FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0805715-08.2026.8.18.0032
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Picos
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:55
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805715-08.2026.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUI IMPETRADO: FRANCILDO BAHIA CARVALHO LEITE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ em face de ato reputado ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Luís do Piauí, Sr. FRANCILDO BAHIA CARVALHO LEITE, consistente no voto por ele proferido durante a sessão legislativa realizada em 12 de junho de 2026, por ocasião da apreciação do Projeto de Lei n.º 03/2026, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sustenta o impetrante que, após regular tramitação legislativa, o referido projeto foi submetido à votação, ocasião em que, presentes 07 vereadores aptos a votar, foram registrados 4 votos favoráveis e 3 contrários. Alega, contudo, que, embora inexistisse empate, o Presidente da Câmara proferiu voto contrário à proposição, formando o placar de 04 votos favoráveis e 04 contrários, declarando rejeitado o projeto e comunicando o resultado ao Poder Executivo. Aduz que o ato impugnado violou o art. 31 da Lei Orgânica do Município, segundo o qual o Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses expressamente previstas, inexistentes no caso concreto, não podendo o Regimento Interno ampliar tais hipóteses em afronta à norma hierarquicamente superior. Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do ato que declarou rejeitado o Projeto de Lei n.º 03/2026, com a determinação de retificação da ata da sessão, elaboração do respectivo autógrafo legislativo e encaminhamento da proposição ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. A petição inicial encontra-se acostada sob o Id. 100110926, acompanhada da procuração (Id. 100110927), ata de posse do gestor municipal (Id. 100110928), diploma do Prefeito (Id. 100110929), Projeto de Lei n.º 03/2026 (Id. 100110930), Emenda Modificativa n.º 01/2026 (Id. 100110932), Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (Id. 100110933), Ata da Sessão Ordinária realizada em 12/06/2026 (Id. 100110934), Lei Orgânica do Município (Id. 100110935) e Regimento Interno da Câmara Municipal (Id. 100110936). É o breve relatório. DECIDO. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, encontrando disciplina na Lei n.º 12.016/2009. Dispõe o art. 1º da referida lei: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No tocante à concessão de medida liminar, estabelece o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Verifica-se, portanto, que a concessão da medida liminar pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso esta somente venha a ser deferida ao final da demanda. À luz desses pressupostos, passa-se ao exame dos elementos constantes dos autos. No caso concreto, a controvérsia restringe-se, em sede de cognição sumária, à verificação da plausibilidade da alegação de que o Presidente da Câmara Municipal exerceu direito de voto fora das hipóteses autorizadas pela Lei Orgânica Municipal, interferindo no resultado da deliberação legislativa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, especialmente da Ata da Sessão Ordinária realizada em 12 de junho de 2026 (Id. 100110934), observa-se que a matéria submetida ao Plenário consistia na apreciação do Projeto de Lei n.º 03/2026, de iniciativa do Poder Executivo, bem como da Emenda Modificativa n.º 01/2026, tendo sido consignada discussão acerca da possibilidade de exercício do voto pelo Presidente da Câmara. Na oportunidade, restou consignado que parlamentares questionaram expressamente a legalidade do exercício do voto pelo Presidente da Câmara. Consta, ainda, do referido documento que a autoridade apontada como coatora justificou seu voto afirmando "que já havia votado nas sessões passadas e que tinha o direito de votar" (fl. 04 do Id. 100110934), prosseguindo-se, posteriormente, com a declaração de empate e consequente rejeição da proposição. A disciplina jurídica da matéria, por sua vez, encontra-se prevista na Lei Orgânica do Município de São Luís do Piauí (Id. 100110935), a qual estabelece regra específica acerca do exercício do voto pelo Presidente da Câmara Municipal, dispondo que: "Art. 31. O Presidente da Câmara Municipal de São Luís do Piauí, ou quem o substituir, somente terá exercício do voto nos seguintes casos: I – na eleição da Mesa; II – para formação do quórum de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta; III – em caso de ocorrer empate em qualquer votação do plenário." Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se, em princípio, que a Lei Orgânica do Município restringe o exercício do voto pelo Presidente da Câmara às hipóteses expressamente nela previstas, revelando-se norma de competência sujeita à interpretação estrita. Nesse contexto, a Ata da Sessão Ordinária realizada em 12 de junho de 2026 (Id. 100110934) evidencia que o exercício desse voto foi objeto de questionamento pelos parlamentares, bem como registra a justificativa apresentada pela autoridade apontada como coatora, circunstâncias que, nesta fase processual, conferem plausibilidade jurídica às alegações deduzidas na impetração. Além da plausibilidade jurídica das alegações, também se mostra presente, em juízo de cognição sumária, o risco de ineficácia da tutela jurisdicional, pois a manutenção dos efeitos da declaração de rejeição do Projeto de Lei n.º 03/2026 e da Emenda Modificativa n.º 01/2026 poderá consolidar, no âmbito do processo legislativo, situação jurídica apta a comprometer a utilidade prática de eventual concessão da segurança ao final da demanda. Não obstante a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, a extensão da providência postulada merece cautela. Isso porque parcela substancial dos pedidos formulados em sede liminar possui natureza satisfativa, antecipando os efeitos próprios da eventual concessão definitiva da segurança, notadamente quanto à retificação da ata da sessão legislativa, a elaboração do autógrafo do projeto de lei e seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto. Nesse contexto, mostra-se suficiente, neste momento processual, a adoção de medida voltada exclusivamente à preservação da situação jurídica existente, impedindo que o ato impugnado continue produzindo efeitos capazes de comprometer a utilidade do julgamento final. Diante do exposto, verificando-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, o que faço APENAS para SUSPENDER os efeitos da declaração de rejeição do Projeto de Lei n.º 03/2026 e da Emenda Modificativa n.º 01/2026, proclamada na sessão legislativa realizada em 12 de junho de 2026 em decorrência do voto proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de São Luís do Piauí, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional final até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. RESSALTA-SE que a presente decisão importa apenas na suspensão dos efeitos do resultado proclamado, permanecendo a matéria em estado de indefinição jurídica até ulterior deliberação judicial, de modo que não implica reconhecimento provisório da aprovação do Projeto de Lei n.º 03/2026, tampouco determina a retificação da ata da sessão legislativa, a elaboração de autógrafo, sua remessa ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou veto, ou qualquer outra providência que implique antecipação dos efeitos próprios da tutela definitiva, matérias que demandam cognição exauriente, após o contraditório e a regular instrução do feito. RESSALTE-SE, por fim, que a medida ora deferida possui natureza estritamente acautelatória, destinando-se exclusivamente à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, sem antecipar os efeitos próprios da eventual concessão definitiva da segurança, em observância aos princípios da separação dos Poderes, da proporcionalidade e da autocontenção judicial. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA do presente feito ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de São Luís do Piauí, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Após, VISTA ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo legal, consoante dispõe o art. 12 da Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos