FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5298658-63.2026.8.09.0127
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Relatório
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:21
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Texto íntegra

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298658-63.2026.8.09.0127
COMARCA DE PIRES DO RIO
AGRAVANTE: PIVO IRRICAMPO LTDA (POTÊNCIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA)
AGRAVADOS: GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO E OUTROS
RELATOR: PERICLES DI MONTEZUMA 
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PIVO IRRICAMPO LTDA (POTÊNCIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA) contra a decisão (mov. 353 dos autos originários nº 5736625-48.2024.8.09.0127), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Jernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da Ação da Recuperação Judicial proposta por GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO E OUTROS.
 
Consoante relatório já efetivado nos autos de origem (mov. 04) argumenta a parte autora que:
 
“são produtores rurais integrantes de um mesmo núcleo familiar e que, em conjunto, compõem o Grupo Toledo e, por sua vez, desempenham atividades de produtores rurais, firmando nos últimos anos, inclusive em conjunto, diversos instrumentos contratuais voltados à consecução de suas atividades rurais, seja por meio de contratos e custeios agropecuários para o fomento de suas atividades, contratos de arrendamento ou para a aquisição de bens e insumos agrícolas.
Que Jaime Pereira Toledo e Maria Geny de Toledo, genitores de Genivaldo Pereira de Toledo, Julmara Pereira de Toledo e Jaime Pereira de Toledo Júnior, desde o ano de 1969, atuam na atividade agropecuária, cujas atividades foram passadas para os seus filhos, que, em conjunto, exercem as atividades agropecuárias da família, mediante o cultivo de soja, milho, milheto, bem como através da criação de bovinos e de frangos para corte.
Informam que, após o falecimento de Jaime Pereira Toledo, as atividades desenvolvidas por este vem sendo mantidas pelo seu espólio, representado por Maria Geny de Toledo, Genivaldo Pereira de Toledo, Julmara Pereira de Toledo e Jaime Pereira de Toledo Júnior, que, em conjunto com a outra requerente, Regiane Maria Belém de Toledo, constituem o Grupo Empresarial e Familiar Toledo.
Aduzem que o Grupo Toledo está situado no Estado de Goiás e Tocantins com características únicas que influenciam a agricultura, a pecuária, a avicultura e a vida rural. Que a distribuição geográfica das fazendas no Estado de Goiás indica uma estratégia de mitigação de riscos, permitindo ao Grupo Toledo aproveitar diferentes condições climáticas e de solo, além de acessar mercados variados para a venda de suas produções. Já no Estado de Tocantins possuem desenvolvimento do turismo e ainda de agropecuária, mas dependem de investimentos.
Argumentam que realizaram um estudo e que várias causas específicas, como fatores internos e externos, colocaram em risco as atividades econômicas do Grupo, o que gerou uma crise econômica e financeira.
Não obstante o atual momento de crise enfrentada pelo Grupo Toledo, os autores informam que empregam 10 (dez) colaboradores diretos e indiretos, e mesmo com a queda acentuada do preço dos produtos agropecuários e a severa elevação de custos em decorrência da pandemia, a guerra da Ucrânia e das graves adversidades naturais decorrentes do efeito El Niño, honram seus compromissos assumidos, buscando, através do mecanismo da recuperação judicial, a superação da crise vivenciada.
Assim, buscam a concessão de tutela de natureza cautelar antecedente ao pedido de recuperação, a fim de que seja determinada a suspensão de todas as ações e execuções em face dos autores, em especial dos atos expropriatórios em curso, como forma de preservar a operação do Grupo Toledo”
 
O magistrado singular proferiu decisão (mov. 04) deferindo a tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos:
 
“Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para antecipar os efeitos do stay period (art. 6º da lei 11.101/2005) à parte requerente, GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO, REGIANE MARIA BELÉM DE TOLEDO, MARIA GENY DE TOLEDO, JULMARA PEREIRA DE TOLEDO, JAIME PEREIRA DE TOLEDO JÚNIOR e ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA DE TOLEDO, este representado por Maria Geny de Toledo, Genivaldo Pereira de Toledo, Julmara Pereira de Toledo e Jaime Pereira de Toledo Junior, até o escoamento do prazo, para determinar a SUSPENSÃO de todas as ações e execuções contra os requerentes, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e retenção eventualmente requerida por credores em desfavor dos requerentes, pelo prazo de 180 dias, consoante § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos Juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, art. 11 e §§ 3º e 4º do art. 49, nos termos do inciso III do art. 52, todos da Lei nº 11.101/2005”
 
Após apresentação do Laudo de Constatação pelo perito judicial, as partes foram intimadas a impugnar, tendo os autos sido remetidos conclusos, oportunidade em que o magistrado singular proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos:
 
“À luz dessas considerações, infere-se que não há óbices ao deferimento do processamento da recuperação judicial, de forma que com fulcro nas disposições do artigo 52, da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO, CNPJ nº 55.566.892/0001-84, JULMARA PEREIRA DE TOLEDO, CNPJ nº 55.582.510/0001-06, REGIANE MARIA BELEM DE TOLEDO, CNPJ nº 55.566.908/0001-59, MARIA GENY DE TOLEDO, CNPJ nº 55.902.683/0001-64, e ESPÓLIO DE JAIME PERERIA TOLEDO, CPF nº ***.***.***-**.
(…)
Diante do exposto, DECLARO a essencialidade dos seguintes bens: 1) Trator VOLVO MF-65X, 1977; 2) Trator VOLVO MF-290, 1987; 3) LÂMINA PARA TRATOR MF290, 1987; 4) Trator VALMET 1280, 1994; 5) VALMET 885, 1993; 6) GRADE NIVELADORA, TATU, 20X28, 1993; 7) GRADE ARADORA, TATU, 48X20, 1993; 8) COLHEITADEIRA CASEIH, 2388, 2005; 9) PLANTADEIRA SEMEATO, LANDMASTER 13 LINHAS, 2005; 10) CULTIVADOR/SALITRADOR BUSA, 2000; 11) CULTIVADOR/SALITRADOR JUMIL, 2000; 12) TRATOR VALTRA BH180, 2007; 13) TRATOR VALTRA BH180, 2010; 14) TRATOR VALTRA BH185, 2015; 15) TRATOR FORD 6600, 1987; 16) TRATOR NEW HOLLAND TL80, 2011; 17) TRATOR NEW HOLLAND TL75, 2015; 18) PÁ CARREGADEIRA MICHIGAN 55C, 2010; 19) PULVERIZADOR STARA GLADIADOR, 2011; 20) COLHEITADEIRA CASEIH 2799; 21) CAMINHÃO MERCEDES-BENZ 1313, 1980; 22) Veículo CAMINHONETE CHEVROLET S10, 2005; 23) DISTRIBUIDORA DE FERTILIZANTES JUMIL PRECISA 6M3, 2023; 24) CARRETA GRANELEIRA JAM 15000, 2 RODAS, 2006; 25) CARRETA GRANELEIRA JAM 12.000, 4 RODAS, 2004; 26) CARRETA GRANELEIRA JAM 20.000, 4 RODAS, 2021; 27) PLATAFORMA DE MILHO GTS 14 LINHAS, 2022; 28) PLANTADEIRA SEMEATO LANDMASTER 13 LINHAS, 2008; 29) PLANTADEIRA SEMEATO LANDMASTER 13 LINHAS, 2011; 30) PULVERIZADOR INCOMAGRI 600L, 2022; 31) DISTRIBUIDOR STARA TORNADO 1300, 2014; 32) Veículo TOYOTA HILUX, SWSRVA2HF, 2021; 33) Veículo TOYOTA/CCROSS, XRX HYBRID, 2022; 34) imóvel de matrícula n° 12.286 do CRI de Orizona/GO - Fazenda Borda da Mata, 319.4400 hectares; 35) imóvel de matrícula n° 12.288 do CRI de Orizona/GO - Gleba de terras - Fazenda Borda da Mata, 179.0800; 36) imóvel de matrícula n° 6.221 do CRI de Orizona/GO - Imóvel rural situado na fazenda Ouro Fino, 65.88.90; 37) imóvel de matrícula n° 6.467 do CRI de Orizona/GO - Gleba de terras - Fazenda Ouro Fino, 16.60.51 hectares; 38) imóvel de matrícula n° 16.465 do CRI de Pires do Rio/GO - Fazenda Bananal, 28,1718 hectares; 39) imóvel de matrícula n° 3653 do CRI de Pires do Rio/GO - Imóvel rural - Fazenda Laginha, 70,7850 hectares; 40) imóvel de matrícula n° 413 do CRI de Pires do Rio/GO - Parte de terras – Fazenda Palmital, 29.04.00 hectares; 41) imóvel de matrícula n° 8.557 do CRI de Pires do Rio/GO - Parte de terras – Fazenda Palmital, 20.57.00 hectares; 42) imóvel de matrícula n° 2.089 do CRI de Santa Cruz de Goiás - Imóvel - Fazenda Genipapo, 30.16.68 hectares; 43) imóvel de Matrícula n° 309 do CRI de Ponte Alta do Tocantins /TO - Imóvel lt n° 01, do loteamento denominado Ponte Alta; e 44) imóvel de matrícula n° 308 do CRI de Ponte Alta do Tocantins /TO - Imóvel lt n° 03, do loteamento denominado Ponte Alta”
 
Inconformados, MILHÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIC opuseram embargos de declaração nos movimentos 129 e 142. O magistrado a quo rejeitou os aclaratórios conforme decisão acostada no movimento 182.
 
No movimento 353 o magistrado singular proferiu decisão prorrogando o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos seguintes termos:
 
“No tocante a manifestação do evento 290, a parte autora informou sobre o término do stay period, e requereu a prorrogação por mais 180 dias.
Sem delongas, considerando a manifestação do polo recuperando, analisados detidamente os presentes autos, é possível verificar que os requerentes têm obedecido os prazos e não deram causa a nenhum atraso que comprometesse o andamento do feito.
Assim, em atenção às peculiaridades do caso, sobretudo, considerando a ausência de desídia por parte dos recuperandos, bem como a possível inviabilização de soerguimento da atividade empresarial, mostra-se pertinente a extensão do período de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Isto posto, DEFIRO a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Demais pedidos que não foram objeto de análise neste instante, serão apreciados em momento oportuno”
 
Inconformada, a agravante, PIVO IRRICAMPO LTDA (POTÊNCIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA), interpôs presente agravo de instrumento. Em suas razões, aduz a agravante a ilegalidade da prorrogação do stay period, por violação ao art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.
 
Argumenta que a decisão recorrida carece de fundamentação concreta, não identifica situação excepcional e não demonstra o preenchimento dos requisitos legais, limitando-se a uma justificativa abstrata. Assevera que a ausência de desídia dos recuperandos não é suficiente para justificar a medida, que exige a comprovação de circunstância excepcional positiva.
 
Aponta a existência de clara inércia processual dos recuperandos, que não teriam promovido a convocação da Assembleia Geral de Credores no prazo legal. Sustenta a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a manutenção da decisão impede a adoção de medidas executivas e prolonga indevidamente a suspensão das cobranças.
 
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prorrogação do stay period.
 
Ausente o comprovante do preparo em razão da parte agravante ter pugnando pela gratuidade da justiça.
 
Os autos foram distribuídos ao Desembargador Wilton Muller Salomão, conforme se infere no movimento 2. O ilustre Desembargador determinou a redistribuição dos autos a este relator em razão da prevenção da análise de outros agravos de instrumento (mov. 4).
 
Os autos foram redistribuídos (mov. 5) e conclusos a seguir (mov. 6).
 
No movimento 7 determinei a intimação da agravante para que comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de documentos nos autos.
 
Devidamente intimada (mov. 9) a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar (mov. 10).
 
No movimento 12 proferi decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do agravante, PIVO IRRICAMPO LTDA (POTÊNCIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA), para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Ritos.
 
Comprovante do preparo anexo no movimento 17, arquivo 5.
 
Conclusos, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (movimento 19).
 
Os autores, ora agravados, GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO E OUTROS devidamente intimados, apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 35), oportunidade em que sustentam, pela manutenção da decisão recorrida, sob a alegação de que o andamento processual seguiu o fluxo determinado pela complexidade inerente à recuperação, com realização de perícia e saneamento documental, não havendo que se falar em conduta desidiosa.
 
No movimento 38 o Administrador Judicial acostou manifestação opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão de primeiro grau que estendeu o stay period por 180 (cento e oitenta) dias em benefício do Grupo Toledo.
 
É o relatório, que encaminho à Secretaria da Décima Câmara Cível para marcação de pauta.
 
Goiânia, documento datado e assinado digitalmente.
 
PERICLES DI MONTEZUMA 
RELATOR
108/MD