FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000518-50.2025.8.27.2729
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC. 1ª TURMA RECURSAL
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Recurso Inominado C&iacute;vel  N&ordm; 0000518-50.2025.8.27.2729/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: DIOGO NICOLAU RIBEIRO COIMBRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCILA MORELAND ANDREANI (OAB TO012876)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: GABRIEL SOARES MESSIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCILA MORELAND ANDREANI (OAB TO012876)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Os recorrentes <strong><span>DIOGO NICOLAU RIBEIRO COIMBRA</span></strong> e <strong><span>GABRIEL SOARES MESSIAS</span></strong> requerem a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a.</p>
<p>A assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, segundo o qual "o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". No mesmo sentido, disp&otilde;e o art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil que a gratuidade da justi&ccedil;a ser&aacute; concedida &agrave; pessoa natural ou jur&iacute;dica que demonstrar insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p>
<p>Embora a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica goze de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, nos termos do art. 99, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, tal presun&ccedil;&atilde;o pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econ&ocirc;mica incompat&iacute;vel com a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p>
<p>No caso concreto, os recorrentes alegam comprometimento de suas rendas em raz&atilde;o de despesas pessoais e obriga&ccedil;&otilde;es financeiras. Todavia, os documentos apresentados n&atilde;o demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.</p>
<p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao recorrente <strong><span>Gabriel Soares Messias</span></strong>, verifica-se que exercia a fun&ccedil;&atilde;o de professor substituto da Universidade Federal do Tocantins, percebendo remunera&ccedil;&atilde;o mensal aproximada de R$ 5.100,00, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Aduz possuir despesas com aluguel, transporte, alimenta&ccedil;&atilde;o, tratamento m&eacute;dico e cart&atilde;o de cr&eacute;dito. Entretanto, tais gastos correspondem, em sua maioria, a despesas ordin&aacute;rias da vida civil e a obriga&ccedil;&otilde;es pessoais, n&atilde;o sendo suficientes, por si s&oacute;s, para evidenciar situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia financeira. Al&eacute;m disso, parte significativa das despesas decorre da utiliza&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de que tais obriga&ccedil;&otilde;es comprometam efetivamente sua capacidade financeira a ponto de inviabilizar o recolhimento do preparo.</p>
<p>Quanto ao recorrente <strong><span>Diogo Nicolau Ribeiro Coimbra</span></strong>, embora alegue comprometimento financeiro decorrente de financiamento habitacional, financiamento veicular e despesas com cart&atilde;o de cr&eacute;dito, verifica-se que o pr&oacute;prio recorrente reconhece possuir rendimento consider&aacute;vel, atribuindo a alegada dificuldade financeira &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es patrimoniais voluntariamente assumidas, especialmente relacionadas &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel pr&oacute;prio.</p>
<p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que a mera exist&ecirc;ncia de despesas ordin&aacute;rias, financiamentos, empr&eacute;stimos ou endividamento n&atilde;o autoriza, por si s&oacute;, a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, sendo imprescind&iacute;vel a demonstra&ccedil;&atilde;o de que o pagamento das despesas processuais comprometer&aacute; efetivamente a subsist&ecirc;ncia da parte ou de sua fam&iacute;lia.</p>
<p>No caso dos autos, os elementos apresentados n&atilde;o evidenciam situa&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica apta a justificar a concess&atilde;o da benesse, motivo pelo qual resta afastada a presun&ccedil;&atilde;o decorrente da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia.</p>
<p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a formulado pelos recorrentes, por n&atilde;o restarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil.</strong></p>
<p>Intimem-se os recorrentes para que efetuem o recolhimento do preparo recursal, no prazo <strong>improrrog&aacute;vel de 48 (quarenta e oito) horas</strong>, nos termos do art. 42, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Cumpra-se.</p>
<p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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