FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000083-13.2026.8.08.0036
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Muqui - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:33
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000083-13.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGILDA PEREIRA GUALANDE CARARO REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099 de 1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por REGILDA PEREIRA GUALANDE CARARO em face de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e PHILCO ELETRONICOS SA, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda, a restituição de valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra, em síntese, que a parte autora adquiriu um aparelho de ar-condicionado pelo valor de R$ 1.599,61 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), contudo, recebeu o produto incorreto, consistente em duas unidades condensadoras, sem a respectiva unidade evaporadora. E ainda, após diversas tentativas de resolução na via administrativa, não obteve a coleta dos itens incorretos nem a entrega do bem adequado ou o estorno dos valores. Nesse passo, pugnou pela rescisão do negócio jurídico, pela devolução integral da quantia despendida e pela fixação de danos extrapatrimoniais. Citadas, as demandadas apresentaram contestações. A ré CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. apresentou defesa defendendo que há inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, culpa exclusiva de terceiro referente à transportadora e inexistência de abalo moral indenizável. Por sua vez, a ré PHILCO ELETRONICOS SA sustentou sua ilegitimidade passiva e imputou a culpa exclusiva à empresa revendedora. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. De plano, tenho que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, posto que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora para embasamento de sua pretensão. Tanto é que a contestação conseguiu elaborar, tranquilamente, a sua antítese argumentativa, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, não havendo que se cogitar ainda, a ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a necessidade e adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, figurando como réu aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença. Ocorre que, quando a averiguação da legitimidade depender de incursão probatória, o magistrado sentenciante deve adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito e afirmado na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. Somado a isso, sob a ótica da legislação consumerista, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem de forma solidária por eventuais vícios no fornecimento de produtos, resguardado o respectivo direito de regresso. Desse modo, afasto a alegada ilegitimidade e inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no artigo 6, inciso VIII, o qual, à obviedade, não é automático, mas já foi devidamente deferido nos autos durante a fase de saneamento. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as referidas disposições. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material. Pelo que se extrai da inicial em contraposição às defesas apresentadas, a ocorrência de falha no cumprimento da oferta é fato absolutamente incontroverso. A ré CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. não nega a entrega equivocada de duas unidades condensadoras no lugar do conjunto completo do ar-condicionado. A tentativa da comerciante de eximir-se da responsabilidade atribuindo culpa à transportadora não se sustenta, pois a empresa de logística atua como sua preposta na cadeia de entrega, caracterizando o evento como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, o qual não afasta o dever de reparação perante o consumidor. Da mesma forma, a fabricante PHILCO ELETRONICOS SA compõe a cadeia de consumo e ostenta responsabilidade solidária perante a compradora, conforme dicção do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Diante do vício evidenciado e não sanado dentro de prazo razoável, emerge o direito potestativo da parte autora à rescisão do contrato e à restituição imediata do valor desembolsado, forte no artigo 35, inciso III, do diploma consumerista. Impõe-se, por conseguinte, a devolução integral da quantia de R$ 1.599,61 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), cabendo à parte autora a obrigação de disponibilizar os produtos entregues erroneamente para que as requeridas procedam à respectiva coleta em sua residência, evitando-se o enriquecimento ilícito. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, constato que a conduta das rés ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os documentos anexados demonstram os percalços enfrentados pela consumidora, que efetuou o pagamento à vista e, frente a um erro crasso na entrega, sujeitou-se a sucessivas e infrutíferas promessas de coleta e resolução do problema, vendo inviabilizada a fruição do bem adquirido para o conforto doméstico. Desse modo, restou configurada a desídia no atendimento pós-venda, impondo à parte autora o injusto desperdício de seu tempo vital para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. Diante da Teoria do Desvio Produtivo, a situação relatada caracteriza ofensa à dignidade, ensejando a respectiva compensação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor do próprio produto, arbitro a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando ainda ao viés punitivo-pedagógico. Nesse sentido: (…) Dano moral configurado. Indenização devida. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada para reconhecimento do dano moral decorrente do tempo despendido pela autora para solucionar os transtornos causados pela falha dos serviços. Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência. Sentença reformada em parte, para reconhecer a existência de dano moral indenizável. Recurso de apelação da autora provido parcialmente para tal fim, adequada a distribuição sucumbencial (TJSP; Apelação Cível 1000472-55.2024.8.26.0450; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1000472-55.2024.8.26.0450; Piracaia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 28/02/2025) Importante observar que no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil). A atualização monetária incide desde a data em que o dano ocorreu (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça). Para o dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Quanto aos índices, observa-se a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei número 14.905 de 2024). Destaco que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção e os juros, incidirá de forma exclusiva a Taxa Selic, que já contempla ambos os encargos. Não havendo coincidência, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), conforme Resolução CMN número 5.171 de 2024. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 1.599,61 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) em favor da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária e juros moratórios na forma estipulada na fundamentação. Fica a parte autora obrigada a disponibilizar os aparelhos entregues equivocadamente para coleta pelas rés em sua residência, em prazo e horário a serem acordados, caso tal diligência não tenha sido efetivada. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei número 9.099 de 1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito