FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000518-50.2025.8.27.2729
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SEC. 1ª TURMA RECURSAL
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0000518-50.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: DIOGO NICOLAU RIBEIRO COIMBRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCILA MORELAND ANDREANI (OAB TO012876)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: GABRIEL SOARES MESSIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCILA MORELAND ANDREANI (OAB TO012876)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Os recorrentes <strong><span>DIOGO NICOLAU RIBEIRO COIMBRA</span></strong> e <strong><span>GABRIEL SOARES MESSIAS</span></strong> requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Embora a declaração de hipossuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.</p> <p>No caso concreto, os recorrentes alegam comprometimento de suas rendas em razão de despesas pessoais e obrigações financeiras. Todavia, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.</p> <p>Em relação ao recorrente <strong><span>Gabriel Soares Messias</span></strong>, verifica-se que exercia a função de professor substituto da Universidade Federal do Tocantins, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 5.100,00, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Aduz possuir despesas com aluguel, transporte, alimentação, tratamento médico e cartão de crédito. Entretanto, tais gastos correspondem, em sua maioria, a despesas ordinárias da vida civil e a obrigações pessoais, não sendo suficientes, por si sós, para evidenciar situação de hipossuficiência financeira. Além disso, parte significativa das despesas decorre da utilização de cartão de crédito, sem demonstração de que tais obrigações comprometam efetivamente sua capacidade financeira a ponto de inviabilizar o recolhimento do preparo.</p> <p>Quanto ao recorrente <strong><span>Diogo Nicolau Ribeiro Coimbra</span></strong>, embora alegue comprometimento financeiro decorrente de financiamento habitacional, financiamento veicular e despesas com cartão de crédito, verifica-se que o próprio recorrente reconhece possuir rendimento considerável, atribuindo a alegada dificuldade financeira às obrigações patrimoniais voluntariamente assumidas, especialmente relacionadas à aquisição de imóvel próprio.</p> <p>É pacífico o entendimento de que a mera existência de despesas ordinárias, financiamentos, empréstimos ou endividamento não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometerá efetivamente a subsistência da parte ou de sua família.</p> <p>No caso dos autos, os elementos apresentados não evidenciam situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse, motivo pelo qual resta afastada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência.</p> <p><strong>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, por não restarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</strong></p> <p>Intimem-se os recorrentes para que efetuem o recolhimento do preparo recursal, no prazo <strong>improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas</strong>, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>