.6. Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta);</p> <p>7.7. Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos;</p> <p>7.8. Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui;</p> <p>7.9. Informar se alguém da família possui plano de saúde.</p> <p>7.10. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação;</p> <p>7.11. Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior.</p> <p>7.12. Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.</p> <p><strong><u>CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO:</u></strong></p> <p><strong>A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR:</strong></p> <p><strong>ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO DOS COMPONENTES DA FAMÍLIA: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.</strong></p> <p><strong>B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: </strong><strong>Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.</strong></p> <p><strong><u>CONSTRUÇÃO</u>: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. </strong></p> <p><strong><u>Nº DE CÔMODOS</u>: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. </strong></p> <p><strong><u>BENS MÓVEIS</u> Próprios da casa: Outros:</strong></p> <p><strong>C – SANEAMENTO BÁSICO</strong></p> <p><strong><u>ÁGUA</u></strong><strong>: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.</strong></p> <p><strong><u>TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA</u></strong><strong>: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.</strong></p> <p><strong><u>ESGOTO:</u></strong><strong> Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.</strong></p> <p><strong><u>LIXO:</u></strong><strong> Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.</strong></p> <p><strong><u>ELETRICIDADE</u></strong><strong>: Sim ou Não.</strong></p> <p><strong><u>LOGRADOURO</u>: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.</strong></p> <p><strong><u>OBSERVAÇÕES</u></strong><strong>:</strong></p> <p><strong>D – SAÚDE</strong></p> <p><strong><u>PLANO DE SAÚDE</u></strong><strong>: Sim ou Não. </strong></p> <p><strong>Qual?</strong></p> <p><strong><u>DEFICIENTE</u></strong><strong>: Sim ou Não.</strong></p> <p><strong>ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. </strong></p> <p><strong>QUEM E QUAL O TRATAMENTO?</strong></p> <p><strong>OUTRAS INFORMAÇÕES:</strong></p> <p><strong>DADOS COLHIDOS POR: </strong></p> <p>Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr. Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência. Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.</p> <p>As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).</p> <p>Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa. Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.</p> <p>Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação. Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas.</p> <p>8. <u>Após</u>, cite-se a parte ré<strong> </strong>para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar.</p> <p>9. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, diante do <u>interesse de incapaz</u> (art. 178, inciso II, do CPC).</p> <p>10. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 10 dias. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.</p> <p>11. Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório. Prazo: 10 dias.</p> <p>12. Após, venham conclusos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>