FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5340521-02.2026.8.09.0029
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:18
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5340521-02.2026.8.09.0029
Promovente(s): Maria Estela De Oliveira
Promovidos(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
 
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). Decido.
Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passa-se à análise do mérito.
A pretensão é improcedente.
A questão central consiste em verificar se houve, ou não, contratação válida do empréstimos consignado objeto da presente demanda. 
O presente litígio versa sobre relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, como consumidora, bem como porque a parte ré detêm o monopólio das informações.
A parte autora não apresentou provas suficientes do fato constitutivo de seu direito (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, I), não demonstrando de forma inequívoca a inexistência da contratação do empréstimo  em questão.
Do exame das provas apresentadas pela requerida, constata-se a juntada de contrato digital assinado mediante aceite eletrônico, acompanhado de elementos adicionais de verificação, tais como biometria facial, IP de acesso e geolocalização compatíveis com a localidade da autora.
Ressalte-se que a parte autora, embora intimada, não impugnou especificamente a autenticidade desses elementos.
Além disso, restou comprovada a transferência do valor para a conta da parte autora, a qual não impugnou o respectivo recebimento.
Os documentos trazidos pela requerida atendem aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Além disso, a forma digital da contratação é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico (art. 107 do CC e Lei nº 14.063/2020), sendo a biometria facial e os metadados (IP e geolocalização) mecanismos aptos a conferir segurança e autenticidade ao negócio.
Diante da comprovação da regularidade da contratação, não se identifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço. Dessa forma, inexiste fundamento para indenização por danos morais ou repetição de indébito, pois os descontos decorreram de contrato legítimo e válido.
Sem mais passo ao dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito