FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0038070-88.2021.8.27.2729
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara Cível de Palmas
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DECISÃO/DESPACHO
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:56
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0038070-88.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TIAGO JOSE VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA em face de TIAGO JOSÉ VIEIRA e <span>ADRIELE ALVES VIEIRA BRASIL</span>.</p> <p>O executado TIAGO JOSÉ VIEIRA apresentou petição urgente no Evento 117, requerendo o sobrestamento da expedição de mandados ou ordens de consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER, determinada no Evento 110. Sustentou, em síntese, que peticionou nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018875-68.2025.8.27.2700/TO para requerer a apreciação urgente do pedido de efeito suspensivo, razão pela qual a suspensão do feito originário seria necessária para evitar prejuízos e tumulto processual.</p> <p>A parte exequente, por sua vez, peticionou no Evento 120, informando o recolhimento das custas para a realização das consultas deferidas na decisão do Evento 110.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>O pedido de suspensão do processo formulado pelo executado não merece acolhimento.</p> <p>O executado fundamenta seu pleito de sobrestamento na pendência de análise de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0018875-68.2025.8.27.2700/TO.</p> <p>Ocorre que, em consulta aos autos do referido recurso, constata-se que a Excelentíssima Desembargadora Relatora SILVANA MARIA PARFIENIUK proferiu decisão monocrática no Evento 42 daqueles autos, pela qual não conheceu do agravo de instrumento interposto por TIAGO JOSÉ VIEIRA, ante a sua manifesta inadmissibilidade.</p> <p>Naquela oportunidade, a Relatora enfatizou que o ato judicial impugnado possuía natureza de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.</p> <p>Dessa forma, restando inadmitido o recurso interposto pelo executado, não há que se falar em pendência de julgamento ou de atribuição de efeito suspensivo que justifique o sobrestamento deste feito.</p> <p>Por conseguinte, inexistindo óbice legal ou determinação da instância superior para a paralisação do feito, impõe-se o prosseguimento da execução, com o cumprimento integral das medidas deferidas na decisão do Evento 110, cujas custas já foram recolhidas pela exequente no Evento 120.</p> <p>Isto posto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no Evento 117.</p> <p>À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):</p> <p>- Proceder ao cumprimento integral das determinações contidas na decisão do Evento 110, realizando as consultas aos sistemas INFOJUD, PNB/SERP e SNIPER;</p> <p>- Intimar os representantes processuais das partes acerca desta decisão, caso não tenha sido feito.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>