FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0802390-83.2025.8.10.0096
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quinta Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802390-83.2025.8.10.0096 Relator Substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Apelante: Raimunda Ferreira da Rocha Advogado: Dr. Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA 16.873) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a Apelante deixou de recolher as custas processuais (ID 56797514. A Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56797517). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 56797520). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi da Súmula n. 568/STJ. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, na forma do art. 99 §7º c/c 101 §1º do CPC), conheço do Recurso. O decisum diverge da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AgInt no Agravo em REsp n. 1.368.717/PR, Re. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020). Na espécie, verifico que a Apelante, além de juntar declaração de hipossuficiência (ID 56797504), acostou também extrato comprovando renda mensal recebida do INSS no valor de um salário mínimo, minorada em razão de descontos realizados sobre a aposentadoria (ID 56797503), valor que se revela insuficiente para atender as necessidades básicas previstas na CF, art. 7º IV, consubstanciadas em gastos “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”. Nesse sentido, conforme jurisprudência da Corte Superior, “o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício” (AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023). Portanto, não havendo elementos empíricos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (o que há é o exato oposto), o Juízo de 1º grau, ao ignorar as manifestações da Apelante quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da benesse e condicionar a análise do pleito ao imediato recolhimento das custas iniciais, contraria também o que impõe o art. 99, §2º do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para, reformando a sentença, conceder a gratuidade da justiça à Apelante e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, considerando que a causa não está em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013 §3º), nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator Substituto