FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0803677-75.2026.8.10.0022
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de Açailândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:28
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPoder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803677-75.2026.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) Parte : EVA JUSTINO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 184792719, a seguir transcrita: "Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por EVA JUSTINO MARTINS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A, pelas alegações descritas na petição inicial.Em síntese, a autora alega a existência de descontos indevidos decorrentes de contrato de RMC não contratado.A inicial veio acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência.Nesse estado, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.I - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - SUSPENSÃOVerifico que a matéria controvertida coincide com o objeto dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas controvérsias foram assim delimitadas:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.III) Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.Considerando que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada em todo o território nacional, a paralisação do presente feito é medida que se impõe por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 pelo STJ.II - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTODiante da afetação de recurso especial para julgamento sob o rito dos repetitivos, com ordem de suspensão nacional, os artigos 314 e 982, § 2º, do CPC, este aplicado analogicamente, são claros ao permitirem a análise de medidas urgentes:Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.Art. 982. Admitido o incidente, o relator:§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.Passo, portanto, à análise do pedido de tutela provisória de urgência.Acerca da tutela provisória de urgência, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso concreto, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em benefício da parte requerente.Contudo, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou ao feito extratos do INSS, sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.Do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.Permaneça o processo suspenso até o julgamento dos temas afetados pelo STJ (1.328 e 1.414 ).Intimem-se. Cumpra-se.Expedientes necessários.Açailândia (MA), data do sistema."