FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000914-71.2026.8.08.0065
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jaguaré - Vara Única
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:32
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000914-71.2026.8.08.0065 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE LUIZ TOMAZELI, ROSILMA DE MELLO TOMAZELI REQUERIDO: NEILSON MENEGARDO Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DOS SANTOS LOUREDO - ES43322, LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LUIZ TOMAZELI e ROSILMA DE MELLO TOMAZELI em face de NEILSON MENEGARDO, por meio da qual alegam ser proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Sítio Rosa, situado na Comunidade Barra Seca, zona rural de Jaguaré/ES, com área remanescente de 170.782,15 m² (aproximadamente 17,07 hectares). Sustentam que utilizam, há mais de duas décadas, estrada rural de terra batida para acesso à via pública, escoamento da produção agrícola e trânsito de veículos e máquinas, configurando servidão de passagem aparente, contínua e delimitada. Afirmam que o requerido, proprietário do imóvel vizinho denominado Sítio Menegardo, passou a impedir a manutenção da via e instalou uma pedra de grande porte na área de acesso à estrada, restringindo o tráfego e dificultando a passagem de caminhões e demais veículos, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de obstruir o trânsito na via, determine-se a remoção do obstáculo instalado e seja autorizada a realização de serviços de conservação e patrolamento pela municipalidade ou terceiros, sob pena de multa diária. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que o ordenamento jurídico prevê um procedimento especial de proteção quanto a pedidos de antecipação dos efeitos da tutela em ações de natureza possessória. Conforme estabelece o art. 562, caput, do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse. Nesse sentido, a concessão da tutela liminar possessória de força nova, isto é, aquela em que a turbação ou esbulho ocorreu há menos de ano e dia (art. 558 do CPC), submete-se ao preenchimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 561 do CPC (prova da posse, da turbação ou esbulho, da data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração). De outra quadra, mesmo para a análise do provimento com fulcro no art. 300 do CPC, faz-se imperiosa a aferição da probabilidade do direito possessório (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), os quais se entrelaçam com as exigências específicas do rito possessório especial. No caco concreto, os requerentes demonstram a posse exercida sobre a estrada por meio do laudo de id. 99821951, estruturado pelo engenheiro civil ambiental que fornece lastro indiciário idôneo ao demonstrar que a rota vicinal (ID 99821951 - Pág. 4) constituiria via de passagem antiga, contínua e aparente de acesso ao imóvel dominante dos autores. Ademais, a análise aerofotogramétrica histórica de satélite do ano de 2004 (ID 99821951 - Pág. 8 e 25) também indica que o traçado geométrico da estrada rural vicinal já se encontrava estabelecido e em utilização para acesso ao Sítio Rosa (há mais de 20 anos), o que confere verossimilhança as alegações autorais no que se refere a preexistência temporal da posse qualificada. Além disso, o laudo ainda indica que os demais acessos periféricos situados no entorno da propriedade dos autoras seriam caracterizados como "estradas de roça", dotadas de largura reduzida, sem condições mínimas de trafegabilidade e desprovidas de leito carroçável capaz de suportar o fluxo regular de veículos leves, trabalhadores, caminhões de carga e tratoramento agrícola necessários à colheita e escoamento do café. Diante deste cenário, e à luz da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal, restam preenchidos os indícios de servidão de trânsito aparente fundada na utilidade e na comodidade do prédio dominante (art. 1.378 do Código Civil). A propósito, por se fundamentar no direito real de servidão, e não no direito de vizinhança de passagem forçada (art. 1.285 do Código Civil), a proteção possessória da via vicinal aparente e consolidada prescinde da prova do encravamento absoluto do imóvel, bastando a demonstração de utilidade e conveniência do acesso em relação ao Sítio Rosa, o que restou demonstrado, havendo verossimilhança nas alegações autorais. Destaca-se ainda que a ocorrência da turbação e a data de sua consumação restam documentalmente delineadas pelas constatações realizadas em campo no dia 20/05/2026, visto que as fotografias demonstram a colocação recente de um pedregulho de grande porte exatamente na encruzilhada de acesso à estrada de rodagem, agindo de forma a estrangular a largura útil da passagem e inviabilizar o tráfego regular de caminhões de carga. No tocante ao perigo de dano, constata-se que a manutenção de óbices materiais na via vicinal coloca em risco a subsistência econômica da atividade agrícola dos requerentes. Por outro lado, quanto ao pedido de autorização judicial para que a Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES ou os próprios autores promovam obras e serviços de nivelamento e patrolamento na estrada vicinal, constata-se que o pleito carece de interesse e amparo jurídico, impondo-se o seu indeferimento. Com efeito, a Administração Pública Municipal atua pautada pela supremacia do interesse público e pela autoexecutoriedade de suas medidas administrativas. Nesse sentido, o Município de Jaguaré/ES não necessita de qualquer licença, chancela ou autorização judicial para realizar serviços de conservação, reparo, limpeza ou manutenção em estradas vicinais rurais destinadas ao escoamento produtivo e trânsito da população. A propósito, não se afigura juridicamente crível ou razoável admitir que o ente público municipal necessite de autorização deste Juízo, e muito menos de consentimento do requerido ou de qualquer outro particular, para desempenhar suas funções institucionais típicas e discricionárias de conservação da infraestrutura viária rural local. De outra quadra, quanto ao pedido para que os próprios autores realizem obras estruturais na via, verifica-se que a concessão de tal autorização em sede de tutela provisória, antes de esclarecido o domínio do solo e a exata extensão do direito real controvertido, revelar-se-ia temerária, podendo gerar conflitos físicos e extrapolar a natureza meramente conservativa e provisória da tutela de urgência possessória. Desta feita, indefere-se o pedido de autorização de obras públicas ou particulares na estrada objeto da lide. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300 e 560 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1.210 e 1.378 do Código Civil, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para o fim de determinar que: a) O requerido, NEILSON MENEGARDO, se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato material tendente a impedir, embaraçar, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos requerentes, de seus familiares, parceiros agrícolas, empregados, bem como de veículos leves, caminhões de escoamento e maquinários de cultivo rural, ao longo do traçado da estrada de passagem vicinal secundária de acesso ao Sítio Rosa (ID 99821951 - Pág. 4); b) O requerido proceda à retirada imediata de todo e qualquer obstáculo físico depositado voluntariamente no traçado ou na encruzilhada de acesso à referida estrada, notadamente o pedregulho de grande porte documentado e ilustrado no laudo de vistoria técnica (ID 99821951 - Pág. 13 e 30), no prazo máximo e improrrogável de 72h, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da majoração. No mais, cite-se/intime-se o requerido para apresentar contestação em até 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de até 15 (quinze) dias e após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso. Registra-se que caso as partes tenham interesse na produção de prova oral deverão se manifestar, indicando inclusive a pertinência da prova requerida. Intime-se a parte autora, cite-se/intime-se o requerido (por oficial de justiça de plantão) e aguarde-se. JAGUARÉ, 22 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE LUIZ TOMAZELI Endereço: SITIO ROSA, 0, BARRA SECA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROSILMA DE MELLO TOMAZELI Endereço: SITIO ROSA, 0, BARRA SECA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: NEILSON MENEGARDO Endereço: SITIO MENEGARDO, 0, ZONA RURAL, BARRA SECA VELHA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000