FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0802158-98.2026.8.22.0000
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gabinete Des. Hiram Souza Marques
nome classe:PETIçãO CíVEL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802158-98.2026.8.22.0000 Classe: Petição Cível Polo Ativo: CONSTRUPONCIO CONSTRUTORA RONDONIA LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: EDMILSO MARQUES DE SOUZA, OAB nº SP477595 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta, denominada querela nullitatis insanabilis, ajuizada com o propósito de desconstituir acórdão proferido por esta Corte, sob a alegação de que o julgamento teria sido formado a partir de premissa fática e jurídica equivocada, especialmente porque não teria considerado a superveniência da Lei Estadual n. 6.050/2025. Segundo sustenta a querelante, a edição do referido diploma demonstraria a inexistência, até então, de lei estadual específica que autorizasse a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional, circunstância que caracterizaria vício transrescisório. Pois bem. A querela nullitatis constitui instrumento de natureza excepcional, destinado à impugnação de pronunciamentos judiciais atingidos por vícios de gravidade qualificada, capazes de comprometer a própria existência ou validade da relação processual, não se prestando à revisão de eventual erro de julgamento, à rediscussão da interpretação conferida à legislação aplicável ou à reapreciação de matéria já decidida e alcançada pela coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da querela para a correção de vícios transrescisórios, a exemplo do defeito ou da ausência de citação em processo que correu à revelia, da prolação de sentença de mérito quando ausentes as condições da ação, da decisão proferida em desconformidade com coisa julgada anteriormente formada ou daquela fundamentada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp: 2147281 RN 2024/0194311-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025). Em contrapartida, a simples alegação de equívoco na apreciação dos fatos ou na interpretação do direito aplicável não caracteriza, por si só, vício transrescisório, devendo ser impugnada pelos meios recursais ou desconstitutivos legalmente previstos. No caso, o fundamento central apresentado pela querelante está relacionado à suposta incorreção da conclusão adotada no acórdão quanto à existência de legislação estadual suficiente para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL. Todavia, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a Lei Estadual n. 688/1996, com as alterações promovidas pela Lei n. 3.699/2015, constitui fundamento legal suficiente para a exigência do diferencial de alíquota das empresas optantes pelo Simples Nacional, por disciplinar expressamente a hipótese de incidência e a responsabilidade tributária, em conformidade com o princípio da legalidade. Diante desse contexto, a pretensão deduzida aparenta estar direcionada à revisão do entendimento jurídico adotado no acórdão impugnado, circunstância que suscita dúvida quanto à adequação da querela nullitatis e à efetiva existência de vício transrescisório apto a justificar o processamento da ação. Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10, do CPC, intime-se a querelante para que, no prazo de 5 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o cabimento da presente ação, esclarecendo por que a pretensão não representa mera rediscussão do mérito ou alegação de erro de julgamento, bem como se pronuncie acerca da jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional com fundamento na Lei Estadual n. 688/1996, com a redação conferida pela Lei n. 3.699/2015. Porto Velho/RO, de Julho de 2026. Após, retornem os autos conclusos. Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição regimental