FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0015086-90.2026.8.17.8201
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:13/07/2026
Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 18:00
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0015086-90.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOAO PEDRO MATA DE PESSOA DEMANDADO(A): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. JOÃO PEDRO MATA DE PESSOA propôs demanda em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., postulando a entrega da documentação necessária à transferência de veículo adquirido em leilão, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a resolução do negócio com restituição dos valores pagos. Alegou que, em 18/12/2025, arrematou o veículo Renault Sandero S Edition 1.0, placa RLW2A94, efetuando o pagamento integral do preço, no valor de R$ 40.250,00, diretamente à primeira demandada, mas não recebeu a documentação necessária à transferência do bem no prazo informado. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 236614956, que determinou às demandadas a disponibilização da documentação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Em defesa, a COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como mandatária da proprietária do veículo. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de dano moral indenizável. A demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada. DECIDO. Inicialmente, reconheço a revelia da demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COPART. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à demandada participação direta na relação jurídica discutida, pois foi responsável pela organização do leilão, disponibilização do veículo, intermediação da contratação e recebimento do preço pago pelo adquirente. A discussão acerca da extensão da responsabilidade da intermediadora constitui questão relacionada ao mérito da demanda. Ademais, a atuação da COPART não se limitou à aproximação entre comprador e vendedor. Conforme documentação indicada nos autos, o pagamento integral do preço foi realizado diretamente em conta bancária da empresa, que também participou das tratativas administrativas posteriores destinadas à regularização da documentação. Rejeito, portanto, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. É incontroverso que o autor arrematou o veículo Renault Sandero S Edition 1.0, placa RLW2A94, em 18/12/2025, efetuando o pagamento integral do preço. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a documentação necessária à transferência do veículo não foi disponibilizada no prazo inicialmente informado ao adquirente. Os documentos apresentados pelo autor demonstram sucessivas tentativas de solução administrativa, mediante mensagens e comunicações eletrônicas, sem que a pendência fosse solucionada em prazo razoável. A documentação somente foi disponibilizada ao demandante em 15/06/2026, já no curso do processo e após o deferimento da tutela provisória. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. A COPART participou diretamente da cadeia de fornecimento, disponibilizando sua estrutura empresarial para a realização da alienação, intermediando a contratação, recebendo o pagamento e participando das tratativas posteriores destinadas à conclusão do negócio. As demandadas, portanto, respondem perante o consumidor pelas falhas relacionadas à prestação dos serviços e ao adequado cumprimento das obrigações decorrentes do negócio jurídico, sem prejuízo de eventual direito de regresso decorrente das relações internas existentes entre elas. As alegações de existência de restrições administrativas ou entraves burocráticos não afastam a responsabilidade das fornecedoras. Tais circunstâncias estão inseridas no risco da atividade econômica desenvolvida e não podem ser transferidas ao consumidor, que efetuou o pagamento integral do preço e aguardou aproximadamente seis meses para receber a documentação necessária à regularização do veículo. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. No curso da demanda, houve o cumprimento tardio da obrigação de fazer, pois a documentação foi disponibilizada ao autor em 15/06/2026. A satisfação superveniente da obrigação não afasta o reconhecimento de que a pretensão autoral era procedente quando do ajuizamento da demanda, tampouco prejudica a análise das consequências decorrentes do descumprimento da tutela provisória e dos danos eventualmente suportados pelo consumidor. Quanto à multa cominatória, a decisão de ID 236614956 determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Segundo os elementos processuais indicados nos autos, esgotado o prazo para cumprimento da decisão, a obrigação somente foi satisfeita em 15/06/2026. No entanto, entendo que o valor efetivamente devido deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Passo ao pedido de indenização por danos morais. O mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não caracteriza dano moral. No caso concreto, entretanto, as circunstâncias ultrapassaram os transtornos ordinariamente decorrentes do descumprimento de uma obrigação contratual. O autor efetuou o pagamento integral do veículo em dezembro de 2025 e permaneceu aproximadamente seis meses aguardando a documentação necessária à regularização do bem. Durante esse período, realizou sucessivas tentativas de solução administrativa, sem resolução efetiva da pendência, sendo necessário o ajuizamento da demanda e a concessão de tutela jurisdicional para obtenção do documento. A demora excessiva e injustificada, associada à necessidade de reiteradas providências administrativas e judiciais para a obtenção da documentação indispensável à plena utilização e disposição do veículo adquirido, caracteriza violação que supera o mero aborrecimento cotidiano. Configurado o dano moral, a indenização deve ser arbitrada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a duração da falha na prestação do serviço, as circunstâncias concretas do caso e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor meramente simbólico. À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pelo demandante e atender às finalidades da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEDRO MATA DE PESSOA em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a tutela antecipada concedida pela decisão de ID 236614956, consignando que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida em 15/06/2026, com a disponibilização da documentação necessária à transferência do veículo, permanecendo a eventual apuração do valor devido a título de multa cominatória para a fase de cumprimento de sentença; b) CONDENAR solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora legais(art. 406, §1º, CPC, com redação da Lei 14.905/2024) também partir desta data (arbitramento). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem recurso, arquivem-se os autos; 2. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, intime-se, de logo, o credor pessoalmente ou através de seu advogado (se assistido) para se manifestar sobre o valor depositado e informar seus dados bancários para transferência do crédito; 3. Certificado do trânsito em julgado, e requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE o/a demando/a para, no prazo de 15 dias, cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Em seguida, evolua-se o feito para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. RECIFE, 7 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito rvcs