FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0810015-97.2024.8.10.0034
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Público
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Ementa
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Sessão virtual do período de 02/07/2026 a 09/07/2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810015-97.2024.8.10.0034 - CODÓ Agravante: Município de Codó Advogado: Dr. Esdras da Silva Guedêlha – OAB-MA 5542 Agravado: Ariosvaldo Lima Silva Advogados: Drs. Agostinho Ribeiro Neto – OAB-MA 7141 e outro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INSALUBRIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança proposta por servidor público ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da verba, a inadequação da prova utilizada para comprovação da insalubridade e a ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais; (ii) saber se é válida a utilização de prova pericial emprestada produzida em processos envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo e submetidos às mesmas condições de trabalho; (iii) saber qual o percentual aplicável ao adicional de insalubridade; e (iv) saber se ocorreu prescrição do direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.072/1997 prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais que se enquadrem nas hipóteses legalmente estabelecidas. O agravado comprovou sua condição de servidor público efetivo ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, enquanto o município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que observado o contraditório. Os laudos periciais utilizados foram produzidos em processos envolvendo servidores do mesmo cargo, submetidos às mesmas atribuições e condições de trabalho, inexistindo demonstração de circunstância capaz de afastar suas conclusões. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão admite o pagamento do adicional de insalubridade quando existente previsão legal e comprovação técnica da exposição do servidor a agentes nocivos. Embora o laudo pericial tenha classificado a insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, a Lei Municipal nº 1.072/1997 estabelece percentual de 30% para essa hipótese, prevalecendo a disciplina do regime jurídico próprio dos servidores municipais. Não há prescrição do fundo de direito. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O termo inicial para pagamento do adicional corresponde à data do laudo pericial que comprovou as condições insalubres de trabalho, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade ao servidor público municipal exige previsão em lei local e comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 2. É admissível a utilização de prova pericial emprestada produzida em processos envolvendo servidores submetidos às mesmas atribuições e condições de trabalho, desde que assegurado o contraditório. 3. O percentual do adicional de insalubridade deve observar a disciplina prevista no regime jurídico próprio do ente federativo. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 372 e 373, II; Lei Municipal nº 1.072/1997, arts. 67, IV, 72, 73 e 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp nº 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 24.11.2015; TJMA, Apelação Cível nº 25361/2018, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2018; TJMA, Apelação Cível nº 13629/2010, Rel. Des. Nelma Sarney Costa, j. 12.07.2010; TJMA, Agravo Regimental nº 0007489-18.2012.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. 16.04.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR