FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7003757-68.2026.8.22.0005
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:59
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003757-68.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: VANILZA BATISTA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Trata-se de ação proposta por ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é de direito. A parte autora, alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal n.º 1.594/2007, que teria incluído o cargo da parte autora no PCCS dos servidores da saúde. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão do adicional por tempo de serviço (anuênio) aos Agentes Comunitários de Saúde. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias possuem regramento jurídico nacional específico, balizado pela Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal. Conforme o art. 8º da referida lei, tais profissionais submetem-se, como regra, ao regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo disposição em contrário por lei local. Ademais, o art. 9º-A da mesma norma estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional, valor abaixo do qual nenhum ente federado poderá fixar o vencimento inicial da carreira. Essa estrutura normativa federal confere à categoria um caráter sui generis, vinculando sua remuneração a repasses da União e a uma política salarial nacional que não se comunica automaticamente com as vantagens dos servidores estatutários genéricos do Município. No âmbito local, não obstante a Lei Municipal n.º 713/1995 regesse de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas a Lei n.º 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei n.º 1.250/2003, para os da Saúde; a Lei n.º 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta; e a Lei Municipal n.º 968/2000, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Assim, no âmbito local, a Lei Municipal n.º 968/2000, que criou o cargo da parte autora, estabeleceu um rol de vantagens: salário-base, gratificação de produtividade e adicional de insalubridade. É imperativo observar que, se fosse a vontade do legislador municipal, este teria incluído os Agentes Comunitários de Saúde nos planos de carreiras subsequentes de forma explícita. Nesse sentido, revendo o posicionamento anterior desde juízo, constato que as menções feitas na Lei n.º 968/00 (art. 1º) e Lei Municipal n.º 1.594/2007 (art. 1º) de que o cargo foi criado na Lei n.º 713/95 e na Lei n.º 1.250/2003 diz respeito estritamente à criação e existência do cargo na estrutura administrativa, ou seja, determina apenas a inclusão nas tabelas de cargos, não implicando na extensão automática de benefícios não listados em sua lei de regência. O Município ao instituir o cargo e a carreira (Lei n.º 968/00), não deixou margem para a incidência de adicionais estranhos ao seu regramento específico. Outrossim, cumpre registrar que utilizando-se o critério da especialidade, deve ser afastada a incidência de outras normas, enquanto normas gerais, para subsunção ao caso em tela da norma especial, qual seja, Lei n.º 968/00, sendo esta a lei específica do cargo. Colaciona-se, por analogia, a jurisprudência da Turma Recursal, decidindo acerca da extensão de benefícios: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LEI MUNICIPAL N. 2.086/2021. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Recurso inominado interposto por agente comunitário de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vinculados à implantação de progressão horizontal e de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de inexistência de previsão legal aplicável à categoria no período anterior à Lei Municipal n. 2.086/2021.2. Alegação de direito à progressão horizontal de 3% a cada biênio, com base na Lei Municipal nº 1.458/2015 e na Lei Municipal nº 1.462/2015.3. A questão em discussão consiste em verificar se os agentes comunitários de saúde estavam abrangidos, antes da edição da Lei Municipal n. 2.086/2021, pela progressão horizontal prevista no art. 32 da Lei Municipal n. 1.458/2015.4. A Lei Municipal n. 1.458/2015, embora discipline progressão horizontal, excluiu expressamente o cargo de agente comunitário de saúde do seu regime, ao prever a manutenção do vínculo celetista no âmbito do programa correspondente.5. A Lei Municipal n. 1.462/2015 não promoveu a inclusão automática dos agentes comunitários de saúde no plano de carreira da saúde, limitando-se a estabelecer regra de transição para preservação da remuneração, direitos e deveres então existentes até a inclusão formal em plano específico.6. Inexistente direito adquirido ou situação jurídica consolidada à progressão horizontal antes da Lei Municipal n. 2.086/2021, que instituiu previsão específica para a categoria, com marco temporal próprio para produção de efeitos.7. A tese de ato vinculado e automático não se sustenta na ausência de norma legal incidente sobre o cargo no período postulado, não se configurando afronta à separação de poderes.8. Princípios da isonomia, da segurança jurídica e precedentes relativos ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde não autorizam a criação judicial de progressão funcional sem previsão legal municipal específica.9. Recurso inominado a que se nega provimento.Tese de julgamento:“A progressão horizontal de servidores públicos depende de expressa previsão legal aplicável ao cargo, não sendo possível sua extensão por analogia quando a legislação municipal exclui a categoria do respectivo plano de carreira.Regra legal de transição que preserva remuneração, direitos e deveres não implica inclusão automática em plano de cargos e carreiras nem gera direito adquirido à progressão funcional”.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002981-51.2025.8.22.0022, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITAS Data de julgamento: 27/03/2026). Ademais, a Lei Municipal nº 968/200, ao instituir o pagamento de gratificações e do piso salarial mediante verba complementar, materializa o exercício da autonomia administrativa e financeira do Município. Tal estrutura remuneratória revela uma opção legislativa deliberada de não enquadrar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em planos de carreira distintos ou transversais. Assim, O município pode cumprir o piso através de uma verba complementar (rubrica de "complemento de piso"), sem necessidade de alterar a estrutura da carreira. Sobre tal comprometimento já foi decidido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PISO SALARIAL NACIONAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 - ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PISO COMO REMUNERAÇÃO MÍNIMA, E NÃO COMO VENCIMENTO-BASE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1132 DO STF - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE VERBA COMPLEMENTAR DE CARÁTER GERAL, PERMANENTE E IMPESSOAL - "COMPLEMENTO PISO ACS/ACE" - LEGALIDADE - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias piso salarial nacional correspondente à remuneração mínima, admitindo sua composição por mais de uma parcela remuneratória de natureza geral, nos termos da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1 .279.765 (Tema 1132). 2. A adoção, pelo ente municipal, de rubrica específica destinada ao complemento do piso salarial, paga indistintamente aos servidores da carreira cujo vencimento-base não atinge o patamar constitucional, atende à finalidade da norma constitucional, inexistindo direito subjetivo à majoração automática do vencimento-base . 3. A inexistência, no âmbito municipal, de gratificação idêntica à mencionada pelo Supremo Tribunal Federal não impede a utilização de outras parcelas remuneratórias legítimas para o atingimento do piso, desde que ausentes características pessoais ou transitórias. 4. As vantagens funcionais, tais como adicionais por tempo de serviço e progressões na carreira, regem-se por legislação municipal específica, que define expressamente suas bases de cálculo, em regra vinculadas ao vencimento-base, não se admitindo seu recálculo com fundamento em verba de complementação criada exclusivamente para assegurar a remuneração mínima constitucional . 5. A incorporação do complemento salaria l ao vencimento-base para todos os fins acarretaria indevida alteração da estrutura remuneratória municipal, com potencial efeito cascata, em afronta à autonomia federativa constitucionalmente assegurada. 6. Inexistente previsão legal para o pagamento de Incentivo Financeiro Adicional (IFA) a título de "14º salário", vez que as Portarias do Ministério da Saúde limitam-se a disciplinar o repasse de recursos da União aos Municípios para fortalecimento das políticas públicas de saúde, sem instituir vantagem pecuniária direta aos servidores . 7. Ausente ato ilícito por parte da Administração Pública Municipal, que comprovadamente assegurou o pagamento de remuneração igual ou superior ao piso constitucional, não se configura dano moral indenizável. 8. Sentença mantida . Recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50151388920238130223, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2026). Por fim, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. À luz dos Arts. 20 e 21 da LINDB, deve-se considerar as consequências práticas da decisão, sendo que, a procedência imporia um encargo financeiro ao erário sem fonte de custeio prevista na legislação federal que financia a categoria, violando a responsabilidade fiscal e a separação dos poderes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 10 de julho de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito