FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0027779-09.2026.8.17.8201
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:13/07/2026
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Integridade verificável
Capturado em:14/07/2026, 17:58
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0027779-09.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS RIOS EXECUTADO(A): ANSELMO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. I – Compulsando os autos, verifico que não foram juntadas a planilha de débito da executada e a ata da assembleia, sendo que esta última se encontra ilegível. Assim, determino a intimação da parte exequente para suprir as referidas irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou das demais cominações legais cabíveis. II – Cumprida a determinação, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na forma do art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o valor da dívida exequenda. III – Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado, conforme o art. 829, §1º, do CPC. Não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros, realizando, ainda, a devida avaliação (art. 845, caput, c/c art. 154, V, e art. 870, caput e parágrafo único, do CPC), observados os limites dos bens impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 832 e 833 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). IV – Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência de conciliação, intimando-se o devedor a comparecer, ocasião em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. V – Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. VI – Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 06 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito