FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0877752-22.2024.8.10.0001
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível de São José de Ribamar
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0877752-22.2024.8.10.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO COELHO PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GONZAGA GUSMAO - MA15375 Requerido: EDMAR CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REU: DANILO FERREIRA PINTO - MA17314 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Ordinária ex delito por danos materiais e morais proposta por Antônio Coelho Pereira e Joana D’arc Macedo Pereira em face de Edmar Carvalho da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 17 de junho de 2018, na rodovia MA-201, em São José de Ribamar, que resultou na morte do filho dos autores, Emerson Macedo Pereira (Id. 132012822). Narram os autores que o requerido, conduzindo o veículo Toyota Etios, colidiu contra a traseira do veículo Volkswagen Gol em que se encontrava a vítima, projetando-a para cima e arrastando-a por aproximadamente sete metros. Após quase três semanas internada, a vítima veio a óbito em 03 de julho de 2018, em razão de choque séptico decorrente de infecção generalizada, consequência de fratura exposta de fêmur causada pelo acidente (Id. 132012822). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 162697645), sustentando a ocorrência de caso fortuito, consistente em mal súbito decorrente de efeito colateral da medicação Quetiapina, de uso prescrito. Alegou ainda que não se evadiu do local com o intuito de fugir à responsabilidade, mas por temor de linchamento, tendo deixado representante no local. Subsidiariamente, requereu o abatimento do valor pago no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal firmado na esfera criminal, bem como a redução do quantum indenizatório em razão de sua condição financeira. Sobreveio réplica (Id. 165262371), na qual os autores impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao requerido e rebateram, ponto a ponto, os argumentos da defesa. Em decisão de saneamento (Id. 174356035), foram fixados como pontos controvertidos a existência de conduta culposa do requerido na condução do veículo, a ocorrência de caso fortuito decorrente de mal súbito, a responsabilidade civil pelo evento danoso e a extensão dos danos materiais e morais alegados, designando-se audiência de instrução e julgamento. O requerido juntou prova documental complementar, consistente em receituários, nota fiscal de consulta psiquiátrica, relatório médico e bulas dos medicamentos utilizados (Id. 166117533 e Id. 177011318), comprovantes relativos ao pagamento realizado pela seguradora Porto Seguro (Id. 177017519 e Id. 177017520) e boletim de ocorrência referente a ameaça sofrida por seu preposto (Id. 177011318). Realizada a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerido, Cleyton Tamoio Rodrigues Serra (Id. 179083110). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Id. 179750792 e Id. 180458927), reiterando as teses já expostas. É o relatório. Decido. Fundamentação Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça concedida ao requerido na decisão de saneamento (Id. 174356035) deve ser mantida. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e os contracheques juntados aos autos demonstram que, descontados os valores de pensão alimentícia e de empréstimos consignados, a renda líquida do requerido oscila entre R$ 1.095,79 e R$ 4.296,79 mensais (Id. 162697645), o que não permite concluir pela existência de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dos requisitos da responsabilidade civil A responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. A conduta do requerido na condução do veículo Toyota Etios está incontroversa, assim como o dano, consistente no óbito de Emerson Macedo Pereira. O nexo de causalidade entre a colisão provocada pelo requerido e o falecimento da vítima está demonstrado pelo exame cadavérico produzido no inquérito policial, que atribui a morte a choque séptico decorrente de infecção generalizada, em consequência de fratura exposta de fêmur causada pelo acidente (Id. 132012822). Presentes os elementos da responsabilidade civil, resta examinar se subsiste a excludente alegada pelo requerido. Da tese de caso fortuito por mal súbito O requerido sustenta que o acidente decorreu de síncope provocada por efeito colateral da medicação Quetiapina, de uso prescrito em razão de tratamento psiquiátrico (Id. 166117533 e Id. 177011318). Essa tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Não há nos autos exame toxicológico contemporâneo ao acidente capaz de demonstrar que o requerido havia, de fato, ingerido a medicação na noite dos fatos. A prescrição médica comprova apenas que o tratamento existia, não que o requerido estava sob efeito do fármaco no momento da colisão. Ainda que se admitisse a ingestão da substância, a própria bula do medicamento adverte sobre a contraindicação de conduzir veículos sob seu efeito, o que esvazia o requisito da imprevisibilidade próprio do caso fortuito. Quem assume o risco de dirigir sob medicação com efeitos colaterais conhecidos não pode, em seguida, invocar tais efeitos como evento imprevisível e inevitável. A prova oral também não confirma a versão do requerido. A testemunha por ele arrolada, Cleyton Tamoio Rodrigues Serra, declarou em audiência que tomou conhecimento da dinâmica do acidente por notícia de televisão, relatando que o requerido teria dormido ao volante, sem qualquer menção a desmaio ou a efeito de medicação (Id. 179083110). Tratando-se de prova produzida pela própria defesa, chama atenção que nem a testemunha trazida pelo requerido reproduza a tese de caso fortuito por mal súbito medicamentoso, o que reforça a fragilidade dessa linha defensiva. Some-se a isso a dinâmica do impacto, narrada na petição inicial e não infirmada por prova em sentido contrário, segundo a qual o veículo conduzido pelo requerido colidiu com força suficiente para girar o automóvel da vítima em torno do próprio eixo e arrastar o corpo por aproximadamente sete metros (ID 132012822), conforme relatado pelas partes e corroborado pelas lesões descritas no exame cadavérico. A tese defensiva de perda de consciência, além de não comprovada, não encontra amparo nos elementos concretos que os autos revelam.. Afasta-se, portanto, a excludente de caso fortuito, reconhecendo-se a conduta culposa do requerido na modalidade de imprudência. Da alegada omissão de socorro A prova oral também enfraquece a versão do requerido quanto à permanência no local até a chegada de representante. A testemunha Cleyton Tamoio Rodrigues Serra relatou que, ao chegar ao local cerca de cinco minutos após ser acionado, o veículo do requerido já estava sobre o reboque e o requerido não mais se encontrava ali, tendo sido a própria testemunha quem, a pedido de familiares da vítima presentes no local, obteve contato com o demadado (Id. 179083110). Essa narrativa não confirma a tese de representação organizada e proativa por parte do requerido, mas sim ausência anterior à chegada de qualquer pessoa em seu nome. Esse fato, embora relevante para a apreciação da conduta do requerido após o acidente, não constitui fundamento autônomo de condenação, na medida em que a responsabilidade civil já está caracterizada pela própria dinâmica do atropelamento, sendo considerado nesta sentença como elemento de reforço da gravidade da conduta para fins de fixação do dano moral. Do acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo requerido na esfera criminal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não tem natureza de sentença penal condenatória transitada em julgado, não vinculando este juízo cível nos termos do art. 935 do Código Civil. Trata-se de negócio jurídico processual com finalidade de política criminal, e não de reconhecimento judicial definitivo de culpa. Ainda assim, a confissão formal exigida como condição de admissibilidade do acordo integra o conjunto probatório dos autos e pode ser livremente valorada, em conjunto com os demais elementos, reforçando a convicção quanto à autoria do evento danoso. O valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), efetivamente pago pelo requerido no âmbito do referido acordo (Id. 162697645), deve ser deduzido de eventual condenação fixada nesta sentença a título de dano moral, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, aplicado por analogia, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.200,00, referente a despesas com transporte, custos hospitalares e traslado do corpo da vítima, não veio acompanhado de qualquer comprovante. A própria petição inicial reconhece a natureza estimada desses valores, ao empregar expressões como “presume-se um gasto” e “estipula-se outro gasto” (Id. 132012822). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência de documento comprobatório das despesas alegadas impede o acolhimento desse pedido. Registre-se que o pagamento de R$ 17.147,74 realizado pela seguradora Porto Seguro em favor do autor Antônio Coelho Pereira (Id. 177017520) refere-se a indenização pelo veículo Volkswagen Gol danificado no acidente, bem distinto e não compreendido no pedido de danos materiais formulado na inicial. Por se tratar de fato gerador diverso, esse pagamento não supre a ausência de prova das despesas pleiteadas, tampouco compensa o pedido de R$ 9.200,00, que tem natureza e origem diferentes. Diante da ausência de comprovação, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente. Dos danos morais A perda de filho em razão de ato ilícito configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, que decorre da própria natureza do fato (TJ-MS - Apelação Cível: 08113356420238120002 Dourados, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 26/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025). Na fixação do quantum, observam-se a gravidade da conduta do requerido, a extensão do dano, irreparável por sua própria natureza, a conduta do requerido após o acidente e a capacidade econômica das partes, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Considerando esses elementos, fixa-se a indenização por dano moral em R$70.000,00 (setenta mil reais), valor que busca compensar adequadamente o sofrimento da família sem configurar fonte de enriquecimento, levando em conta, ao mesmo tempo, a hipossuficiência econômica comprovada do requerido. Desse valor, deduz-se o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) já pago pelo requerido no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, conforme fundamentado no tópico anterior, resultando em saldo devedor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Da correção monetária e dos juros de mora Sobre o valor de R$ 70.000,00 fixado a título de dano moral, a correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, 17 de junho de 2018, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação serão calculados pela taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para os fins a seguir especificados. Condeno o requerido Edmar Carvalho da Silva ao pagamento de indenização por dano moral em favor dos autores Antônio Coelho Pereira e Joana D’arc Macedo Pereira, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deduzido o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) já adimplido no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, resultando em saldo devedor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), corrigido e acrescido de juros pela taxa Selic, na forma fundamentada no tópico 8 desta sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o requerido decaiu da parte principal do pedido, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes para fins de exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA