FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5297984-13.2025.8.09.0033
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ceres - Juizado Especial Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:16
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 
 
Processo n.: 5297984-13.2025.8.09.0033
Exequente: Ceres Calcados Ltda
Executado(a): Roberta De Abreu Souza Mendes
 
 
 
DECISÃO
 
 
 
Dispensado o relatório.
Razão assiste à parte exequente em pugnar pela penhora on-line.
Isso posto, DEFIRO o requerimento de penhora on-line, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n. 61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.
Sendo frutífera a constrição e garantido integralmente o juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para comparecimento, oportunidade em que poderá opor embargos à execução, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, limitados às matérias previstas no artigo 52, inciso IX, do mesmo diploma legal.
Na hipótese de penhora parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se acerca da constrição realizada, podendo impugná-la ou promover a garantia integral do juízo, pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, sob pena de levantamento do numerário em favor da parte exequente.
Sobrevindo petição apta a ensejar o encerramento da ordem de bloqueio, especialmente em caso de impugnação à penhora ou oposição de embargos à execução, deverá a Serventia promover o encerramento da ordem no sistema SISBAJUD e aguardar o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a consolidação da ordem e apuração do montante efetivamente bloqueado.
Após a consolidação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual excesso de constrição não abrangido pela impugnação ou pelos embargos eventualmente opostos, bem como a parte exequente para, em igual prazo, querendo, exercer o contraditório, tornando-se os autos conclusos ao final.
Restando infrutífera a tentativa de constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução e arquivamento dos autos.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em atenção ao princípio da efetividade, autoriza-se a Serventia a proceder aos desbloqueios de valores irrisórios ou ínfimos, tomando por base a última planilha de débito atualizada constante dos autos.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datada eletronicamente.
 
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
JVL