FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0824726-83.2024.8.14.0006
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0824726-83.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Endereço: Travessa São Pedro, 108, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 PARTE REQUERIDA: Nome: PEDRO ERNESTO DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Rua Travessa Angelim, 264, Distrito Palmares, PALMARES (TAILÂNDIA) - PA - CEP: 68699-000 DECISÃO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte). DEVERÁ FICAR ADVERTIDO o devedor/executado que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2. Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias. Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1. Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3. Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4. Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5. Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6. Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7. Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. Cumpra-se e intime-se. Data registrada em sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular