FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5023297-70.2025.8.08.0035
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:33
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023297-70.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DOMINGUES DE SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Vila Velha em face da sentença de Id. 84522284, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suma, o Embargante requer o acolhimento dos embargos, a fim de que este Juízo sane omissão no julgado, delimitando expressamente o período da condenação, de modo a excluir da obrigação de pagar os exercícios financeiros em que restou comprovado o pagamento superior ao piso legal, conforme demonstrado na defesa, bem como, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, tendo em vista que o saneamento dos vícios apontados (inexistência de pagamento a menor) impõe a alteração do resultado do julgamento, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, condenando-se a parte autora aos ônus sucumbenciais, se cabíveis, ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada estritamente aos meses em que eventualmente se apure diferença, ressalvando-se expressamente os períodos já comprovados de adimplemento superior ao piso. Em contrarrazões (Id. 91507500), a parte embargada requer a rejeição sumária dos embargos, sob fundamento de rediscussão da matéria de mérito, em razão da inadequação da via eleita. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em análise detida aos autos, verifico que com razão em parte, o Embargante. Como mencionado na sentença objurgada, a partir de janeiro de 2023, foi estabelecido o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55 em relação ao profissional que possui jornada de, no máximo, 40 horas semanais. (Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/01/2023). Logo, levando em consideração a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais trabalhadas pela parte autora e que a sua remuneração deve guardar proporcionalidade com o estabelecido pela lei federal, era devido à parte Autora como remuneração base o valor de: (i) R$ 1.803,90 no ano de 2021; (ii) R$ 2.403,52 no ano de 2022; (iii) R$ 2.762,84 no ano de 2023, (iv) 2.862,86 no ano de 2024 e (iv) 3.042,36 no ano de 2025. Assim, do conjunto probatório anexado aos autos verifico que restou comprovado através das fichas financeiras da parte autora (Id. 71607643) que apenas nos meses de janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a abril de 2023 sua remuneração era inferior ao fixado anualmente através da Lei nº 11.738/08, motivo pelo qual é patente que o MUNICÍPIO DE VILA VELHA deve realizar o pagamento das diferenças devidas, cujos meses e valores deverão ser devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Diante disso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para retificar a r.sentença de Id. 84522284 nos moldes a seguir, mantendo-a, nos demais termos. (...) Arrimado nas razões ora expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a Fazenda Municipal a proceder o reajuste do salário do Requerente à título de vencimento base, levando-se em consideração o piso nacional e a pagar à parte Autora a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial apenas nos meses de janeiro a dezembro de 2022 e janeiro a abril de 2023, observando-se a proporcionalidade da respectiva jornada de trabalho laborada pela Autora, cujos meses e valores serão devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos., conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação. (...) Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO